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Despacho 4634/2017, de 29 de Maio

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Sumário

Regulamento do período de funcionamento e do horário de trabalho da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo

Texto do documento

Despacho 4634/2017

Regulamento do período de funcionamento e do horário de trabalho da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo

Na sequência da entrada em vigor, em 01/07/2016 da Lei 18/2016, de 20 de junho, diploma que definiu as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho, nos termos do artigo 75.º e das alíneas c) e d) do artigo 327.º da LTFP, e sucessivas alterações, procede-se à atualização do Regulamento de Horário de Trabalho da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDRA), aprovado pelo Despacho 39-PRE/2016 de 30 de dezembro de 2016, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Mantêm-se as modalidades de horário de trabalho, praticadas pelos trabalhadores e previstas no Regulamento do Horário de Trabalho, com observância das regras nele contidas com as atualizações introduzidas por força da entrada em vigor do diploma citado.

1 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Alentejo, Roberto Pereira Grilo.

Regulamento do período de funcionamento e do horário de trabalho da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento do horário de trabalho e dos períodos de funcionamento e atendimento aplica-se a todos os trabalhadores da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, adiante designada por CCDRA, qualquer que seja o vínculo e a natureza das funções.

Artigo 2.º

Duração do período normal de trabalho

1 - A duração semanal do trabalho, fixada na Lei 18/2016 de 20 de junho, é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, entendendo-se como horário normal de trabalho o que se encontra definido pelo n.º 2 do art.º 3.º do presente Regulamento.

2 - Com exceção das situações legalmente tipificadas os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e de dez horas de trabalho diárias.

3 - Salvo quando a modalidade de horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, conforme previsto no n.º 1, art.º 109 da Lei 35/2014 de 20 de junho.

4 - A duração normal de trabalho diário é de sete horas, não se aplicando este limite nos casos de horário flexível.

Artigo 3.º

Período de funcionamento e atendimento ao público

1 - O período normal de funcionamento da CCDRA inicia-se às 8,30 horas e termina às 19,30 horas.

2 - O período normal de atendimento ao público decorre entre as 9 horas e as 12,30 horas e entre as 14 horas e as 17,30 horas, devendo todas as Unidades Orgânicas assegurar o atendimento durante este período.

Artigo 4.º

Isenção de horário de trabalho

1 - Os dirigentes e equiparados legalmente isentos de horário estão obrigados ao dever geral de assiduidade e ao cumprimento da duração de trabalho estabelecida por lei, sendo-lhes igualmente aplicáveis as normas que não forem incompatíveis com o seu estatuto.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a CCDRA, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 5.º

Trabalho extraordinário

1 - É considerado trabalho extraordinário o que for realizado fora do horário normal de trabalho, quer nos dias úteis, quer nos dias de descanso obrigatório, complementar ou em feriados.

2 - O trabalho extraordinário só pode ser prestado em situações excecionais e transitórias de acréscimo de trabalho e deve, salvo casos de urgência, ser previamente autorizado pelo dirigente máximo da CCDRA.

3 - O trabalho extraordinário deve ser sempre registado, nos termos do diploma legal aplicável.

4 - A prestação de trabalho extraordinário confere direito ao descanso compensatório e/ou acréscimos remuneratórios previstos, nos termos legais.

CAPÍTULO II

Regime de Horário de Trabalho

Artigo 6.º

Modalidades de horário

1 - Dada a natureza das atribuições da CCDRA, o regime de prestação normal de trabalho é o de sujeição ao cumprimento de horário diário numa das seguintes modalidades:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Isenção de horário;

d) Horário desfasado;

e) Jornada contínua.

2 - Aos trabalhadores que reúnam os respetivos requisitos poderão ser fixados, caso a caso, e a requerimento dos interessados, horários específicos, nos termos legais previstos.

Artigo 7.º

Horário rígido

A prestação de trabalho na modalidade de horário rígido decorrerá das 9 horas às 12,30 horas e das 14 horas às 17,30 horas.

Artigo 8.º

Horário flexível

1 - A modalidade de organização temporal de trabalho normalmente praticada na CCDRA é a de horário flexivel.

2 - A prestação de horário de trabalho na modalidade de horário flexível decorre entre as 8,30 horas e as 19,30 horas com as seguintes plataformas fixas (períodos de presença obrigatória):

a) Período da manhã - das 10 horas às 12 horas;

b) Período da tarde - das 14,30 horas às 16,30 horas.

3 - Com exceção dos períodos de presença obrigatória, todos os outros podem ser livremente geridos pelo próprio, dentro dos limites fixados no número anterior e no respeito pela normal e eficaz operacionalidade do serviço, em termos a definir conjuntamente pela hierarquia e pelo trabalhador (lato sensu).

4 - O período de almoço tem a duração mínima de uma hora, não fracionada, e decorre entre as 12 horas e as 14,30 horas.

