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Portaria 179/2017, de 30 de Maio

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Sumário

Identifica os requisitos formais do formulário e os elementos instrutórios a apresentar pelos interessados nos procedimentos de mera comunicação prévia e de comunicação prévia aplicáveis, respetivamente, ao funcionamento dos espetáculos de natureza artística e instalação dos recintos fixos destinados à sua realização, previstos no Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, bem como à realização de espetáculos tauromáquicos, disciplinados pelo Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho

Texto do documento

Portaria 179/2017

de 30 de maio

O regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, e o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico (RET), aprovado pelo Decreto-Lei 89/2014, de 11 de junho, remetem, ambos os regimes, para portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, a aprovação dos procedimentos específicos de utilização e funcionamento dos mecanismos associados aos pedidos, comunicações e notificações, ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos termos destes regimes.

Em relação aos procedimentos previstos no citado Decreto-Lei 23/2014, prevalece o mecanismo da mera comunicação prévia em relação aos atos e procedimentos legalmente exigíveis e, em relação aos previstos no Decreto-Lei 89/2014, prevê-se que a realização de espetáculos tauromáquicos em praças de toiros fixas ou ambulantes esteja sujeita a comunicação prévia por parte do promotor do espetáculo.

Importa assim regular os mecanismos de mera comunicação prévia e de comunicação prévia, bem como os mecanismos de controlo prévio e os pedidos de verificação ou autorização, no âmbito dos citados regimes jurídicos, possibilitando aos interessados submeter os respetivos pedidos de forma desmaterializada.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, bem como o artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei 89/2014, de 11 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria identifica os requisitos formais do formulário e os elementos instrutórios a apresentar pelo interessado nos procedimentos de mera comunicação prévia e de comunicação prévia aplicáveis, respetivamente, ao funcionamento dos espetáculos de natureza artística e instalação dos recintos fixos destinados à sua realização, previstos no Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, bem como à realização de espetáculos tauromáquicos, disciplinados pelo Regulamento do Espetáculo Tauromáquico (adiante designado por RET), aprovado pelo Decreto-Lei 89/2014, de 11 de junho.

2 - Os procedimentos e comunicações previstos na presente portaria são da competência da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (adiante abreviadamente designada IGAC).

3 - Os serviços que constam do âmbito de aplicação da presente portaria estão disponíveis na página eletrónica da IGAC, a qual pode ser acedido através do balcão único eletrónico de serviços.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O procedimento de mera comunicação prévia aplica-se aos promotores de espetáculos de natureza artística para efeitos do respetivo registo e realização de espetáculos de natureza artística e aos proprietários ou exploradores de recintos fixos de espetáculos de natureza artística para efeitos de início de funcionamento dos recintos de espetáculos de natureza artística e de averbamento ao Documento de Identificação do Recinto (DIR).

2 - O procedimento de mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística a título ocasional, num máximo de três espetáculos por ano, aplica-se às pessoas coletivas sem fins lucrativos, com ou sem personalidade jurídica.

3 - O procedimento de comunicação prévia, aplica-se aos promotores de espetáculos tauromáquicos, para efeitos da realização de espetáculos de natureza artística.

4 - O procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas em recintos de espetáculos de natureza artística aplica-se, respetivamente, à Administração Pública, às Autarquias Locais, aos proprietários de recintos fixos de espetáculos de natureza artística e aos exploradores autorizados do espaço.

5 - O procedimento de verificação das condições de funcionamento dos recintos de espetáculo aplica-se aos proprietários ou exploradores de recintos fixos de espetáculos de natureza artística.

Artigo 3.º

Formulário

1 - Os pedidos previstos no artigo 2.º são apresentados de acordo com o modelo de formulário eletrónico, o qual deve contemplar:

a) Elementos de informação geral;

b) Elementos de informação específica em função da natureza do pedido.

2 - O requerente do serviço pode ser o interessado ou seu representante, sendo para o efeito necessário que o interessado proceda ao registo no Portal e designe o respetivo representante, quando aplicável.

Artigo 4.º

Elementos de informação geral

1 - Os pedidos previstos no artigo 2.º são apresentados mediante disponibilização dos seguintes elementos de identificação:

a) Identificação do interessado:

i) Nome/designação social;

ii) Endereço/sede social;

iii) NIF/NIPC;

iv) E-mail e contacto telefónico;

b) Identificação do representante (se aplicável):

i) Nome/designação social;

ii) Endereço/sede social;

iii) NIF/NIPC;

iv) E-mail e contacto telefónico.

