Manda o Chefe do Estado-Maior do Exército que os Militares abaixo mencionados, transitem para a situação de reforma, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Artigo 161.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015 de 29mai, conjugado com o Decreto-Lei 166/05 de 23set, devendo ser considerados nesta situação desde a data aí consignada.
(ver documento original)
Por subdelegação do Comandante do Pessoal do Exército, após delegação do Chefe do Estado-Maior do Exército.
12 de janeiro de 2017. - O Diretor da Direção de Administração dos Recursos Humanos, Pedro Jorge Pereira de Melo, MGen.
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