5 - É sempre descontada uma hora para almoço, mesmo que os trabalhadores não procedam à interrupção da jornada de trabalho.

6 - Não podem ser prestadas por dia mais de dez horas de trabalho, nem efetuadas mais de cinco horas consecutivas, salvo casos excecionais, tais como reuniões de trabalho, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade do serviço e sempre por determinação do superior hierárquico.

7 - Quando, por necessidades do serviço, vierem a ser prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias durante o período de aferição mensal, é permitido o transporte de saldo positivo para o período de aferição seguinte, desde que não exceda sete horas.

8 - O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho para as quais seja convocado e que se realizem dentro do período normal de atividade do serviço ou para a realização de tarefas urgentes.

Artigo 9.º

Regime de compensação no horário flexível

1 - O eventual saldo positivo apurado no termo de cada mês que não seja considerado como trabalho extraordinário, pode ser gozado no mês seguinte até ao limite de sete horas.

2 - O saldo negativo apurado no termo de cada periodo mensal de aferição implica o registo de uma falta de meio-dia ou de um dia, consoante o débito de horas apurado.

2.1 - No que se refere ao apuramento de eventual saldo negativo, refere-se que:

1) Será efetuada mensalmente a aferição dos saldos negativos. No caso de ser apurado um débito de horas até 3:29 horas (três horas e vinte e nove minutos) aquele tempo deverá ser compensado no mês imediatamente seguinte, sem existir qualquer penalização;

2) Um débito de horas superior a 3:29 horas (três horas e vinte e nove minutos) e até 6:59 horas (seis horas e cinquenta e nove minutos) dará lugar à marcação de uma falta de meio dia, com os respetivos efeitos remuneratórios, sendo que o restante tempo deverá ser compensado no mês imediatamente seguinte.

3) Um débito de horas igual a 7 horas dará lugar à marcação de um dia de falta, aplicando-se também os respetivos efeitos remuneratórios.

3 - No caso, em que por imperativo do serviço, o trabalhador tenha que efetuar trabalho que lhe permita acumular saldos mensais superiores ao limite das sete horas permitidas no n.º 1, poderá o trabalhador requerer um transporte adicional de horas para o mês seguinte, desde que essas horas tenham sido previamente requeridas e autorizadas pelo seu superior hierárquico.

Artigo 10.º

Dispensas de serviço

1 - Aos trabalhadores da CCDRA podem ser concedidas dispensas de presença nas plataformas fixas, no máximo de sete horas em cada mês, por compensação de saldos positivos do mês anterior ou do próprio mês a que se reporta. As dispensas de presença nas plataformas fixas não podem ser superiores a cinco.

2 - A dispensa acima referida pode dar origem a um dia completo de ausência, podendo ser utilizada cumulativamente com o gozo de férias e/ou tolerâncias de ponto.

3 - Só podem ser concedidas as dispensas de serviço referidas no n.º 1 desde que não afetem o normal funcionamento dos serviços.

4 - As dispensas previstas no presente artigo, carecem de autorização do superior hierárquico competente, e devem ser solicitadas, sempre que possível, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

CAPÍTULO III

Outros Regimes de Horário de Trabalho

Artigo 11.º

Horário desfasado

1 - Para além do regime horário flexível previsto no capítulo anterior pode, por motivos de conveniente funcionamento do serviço, ser estabelecido pelo dirigente máximo a adoção do regime de horário desfasado.

2 - O regime de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir estabelecer horas fixas de entrada e saída, unidade a unidade ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores.

3 - É permitida a prática do horário desfasado nas áreas que, pela natureza das suas atividades, prestam assistência permanente ao público ou outros serviços com períodos de funcionamento diferenciados.

4 - As horas de entrada e saída, bem como a duração dos intervalos de descanso, são estabelecidas caso a caso pelo dirigente máximo, sob proposta fundamentada do responsável ou dirigente da respetiva unidade orgânica.

5 - Podem ser estabelecidos regimes de rotatividade entre os trabalhadores abrangidos por horários desfasados.

Artigo 12.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua não é uma modalidade de horário de trabalho de aplicação generalizada na CCDRA, mas somente para situações previstas no art.º 114.º da Lei 35/2014 de 20 de junho.

2 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

3 - O período de descanso mencionado no numero anterior deve ser obrigatoriamente objeto de registo ponto-métrico.

4 - A jornada continua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.

5 - Os horários da jornada continua podem considerar um período de flexibilidade, à entrada e à saída, o qual não deverá ser superior a quinze minutos.

6 - A jornada contínua deve ser renovada anualmente, mediante pedido a apresentar pelo trabalhador, com antecedência mínima de trinta dias do seu termo.

