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Decreto-lei 38117, de 29 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 30250, de 30 de Dezembro de 1939, que estabelece o novo sistema de reforma dos oficiais e praças da Armada

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/298506.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-04 - Portaria 18569 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Fixa a maneira como devem ser definidas as situações especiais de dificuldade ou perigo a que se refere o § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 30250, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38117 (pensões de reserva e de reforma dos oficiais e praças da Armada).

  • Tem documento Em vigor 1963-06-25 - Decreto-Lei 45084 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Torna extensiva a todos os militares das forças armadas em serviço militar nas províncias ultramarinas a percentagem de aumento de 20 por cento indicada na alínea d) do § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404 e na alínea e) do § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 30250, quando a esses militares não corresponda percentagem de aumento mais elevada.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-07 - Portaria 22104 - Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa a maneira como devem ser definidas as situações especiais de dificuldade ou perigo a que se refere o § 1.º do artigo 6.º dos Decretos-Leis n.os 28404 e 30250, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38117 (pensões de reserva e de reforma dos oficiais e praças das forças armadas) - Revoga as Portarias n.os 18494, 18569 e 20309.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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