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Aviso 6149/2017, de 31 de Maio

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Sumário

Decisão de alteração e participação preventiva do PDM de Leiria

Texto do documento

Aviso 6149/2017

3.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal

Raul Castro, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Leiria, nos termos do disposto no artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) publicado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, torna público a deliberação tomada pela Câmara Municipal na sua reunião de 17 de abril de 2017, de dar início ao procedimento de alteração do Plano Diretor Municipal, cujo prazo de elaboração será de 6 meses, bem como, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, estabelecer o prazo de 15 dias para a formulação de sugestões e apresentação de informações pelos interessados, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito da alteração do plano.

Neste sentido, os eventuais interessados poderão apresentar as sugestões e informações, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, devidamente identificado, a apresentar diretamente nos serviços da Câmara Municipal de Leiria, a enviar por meio de correio registado para a morada - Largo da República 2414-006 Leiria, ou remeter por via do correio eletrónico para o endereço cmleiria@cm-leiria.pt.

Os interessados poderão consultar toda a informação referente ao assunto na Divisão de Planeamento, Ordenamento e Estratégia Territorial da Câmara Municipal de Leiria, localizada no Largo do Município, todos os dias úteis entre as 09:00 horas e as 16:30 horas ou na página eletrónica oficial do Município de Leiria na internet com o site (www.cm-leiria.pt).

2 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Raul Castro.

Deliberação 415/17

Ponto 13 - 3.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Leiria

O Plano Diretor Municipal é o instrumento de gestão territorial que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo e as demais políticas urbanas, definindo o modelo de organização espacial do território municipal e a garantia da qualidade ambiental. É ainda o instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais de ordenamento do território e para o estabelecimento de programas de ação territorial, pelo que só dotando-o de maior eficácia e operacionalidade será possível prosseguir com os seus objetivos, contribuindo para a promoção do desenvolvimento sustentável do Município.

A dinâmica dos instrumentos de gestão territorial estrutura-se em torno do conceito central de alteração, estabelecendo-se que a mesma pode decorrer, para além da entrada em vigor de leis ou regulamentos que colidam com as respetivas disposições ou estabeleçam servidões administrativas e restrições de utilidade pública que as afetem, pode resultar ainda da evolução ambientais, económicas, sociais e culturais subjacentes e que fundamentam as opções definidas no plano.

Os procedimentos referentes à dinâmica dos planos têm vindo a ser flexibilizados e simplificados, permitindo uma resposta célere e eficaz às exigências atuais. De acordo com o n.º 1 e n.º 2 alínea a) do artigo 115.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, os planos territoriais podem ser objeto de alteração, quando esteja em causa a evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais subjacentes e que fundamentam as opções definidas no plano.

A gestão do território demonstra a desadequação do Plano face às necessidades atuais de ocupação do território, verificando-se atualmente que este instrumento de gestão territorial não permite responder à evolução das circunstâncias sociais e económicas subjacentes à sua elaboração. Ou seja, a presente alteração decorre da imprescindibilidade de adequação do Plano no sentido de responder positiva e atempadamente ao desenvolvimento e instalação de projetos estratégicos para o concelho de Leiria.

A justificação da alteração pretendida está suportada na avaliação que decorre da aplicação do Plano, nomeadamente pelo facto de surgirem necessidades dinâmicas, não ponderadas inicialmente no âmbito da revisão do Plano, e de esta alteração das circunstâncias não implicar a reconsideração global do território municipal.

Assim sendo é essencial que o PDM, mais que um instrumento de gestão, se constitua como um instrumento orientador de estratégias de desenvolvimento de modo a garantir a valorização e sustentação do território municipal.

Conforme previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do RJIGT a entidade responsável pela alteração dos planos territoriais deve divulgar a decisão de desencadear o processo de alteração, identificando os objetivos a prosseguir, pelo que constituem objetivos da alteração, os seguintes:

1 - Pretende-se clarificar algumas normas regulamentares que constituem constrangimentos à gestão urbanística municipal;

2 - Avaliação do regime excecional de legalizações e ampliações previsto no regulamento do plano;

3 - Alteração do regime de edificabilidade da categoria operativa solo urbanizável, uma vez que existem áreas do solo urbanizável com características semelhantes ao solo urbanizado, providas de ações de urbanização e ou edificação;

4 - Avaliar o sistema de infraestruturas nomeadamente o regime de proteção das infraestruturas viárias e parâmetros de dimensionamento de estacionamento;

5 - Promover alteração do Plano no âmbito do regime extraordinário de atividades económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro;

6 - Atualização das salvaguardas e condicionantes no que diz respeito aos recursos geológicos - contratos de prospeção e pesquisa e pedreiras.

A alteração integra-se na alteração normal ao PDM e de acordo com o estipulado no artigo 119.º do RJIGT segue com as devidas adaptações os procedimentos previstos no RJIGT para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação, sendo que com as devidas adaptações o acompanhamento é o previsto no artigo 86.º do RJIGT.

Nestes termos, torna-se necessário deliberar abrir um procedimento de alteração do PDM de acordo com os termos de referência, em anexo, devendo a alteração decorrer no prazo de 6 meses.

Nos termos do n.º 1 do artigo 76.º e do n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, a Câmara Municipal deverá proceder à abertura de um período de participação, não inferior a 15 dias, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração, devendo a deliberação da Câmara Municipal ser publicada no Diário da República e divulgada através da comunicação social e na respetiva página da Internet.

A Câmara Municipal, depois de analisar o assunto, deliberou por unanimidade, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º e do n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT publicado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, dar início ao procedimento de alteração do PDM e determinar a abertura de um período de participação pública pelo prazo de 15 dias.

A presente deliberação foi aprovada em minuta.

17 de abril de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Raul Castro. - A Técnica Superior, Sandra Reis.

610494355

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2987791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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