Decreto-lei 319/79, de 23 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
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Fonte: Diário da República n.º 194/1979, Série I de 1979-08-23.
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Data:
1979-08-23
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Estabelece normas relativas ao tabaco manufacturado nas regiões autónomas.
Decreto-Lei 319/79
de 23 de Agosto
O sistema de subsídio a conceder às regiões autónomas no âmbito do
Decreto-Lei 319/78, de 4 de Novembro, obriga a adoptar providências que tornem viável a comercialização do tabaco de origem regional.
Ouvidos os órgãos do Governo das regiões autónomas, nos termos do n.º 2 do artigo 231.º da Constituição, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O tabaco manufacturado nas regiões autónomas destinado a consumo no continente, em regime preferencial de preço a que se refere o Decreto-Lei 319/78, de 4 de Novembro, pode ser devolvido às fábricas respectivas quando não obtenha colocação no mercado consumidor do continente.
Art. 2.º Se o tabaco a devolver, nos termos do artigo anterior, tiver sido onerado com o imposto de consumo, será o mesmo anulado por abatimento ao imposto de consumo liquidado na ou nas partidas posteriores a anulação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/23/plain-29923.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/29923.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1978-11-04 -
Decreto-Lei
319/78 -
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Autoriza as indústrias de tabaco das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a colocar no mercado continental, em regime preferencial de preço, um contingente máximo anual de tabaco manufacturado em qualquer daquelas regiões.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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