CAPÍTULO II

Procedimentos de Mera Comunicação Prévia

Artigo 5.º

Registo de Promotor

1 - Os promotores de espetáculos de natureza artística estabelecidos em território nacional estão obrigados a comunicar a sua atividade à IGAC, por mera comunicação prévia, para efeitos do respetivo registo, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro.

2 - Para efeitos de registo, os promotores devem preencher, eletronicamente, o formulário de pedido online, disponível na página eletrónica da IGAC, e proceder ao pagamento da respetiva taxa, com os seguintes elementos:

a) Identificação do promotor;

b) Data do início da atividade ou da respetiva alteração, quando aplicável;

c) Indicação das atividades artísticas a desenvolver;

d) Comprovativo que ateste a isenção do pagamento de taxa, quando aplicável, conforme identificado na respetiva área do site, em «Requisitos».

3 - Os promotores de espetáculos de natureza artística estabelecidos em território nacional estão obrigados a comunicar, por mera comunicação prévia, à IGAC a atualização dos elementos referidos em 2, preenchendo, eletronicamente, o formulário de pedido online, disponível na página eletrónica da IGAC, no prazo de cinco dias úteis após a ocorrência da alteração relevante.

4 - O registo é válido por tempo indeterminado, caducando se verificada a inatividade durante um período consecutivo de dois anos.

5 - Não carecem de registo de promotor as pessoas coletivas sem fins lucrativos, com ou sem personalidade jurídica, que promovam, a título ocasional, espetáculos de natureza artística, entendendo-se como ocasional a promoção de um máximo de três espetáculos por ano.

6 - Para efeitos de registo do promotor de espetáculos onde atuem animais, designadamente espetáculos de circo, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro, a IGAC terá em consideração a lista de promotores divulgada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) na sua página oficial.

Artigo 6.º

Realização de espetáculos de natureza artística

1 - A realização de espetáculos de natureza artística está sujeita a mera comunicação prévia à IGAC, pelo promotor do espetáculo, ainda que o respetivo promotor não esteja estabelecido em território nacional, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro.

2 - Para efeitos de realização de espetáculos de natureza artística, os promotores devem preencher, eletronicamente, o formulário de pedido online, disponível na página eletrónica da IGAC e proceder ao pagamento da respetiva taxa, submetendo os seguintes elementos:

a) Identificação do promotor;

b) Identificação da atividade a desenvolver - designação do espetáculo e respetiva natureza artística;

c) Programa dos espetáculos e respetiva classificação etária atribuída, com indicação dos respetivos autores e intérpretes;

d) Datas ou período de realização dos espetáculos;

e) Identificação dos recintos, com indicação do respetivo Número de Identificação de Recinto (NIR), quando aplicável;

f) Autorização dos detentores de direito de autor e conexos ou dos seus representantes;

g) Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que cubra eventuais danos decorrentes da realização dos espetáculos, quando não estejam cobertos por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente referente ao recinto ou ao local de realização do espetáculo;

h) Comprovativos que atestem a isenção do pagamento de taxa, quando aplicável.

3 - A mera comunicação prévia relativa a espetáculos de circo não dispensa a autorização de deslocação a requerer nos termos do Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 7.º

Operações urbanísticas em recintos fixos de espetáculos de natureza artística

1 - Nos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas em recintos de espetáculos de natureza artística é obrigatório o parecer da IGAC, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro.

2 - Para efeitos do número anterior, os proprietários de recintos fixos de espetáculos de natureza artística e os exploradores autorizados do espaço devem preencher, eletronicamente, o formulário de pedido online, disponível na página eletrónica da IGAC e proceder ao pagamento da respetiva taxa, submetendo os seguintes elementos:

a) O nome que identifique publicamente o recinto e a respetiva localização;

b) NIR (Número de Identificação do Recinto) atribuído ao recinto;

c) Identificação da entidade exploradora do recinto e do respetivo proprietário;

d) A atividade ou atividades artísticas a que o recinto se destina;

e) A lotação do recinto para cada uma das atividades referidas na alínea anterior;

f) Indicação da data prevista de abertura ao público;

g) Autorização de utilização do imóvel nos termos do RJUE;

h) Apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais subscrita pelo proprietário ou pelo explorador do recinto que cubra os danos e lesões provocados aos utilizadores em caso de acidente (desde que não tenha sido remetida à IGAC, conforme o n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro);

i) Termo de responsabilidade assinado por técnico legalmente habilitado atestando a observância do projeto das normas legais aplicáveis;

j) Peças escritas e desenhadas que permitam a correta avaliação das soluções propostas, assinadas por arquiteto, engenheiro ou engenheiro técnico.

