Considerando que:
i) A Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos - designada por Unidade Técnica, criada pelo Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, assume responsabilidades no âmbito da preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento global dos processos de PPP e assegura um apoio técnico especializado ao Governo, e em especial ao Ministério das Finanças, em matérias de natureza económico-financeira, bem como a outras entidades públicas;
ii) A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), nos termos do disposto na alínea t) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º/2012 de 16 de janeiro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar 6/2014, de 10 de novembro, tem por atribuição manter atualizado um registo de operações em regime de parceria público-privada ao nível da administração local;
iii) Se torna necessária a existência de uma base comum de reporte de informação visando o acompanhamento global dos processos de PPP, incluindo o universo das parcerias locais, e em particular, a identificação de riscos orçamentais e de passivos financeiros contingentes,
Ao abrigo dos despachos n.º 3493/2017, do Ministro das Finanças, n.º 1046/2016, do Ministro Adjunto, e n.º 3493/2017, do Ministro das Finanças, publicados na 2.ª série do Diário da República, respetivamente n.º 81, de 26 de abril, e n.º 15, de 22 de janeiro, determina-se que:
1 - A DGAL disponibiliza à Unidade Técnica o acesso ao sistema de informação «Aplicação Registo PPP e Concessões» para consulta e extração da informação;
2 - A DGAL desenvolve os melhoramentos do sistema de informação que vierem a ser definidos em articulação com a UTAP, mantém atualizados e confirma os dados dele constantes e promove o envio atempado à Unidade Técnica da informação pelas entidades que a devam reportar;
3 - A DGAL disponibiliza à Unidade Técnica os relatórios de acompanhamento trimestral e demais informação que se venha a revelar fundamental para o acompanhamento dos processos de parcerias público-privadas locais, em articulação com a respetiva tutela;
4 - A Unidade Técnica identifica os elementos/dados cujo reporte considera necessários e que não estejam disponíveis, para o acompanhamento dos processos de parcerias público-privadas locais, solicitando esses elementos/dados à DGAL;
5 - A Unidade Técnica prestará apoio técnico especializado em matérias jurídica e financeira, sempre que tal seja solicitado pelas entidades do subsetor local ao membro do Governo que tutela a DGAL, sendo que este solicitará tal apoio ao membro do Governo que tutela a Unidade Técnica, para efeitos da estruturação ou renegociação de projetos em modalidade de PPP;
6 - A Unidade Técnica elaborará modelos de documentos e recomendações suscetíveis de se revelarem úteis às diversas entidades do subsetor local que se encontrem envolvidas no lançamento, acompanhamento e gestão de parcerias, sempre que tal lhe seja solicitado;
7 - Para efeitos de monitorização e coordenação do cumprimento do presente despacho, devem os responsáveis da Unidade Técnica e da DGAL, ou em quem estes delegarem, realizar reuniões periódicas conjuntas de avaliação dos mecanismos de articulação e colaboração aqui previstos, para que possam tempestivamente ser reportadas às respetivas tutelas eventuais necessidades de alterações ao presente despacho;
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de abril de 2017. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel. - 10 de maio de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.
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