de 22 de Dezembro
Com o fim de assegurar uma maior protecção à indústria nacional, Portugal aplica, relativamente a um conjunto de produtos industriais, direitos aduaneiros mais elevados do que os da Pauta Aduaneira Comum, no que se refere a países terceiros, e mantém ainda, face à Comunidade, direitos residuais.Para alguns daqueles produtos, verifica-se que a produção nacional não consegue ainda satisfazer as necessidades da indústria utilizadora, que, por esse motivo, tem de recorrer à importação.
Não obstante os desarmamentos pautais, previstos nos artigos 190.º e 197.º do Acto de Adesão, já efectivados, os direitos que incidem sobre aqueles produtos situam-se ainda a níveis elevados, situação que, a manter-se, constituiria penalização não desejável para a indústria utilizadora.
Portugal detém a faculdade de suspender total ou parcialmente a cobrança dos direitos aplicáveis às importações das Comunidades, nos termos, respectivamente, do artigo 192.º e do Protocolo 3 do Acto de Adesão, bem como a possibilidade, conferida pelo artigo 201.º daquele Acto, de modificar os direitos aduaneiros face a países terceiros, desde que tal se traduza numa aproximação à Pauta Aduaneira Comum.
Não sendo, contudo, aconselhável tomar medidas que, de algum modo, possam dificultar o desenvolvimento das reais potencialidades da indústria produtora, considera-se não ser de abolir definitivamente a protecção existente mas apenas de proceder, dentro dos limites consentidos pelo Acto de Adesão, à sua suspensão temporária.
Tendo sido, neste sentido, já publicados os Decretos-Leis n.os 84/87, de 24 de Fevereiro, 258/87, de 26 de Junho, e 379/87, de 17 de Dezembro, impõe-se agora abranger outros produtos a que a produção nacional não consegue dar plena satisfação.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os direitos consignados na Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 389/87, de 31 de Dezembro, são temporariamente reduzidos para 5% em relação às mercadorias abrangidas pelos seguintes códigos da Nomenclatura Combinada:
8501 61 91;
8501 61 99;
8501 62 90;
8501 63 90;
8501 64 00;
8502 11 90;
8502 12 90;
8502 13 91;
8502 13 99;
8502 20 91;
8502 20 99.
Art. 2.º - 1 - É suspensa, por tempo indeterminado, a cobrança dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias a seguir indicadas, ou abrangidas pelos códigos mencionados, e às mercadorias referidas no artigo anterior, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:
- De peso igual ou superior a 17 g/m2, obtidos a partir de fibras sintéticas ligadas unicamente por efeito mecânico de entrelaçamento e prensagem.
ex 5603 00 93 e ex 5603 00 95:
- Não perfurados, obtidos a partir de microfibras de polietileno de alta densidade, ligados entre si unicamente por efeito térmico e mecânico.
ex 8413 81 90:
- Electrobombas monofásicas de potência nominal inferior a 100 W e caudal de 20 l por minuto, destinadas ao fabrico de máquinas.
ex 8481 30 99:
- Electroválvulas monofásicas de potência nominal inferior ou igual a 5 W e caudal de 10 l por minuto, destinadas ao fabrico de máquinas.
8469 10, 84 69 21, 8469 29, 8469 31 e 8469 39.
ex 8501 31 90:
- De potência superior a 50 W, para fins industriais, com exclusão dos motores de tracção.
ex 8501 32 91 e ex 8501 32 99:
- Para fins industriais, com exclusão dos motores de tracção.
ex 8501 33 99:
- De potência até 200 kW, inclusive, para fins industriais, com exclusão dos motores de tracção.
ex 8501 40 90:
- Motores, pesando até 100 kg, de potência nominal inferior ou igual a 500 W e dotados de enrolamentos separados para dois e doze pólos ou dois e dezasseis pólos, destinados ao fabrico de máquinas.
ex 8501 52 93, ex 8501 52 99, ex 8501 53 91 e ex 8501 53 99:
- Motores trifásicos de rotor bobinado e variação de velocidade por modificação da posição das escovas no colector, para fins industriais.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, nos termos dos protocolos de adaptação, aos produtos originários dos países com os quais a Comunidade Económica Europeia concluiu acordos preferenciais.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988 para as mercadorias abrangidas pelos códigos constantes do artigo 1.º e pelo código ex 5603 00 91 referido no n.º 1 do artigo 2.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.