3 - O início de operações urbanísticas em recintos de espetáculos de natureza artística promovidas pela Administração Pública, isentas de controlo prévio do RJUE, dependem de parecer da IGAC, nos termos previstos no artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro.

4 - Para efeitos do número anterior, as Entidades Públicas da Administração Central do Estado devem preencher, eletronicamente, o formulário de pedido online, disponível na página eletrónica da IGAC e proceder ao pagamento da respetiva taxa, submetendo os seguintes elementos:

a) O nome que identifique publicamente o recinto e a respetiva localização;

b) NIR (Número de Identificação do Recinto) atribuído ao recinto;

c) Identificação da entidade exploradora do recinto e do respetivo proprietário;

d) A atividade ou atividades artísticas a que o recinto se destina;

e) A lotação do recinto para cada uma das atividades referidas na alínea anterior;

f) Indicação da data prevista de abertura ao público;

g) Autorização de utilização do imóvel nos termos do RJUE;

h) Apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais subscrita pelo proprietário ou pelo explorador do recinto que cubra os danos e lesões provocados aos utilizadores em caso de acidente;

i) Termo de responsabilidade assinado por técnico legalmente habilitado atestando a observância do projeto das normas legais aplicáveis;

j) Peças escritas e desenhadas que permitam a correta avaliação das soluções propostas, assinadas por arquiteto, engenheiro ou engenheiro técnico.

5 - As operações urbanísticas em recintos de espetáculos de natureza artística, isentas de controlo prévio do RJUE, devem ser comunicadas à IGAC, por mera comunicação prévia, nos termos previstos no artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro.

6 - Para efeitos do número anterior, os proprietários de recintos fixos de espetáculos de natureza artística e os exploradores autorizados do espaço devem preencher, eletronicamente, o formulário de pedido online, disponível na página eletrónica da IGAC e proceder ao pagamento da respetiva taxa, submetendo os seguintes elementos:

a) O nome que identifique publicamente o recinto e a respetiva localização;

b) NIR (Número de Identificação do Recinto) atribuído ao recinto;

c) Identificação da entidade exploradora do recinto e do respetivo proprietário;

d) A atividade ou atividades artísticas a que o recinto se destina;

e) A lotação do recinto para cada uma das atividades referidas na alínea anterior;

f) Indicação da data prevista de abertura ao público;

g) Autorização de utilização do imóvel nos termos do RJUE;

h) Apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais subscrita pelo proprietário ou pelo explorador do recinto que cubra os danos e lesões provocados aos utilizadores em caso de acidente;

i) Termo de responsabilidade assinado por técnico legalmente habilitado atestando a observância do projeto das normas legais aplicáveis;

j) Peças escritas e desenhadas que permitam a correta avaliação das soluções propostas, assinadas por arquiteto, engenheiro ou engenheiro técnico.

Artigo 8.º

Início de funcionamento de recintos fixos de espetáculos de natureza artística

1 - O início de funcionamento de recintos de espetáculos de natureza artística depende de mera comunicação prévia à IGAC, nos termos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro.

2 - Para efeitos do início de funcionamento de recintos fixos de espetáculos de natureza artística, o proprietário ou a entidade exploradora do recinto deve preencher, eletronicamente, o formulário de pedido online, disponível na página eletrónica da IGAC e proceder ao pagamento da respetiva taxa, submetendo os seguintes elementos:

a) O nome que identifica publicamente o recinto e a respetiva localização;

b) O NIR atribuído ao recinto na fase de controlo prévio;

c) A identificação da entidade exploradora do recinto e do respetivo proprietário;

d) A atividade ou atividades artísticas a que o recinto se destina;

e) A lotação do recinto para cada uma das atividades referidas na alínea anterior;

f) Indicação da data prevista de abertura ao público;

g) Termo de responsabilidade assinado por técnico legalmente habilitado, no caso de operação urbanística isenta de controlo prévio, atestando que foi executada de acordo com o projeto apresentado à IGAC;

h) Autorização de utilização do imóvel, emitida com base numa decisão expressa ou tácita, nos termos do RJUE;

i) Apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, subscrita pelo proprietário ou pelo explorador do recinto, que cubra os danos e lesões provocados aos utilizadores em caso de acidente.

