A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 12/91/A, de 26 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica regional de planeamento.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 12/91/A
Orgânica regional de planeamento
O presente decreto legislativo regional visa adequar a orgânica regional de planeamento à ordem jurídica resultante da evolução legislativa que se operou em consequência da revisão constitucional e a melhorar os mecanismos que tornam efectiva a participação no processo de planeamento, das autarquias locais, dos parceiros sociais e de outras entidades no instrumento de racionalização da economia regional, que é o plano regional.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional aprova, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I
Princípios
Artigo 1.º
Definição e objectivo do Plano Regional
O Plano Regional é um instrumento tendente à racionalização do processo de desenvolvimento e tem por objectivos promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso das parcelas regionais e de sectores, a coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural e a promoção do bem-estar, do nível e da qualidade de vida de todo o povo açoriano.

Artigo 2.º
Força jurídica
1 - O Plano Regional tem carácter imperativo para o sector público regional e é obrigatório, por força de contratos-programa, para outras actividades de interesse público.

2 - O Plano Regional tem carácter indicativo para os sectores público não regional, privado e cooperativo, definindo o quadro geral da actuação dos agentes económicos desses sectores.

Artigo 3.º
Estrutura do Plano Regional
1 - A estrutura do Plano Regional compreende:
a) Plano regional de médio prazo, que define os objectivos globais de natureza económica e social, bem como os programas de acção sectoriais para o período da sua vigência;

b) Plano regional anual, que define os objectivos de natureza económica e social, as políticas sectoriais a prosseguir no período da sua vigência e constitui a base fundamental da actividade do Governo da Região em matéria de investimento público, tendo a sua expressão financeira no respectivo orçamento;

c) Relatórios de execução dos planos regionais, intercalares e finais, em que se analisa a respectiva execução financeira e material.

2 - O Plano Regional definirá os objectivos e metas do desenvolvimento regional, assegurará a compatibilidade dos vários domínios do planeamento, nas suas componentes económicas, sociais e físicas, e explicitará a afectação dos recursos necessários à sua concretização e obedecerá ainda, nomeadamente, aos seguintes princípios:

a) Princípio da disciplina financeira e compatibilização com os objectivos macroeconómicos;

b) Princípio da supletividade da intervenção pública, face ao livre funcionamento da iniciativa privada;

c) Princípio da participação social, nos termos do presente decreto legislativo regional.

Artigo 4.º
Elaboração e conteúdo do Plano Regional
1 - A proposta do Plano Regional será elaborada pela Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, através da Direcção Regional de Estudos e Planeamento.

2 - A proposta do Plano Regional conterá, conforme os escalões da sua estrutura, os objectivos globais de natureza económica e social e as linhas gerais de actuação do Governo no respectivo período.

3 - A proposta do plano regional de médio prazo incluirá a análise da situação económica e social regional, a identificação, quantificação financeira e descrição sucinta dos programas e, sempre que possível, atenta a sua natureza e características, a sua desagregação espacial.

4 - A proposta do plano regional anual, para além dos elementos mencionados nos números anteriores, será acompanhada de documento que explicite os projectos que compõem os diferentes programas, sempre que possível desagregados a nível de ilha, e o conteúdo dos mesmos.

5 - A proposta do Plano Regional será acompanhada de informações que permitam conhecer os investimentos das empresas públicas e dos fundos e organismos autónomos, bem como os principais empreendimentos a realizar pelas autarquias locais, nomeadamente as realizadas em cooperação com o Governo Regional.

6 - A proposta do Plano Regional será ainda acompanhada de programas comunitários e outros que incluam projectos nela integrados.

Artigo 5.º
Alteração ao Plano Regional
1 - As propostas de alteração ao Plano Regional, independentemente dos escalões da sua estrutura, serão submetidas, para aprovação, ao plenário da Assembleia Legislativa Regional e deverão conter adequada justificação de acordo com este diploma.