CAPÍTULO IV

Assiduidade

Artigo 13.º

Regras de assiduidade

1 - Todas as entradas e saídas dos trabalhadores da CCDRA são registadas diariamente em terminais do sistema de registo de controlo de assiduidade existente quer na sede, quer nos Serviços Sub-Regionais.

2 - O bom funcionamento e vigilância do sistema automático de ponto, ou o seu equivalente, será assegurado na Sede, pela Divisão de Gestão Administrativa e nos Serviços Sub-Regionais pelos respetivos responsáveis.

3 - Todas as entradas e saídas dos trabalhadores da CCDRA, ainda que em serviço, incluindo a interrupção para almoço e o recomeço depois do mesmo, darão sempre lugar a um registo de controlo de assiduidade.

4 - A falta de registo no sistema previsto no n.º 1 deste artigo é considerada ausência ao serviço, exceto se ocorrer avaria ou mau funcionamento do equipamento referido.

5 - Na situação descrita no número anterior, o registo é efetuado mediante o preenchimento de formulário próprio entregue no serviço responsável pelo controlo da assiduidade.

6 - A má utilização, erro, lapso ou anomalia do registo de assiduidade deverão ser justificados no próprio dia ou, tal não sendo possível, no dia seguinte, devendo ser justificado ao superior hierárquico, que por sua vez se pronunciará sobre essa justificação e a encaminhará para o serviço responsável pelo controlo da assiduidade.

7 - As ausências legalmente consideradas como serviço efetivo, designadamente a frequência de ações de formação e a realização de consultas médicas, exames complementares de diagnóstico e tratamento ambulatório, entre outros, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho deverão ser devidamente justificadas e visadas superiormente e acompanhados dos documentos justificativos, sempre que necessário e nos termos da lei aplicável.

8 - No que se refere a situações de tratamento ambulatório, consulta médica ou exame complementar de diagnóstico do próprio ou o acompanhamento dos familiares para os mesmos fins, são concedidas aos trabalhadores em regime de horário de trabalho flexível, dispensas de trabalho até 7 horas mensais, para fazer face a ausências de serviço fora das plataformas fixas, mas dentro do período normal de trabalho diário definido neste Regulamento, incluindo as inerentes deslocações pelo tempo estritamente necessário.

Na eventualidade de ocorrerem situações que, por razões ponderosas, justifiquem a ultrapassagem do referido limite de horas de dispensa, estas serão analisadas casuisticamente, sob proposta fundamentada da unidade orgânica competente.

9 - As ausências motivadas por dispensas, tolerâncias de ponto, feriados e férias, bem como outro tipo de ausências autorizadas por lei, são consideradas como duração do período normal de trabalho.

10 - A eventual prestação de serviço externo será documentada através de guia de marcha, a qual deverá ser visada superiormente, devendo conter os elementos necessários à contagem de tempo prestado e ser apresentada no dia imediato após a sua realização. No final de cada mês, aquela informação é validada pelo respetivo boletim itinerário.

Artigo 14.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

Os trabalhadores devem cumprir os deveres de assiduidade e pontualidade consagrados, bem como o horário de trabalho a que estiverem sujeitos, nos termos do presente regulamento.

Artigo 15.º

Controlo e registo da assiduidade

1 - Compete ao superior hierárquico a verificação do controlo da assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência.

2 - Compete à Divisão de Gestão Administrativa a aferição mensal dos tempos de trabalho com base no sistema de registo da assiduidade em vigor e nas justificações apresentadas pelos trabalhadores, visadas superiormente, pelo que todos os secretariados deverão enviar aquela Divisão, até ao quinto dia do mês seguinte, os documentos associados à assiduidade (férias, faltas, ausências, entre outros) de todos os trabalhadores da respetiva Unidade Orgânica.

3 - De forma a garantir a isenção e imparcialidade de funções nos secretariados, as justificações de férias, faltas e ausências do próprio trabalhador não deverão ser introduzidas por ele, mas por outro elemento do secretariado.

3.1 - Em caso de férias, faltas e impedimentos, e sempre que os secretariados se encontrem a funcionar apenas com um trabalhador, os documentos de assiduidade desse trabalhador deverão ser introduzidos no sistema de gestão de assiduidade pela Divisão de Gestão Administrativa.

Artigo 16.º

Infrações

O incumprimento das normas previstas no presente Regulamento, assim como qualquer ação destinada a subverter o princípio unipessoal do registo de entradas e saídas, é considerado infração disciplinar cometida pelos seus autores, aplicando-se o disposto na Lei 35/2014 de 20 de junho.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Legislação Aplicável

1 - Em tudo o que o presente regulamento seja omisso aplicar-se-á o disposto nas seguintes Leis: Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas, aprovada pela Lei 35/2014 de 20 de junho, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, Lei 18/2016 de 20 de junho e demais legislação complementar.

2 - É ainda aplicável o disposto nos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, aos trabalhadores por eles abrangidos.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

310517018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2985689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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