Artigo 9.º

Verificação da realização das alterações decorrentes da vistoria inicial

1 - A verificação da realização das alterações decorrentes da vistoria inicial para efeitos de atribuição de DIR definitivo depende de um pedido de vistoria, nos termos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro

2 - Para efeitos de formalização do pedido, os proprietários ou exploradores dos recintos devem preencher, eletronicamente, o formulário de pedido online, disponível na página eletrónica da IGAC e proceder ao pagamento da respetiva taxa, submetendo os seguintes elementos:

a) O nome que identifique publicamente o recinto e a respetiva localização;

b) NIR (Número de Identificação do Recinto) atribuído ao recinto;

c) Identificação da entidade exploradora do recinto e do respetivo proprietário.

3 - O pagamento das vistorias iniciais dependem do preenchimento eletrónico do respetivo formulário.

Artigo 10.º

Inspeções periódicas

1 - A inspeção periódica prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, depende do pagamento da respetiva taxa.

2 - Para efeitos de formalização do pagamento os proprietários ou exploradores dos recintos devem preencher, eletronicamente, o formulário de pagamento online, disponível na página eletrónica da IGAC no prazo de 30 dias após a notificação da data da inspeção periódica.

3 - A falta de pagamento da inspeção periódica determina a revogação do DIR.

4 - Para os efeitos da verificação da realização das alterações decorrentes da inspeção periódica aplica-se o disposto no artigo anterior.

Artigo 11.º

Averbamentos

1 - O averbamento de alterações ao Documento de Identificação do Recinto (DIR) está sujeito a mera comunicação prévia, dirigida à IGAC, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro.

2 - Para efeitos de averbamentos, o proprietário ou entidade exploradora do recinto fixo de espetáculos de natureza artística deve preencher, eletronicamente, o formulário de pedido online, disponível na página eletrónica da IGAC, sempre que ocorra alteração aos seguintes elementos:

a) Identificação do recinto;

b) Identificação da entidade proprietária;

c) Identificação da entidade exploradora.

CAPÍTULO III

Procedimento aplicável aos espetáculos tauromáquicos

Artigo 12.º

Verificação permanente dos requisitos

1 - O início de funcionamento das praças de toiros fixas depende de comunicação à IGAC e da subsequente atribuição do Número de Identificação do Recinto e do Documento de Identificação de Recinto, de acordo com o procedimento previsto no artigo 8.º

2 - A inspeção periódica às praças de toiros fixas, para verificação do cumprimento permanente das respetivas condições técnicas, sanitárias e de segurança, é realizada anualmente pela IGAC, previamente à realização do primeiro espetáculo a realizar no ano civil correspondente, de acordo com o procedimento previsto no artigo 9.º

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os recintos multiusos cobertos, cuja fiscalização periódica segue o regime geral dos recintos fixos de espetáculos de natureza artística.

4 - Ao controlo das obras e do funcionamento das praças de toiros ambulantes aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, sendo obrigatória a realização de vistoria, com a presença de representantes da DGAV, para a verificação das condições higiénico-sanitárias e de proteção animal.

Artigo 13.º

Comunicação prévia

1 - A realização de espetáculos tauromáquicos está sujeita a comunicação prévia à IGAC, pelo promotor do espetáculo, ainda que o respetivo promotor não esteja estabelecido em território nacional, com a antecedência mínima de quinze dias úteis.

2 - Para efeitos do número anterior, o promotor deve preencher, eletronicamente, o formulário de pedido online, disponível na página eletrónica da IGAC e proceder ao pagamento da respetiva taxa, submetendo os seguintes elementos:

a) Identificação do promotor e do recinto de realização do espetáculo;

b) Número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;

c) Nome e título do responsável pelo preenchimento do formulário e pelo fornecimento dos dados;

d) Tipo, data, local e hora do espetáculo, com indicação expressa de que se trata de espetáculo em recinto fixo ou ambulante;

e) Tipo e número de reses a lidar;

f) Indicação do dia e hora de chegada das reses ao local da realização do espetáculo;

g) Artistas tauromáquicos e respetivas categorias;

h) Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalente, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, que cubra eventuais danos decorrentes da realização dos espetáculos, na medida em que não estejam cobertos por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente, referente ao recinto ou ao local de realização do espetáculo;

i) Cópia de apólice de seguro de acidentes pessoais dos artistas ou garantia ou instrumento financeiro equivalente, previstos na alínea i) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 89/2014, de 11 de junho, conjugada com a Portaria 249/2015, de 18 de agosto.

3 - A comunicação prévia deve indicar a data e hora do transporte e descarga das reses, a qual deve ocorrer no dia anterior ao dia do espetáculo, entre as 20h00 e as 22h00, com uma tolerância máxima de uma hora e 30 minutos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor decorridos 30 dias após a sua publicação.

O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes, em 11 de maio de 2017

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2986640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-11 - Decreto-Lei 89/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, que consta em anexo, conformando-o com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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