2 - Exceptua-se do número anterior a afectação de verbas aos diferentes projectos de cada programa, cujo processamento deverá obedecer às normas aplicáveis às transferências de verbas entre rubricas de uma divisão e divisões de um mesmo capítulo, constantes dos diplomas de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 6.º
Audição de entidades
1 - A participação no processo de elaboração dos planos faz-se através do Conselho Regional de Concertação Social.

2 - As entidades com representação no Conselho referido no número anterior deverão preparar um relatório circunstanciado, que constituirá parecer sobre a proposta do Plano e que a acompanhará na entrega à Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

CAPÍTULO II
Orgânica regional de planeamento
Artigo 7.º
Competência política
1 - São órgãos com competência política em matéria de planeamento regional a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.

2 - Compete à Assembleia Legislativa Regional apreciar e aprovar as propostas do Plano Regional em todos os escalões da sua estrutura, bem como apreciar os respectivos relatórios de execução.

3 - A execução do Plano Regional será acompanhada pelas comissões competentes da Assembleia Legislativa Regional, as quais terão acesso a toda a informação necessária ao desempenho das suas atribuições, incluindo a que se encontra na Direcção Regional de Estudos e Planeamento, sendo-lhe ainda facultado requerer ao Governo o depoimento ou esclarecimento dos técnicos ou serviços da orgânica de planeamento.

4 - Compete ao Governo Regional, em matéria de elaboração e execução do Plano:
a) Elaborar e aprovar os planos;
b) Concretizar as medidas previstas nos planos;
c) Coordenar a execução descentralizada dos planos;
d) Elaborar os relatórios de execução.
Artigo 8.º
Competência técnica
São órgãos técnicos de planeamento, que funcionarão na dependência do membro do Governo Regional com competência na área do planeamento:

a) A Direcção Regional de Estudos e Planeamento;
b) A Comissão Técnica de Planeamento Regional.
Artigo 9.º
Atribuições
São atribuições do membro do Governo com competência na área do planeamento:
a) Superintender e coordenar as actividades da orgânica regional de planeamento, nomeadamente no que se refere à compatibilização dos planos sectoriais;

b) Orientar a actividade e coordenar o planeamento regional nas suas múltiplas vertentes, em estreita colaboração com as secretarias regionais;

c) Autorizar a divulgação dos documentos referidos na alínea j) do artigo 11.º;

d) Estabelecer a articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento.

Artigo 10.º
Natureza da Direcção Regional de Estudos e Planeamento
1 - A Direcção Regional de Estudos e Planeamento é o serviço de carácter operativo da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento tecnicamente responsável pela preparação, elaboração e acompanhamento da execução do Plano Regional, bem como dos programas operacionais comunitários e pela realização de estudos de base e de índole sócio-económico necessários ao exercício das suas competências.

2 - A Direcção Regional de Estudos e Planeamento tem a sua sede e instalações na cidade de Angra do Heroísmo.

Artigo 11.º
Atribuições da Direcção Regional de Estudos e Planeamento
À Direcção Regional de Estudos e Planeamento compete, designadamente:
a) Estudar as perspectivas do desenvolvimento económico e social da Região e elaborar previsões quantitativas globais, sectoriais e sub-regionais que permitam a formulação das opções fundamentais e dos objectivos do Plano Regional, assim como a fixação das metas do desenvolvimento;

b) Propor a formulação de orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração dos planos sectoriais, de modo a facilitar a sua posterior integração no Plano Regional, facultando a informação indispensável à sua elaboração;

c) Assegurar a compatibilização, nos domínios globais e sectoriais de planeamento, tendo em vista a elaboração do Plano Regional;

d) Preparar os estudos e programas de ordenamento económico-social da Região;
e) Proceder à elaboração da proposta do Plano Regional, acompanhar o seu cumprimento e elaborar os relatórios de execução;

f) Preparar os programas anuais de execução do Plano Regional, acompanhar o seu cumprimento e elaborar os relatórios de execução;

g) Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise permanente das realidades demográficas, económicas e sociais da Região, de uma forma global e sectorial, e promover a realização de estudos de base e de interesse económico e social;

h) Emitir parecer sobre investimentos públicos não programados aquando da elaboração do Plano Regional e sobre investimentos privados cuja concretização dependa de autorização do Governo ou beneficiem de qualquer modalidade de incentivo ou vantagens, nomeadamente no que se refere à sua adequação ao Plano Regional;

i) Dar parecer sobre projectos de investimentos públicos;
j) Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região, facultando a sua consulta às entidades interessadas desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objectivos que determinaram a respectiva elaboração;

l) Preparar e acompanhar, em colaboração com os restantes departamentos governamentais, os programas operacionais e demais intervenções comunitárias relacionadas com os fundos estruturais da Comunidade, em matéria de desenvolvimento regional.

Artigo 12.º
Natureza e composição da Comissão Técnica de Planeamento Regional
1 - A Comissão Técnica de Planeamento Regional é o órgão de consulta e coordenação técnica na preparação, elaboração e execução do Plano Regional.

2 - A Comissão será presidida pelo Secretário Regional das Finanças e Planeamento ou por quem este designar e terá a seguinte composição:

a) Director regional de Estudos e Planeamento;
b) Director regional do Orçamento e Contabilidade;
c) Director do Serviço Regional de Estatística dos Açores;
d) Um representante de cada secretaria regional.
3 - Poderão ainda participar nos trabalhos da Comissão as entidades que forem convocadas pelo presidente da mesma, a seu pedido ou por intermédio de qualquer vogal, de acordo com os assuntos a tratar.

Artigo 13.º
Atribuições da Comissão Técnica de Planeamento Regional
Incumbe à Comissão Técnica de Planeamento Regional:
a) Manter ligação entre a orgânica regional do planeamento e as secretarias regionais;

b) Participar na preparação dos planos regionais e no acompanhamento da respectiva execução;

c) Preparar estudos e pareceres destinados ao Conselho Superior de Estatística ou ao Conselho Orientador do Serviço Regional de Estatística dos Açores sobre assuntos com interesse para a Região;

d) Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores, propondo, nomeadamente, as providências adequadas à melhoria e à coordenação das estatísticas respeitantes aos serviços e departamentos regionais ou às actividades que se situem no âmbito da Região.

CAPÍTULO III
Calendário do Plano Regional
Artigo 14.º
Apresentação do Plano Regional pelo Governo Regional
1 - O Governo Regional apresentará, até 10 de Outubro de cada ano, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º as propostas do Plano Regional.

2 - As entidades mencionadas no número anterior deverão entregar ao Governo Regional, até 20 de Outubro, os pareceres a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º

3 - O Governo apresentará à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, até 25 de Outubro de cada ano, a proposta do Plano Regional ou planos regionais que lhe competir elaborar.

4 - Se a realização de eleições para os órgãos de Governo próprio da Região não permitir o cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos, a proposta do Plano Regional deverá ser apresentada à Assembleia Legislativa Regional até ao 60.º dia após a aprovação dia após a aprovação do Programa do Governo.

Artigo 15.º
Aprovação pela Assembleia Legislativa Regional
A Assembleia Legislativa Regional aprovará as propostas dos planos regionais que lhe forem apresentadas pelo Governo no seu período legislativo de Novembro, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV
Participação no Plano Nacional
Artigo 16.º
Representante no Conselho Económico e Social
A Região Autónoma dos Açores far-se-á representar no Conselho Económico e Social, nos termos da lei.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Audição das autarquias locais
1 - Enquanto as autarquias locais não estiverem representadas no Conselho Regional de Concertação Social, a audição das mesmas far-se-á aos conselhos de ilha ou câmaras e assembleias municipais nas ilhas onde não existirem aqueles.

2 - A referida audição será feita nos termos previstos no artigo 14.º
Artigo 18.º
Revogação
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 21/83/A, de 28 de Junho, e 12/85/A, de 19 de Outubro.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 29 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29933.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda