Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 292/2017, de 26 de Maio

Partilhar:

Sumário

Segunda alteração ao regulamento de utilização das viaturas de transporte coletivo de passageiros

Texto do documento

Regulamento 292/2017

Para os devidos efeitos se torna público a segunda alteração ao Regulamento de Utilização das Viaturas de Transporte Coletivo de Passageiros (Atividades Educativas, Culturais, Desportivas e Recreativas), aprovada pela Assembleia Municipal de Alcobaça em sua sessão ordinária realizada no dia 27 de abril de 2017, na sequência de proposta aprovada pela Câmara Municipal de Alcobaça em sua reunião extraordinária realizada no dia 19 de abril de 2017:

Segunda alteração ao regulamento de utilização das viaturas de transporte coletivo de passageiros

(atividades educativas, culturais, desportivas e recreativas)

Nota Justificativa

Procede-se à alteração do Regulamento de Utilização das Viaturas de Transporte Coletivo de Passageiros (Atividades Educativas, Culturais, Desportivas e Recreativas), tendo em vista a sua adequação à realidade atualmente existente.

As alterações ora introduzidas permitem reforçar o papel das viaturas municipais na dinamização de iniciativas da população do Município e consequente promoção e divulgação do concelho de Alcobaça enquanto região portuguesa e europeia integrada num mundo globalizado.

Assim, em casos excecionais e devidamente justificados, passa a poder utilizar-se o autocarro de cinquenta e cinco lugares em percursos fora do território nacional.

Por outro lado, alarga-se o regime de isenção do pagamento da utilização aos ranchos folclóricos e, ainda, às pessoas coletivas sem fins lucrativos no âmbito da prossecução de atividades de natureza educativa, cultural, desportiva e recreativa.

Ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, conclui-se que os benefícios, decorrentes de se possibilitar uma maior dinamização de atividades de interesse municipal e consequente promoção e divulgação do concelho de Alcobaça, são superiores aos custos.

Deu-se oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo sido constituídos quaisquer interessados no prazo de dez dias fixado para o efeito. Não havendo interessados constituídos, não há lugar à audiência prevista no artigo 100.º do CPA.

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição, conjugado com o n.º 1, alínea g), do artigo 25.º e no n.º 1, alínea ccc), do artigo 33.º e atento o estatuído no n.º 1 da alínea u) deste artigo, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Alcobaça elaborou a alteração, submetida à Assembleia Municipal para aprovação:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º 4.º e 5.º do Regulamento de Utilização das Viaturas de Transporte Coletivo de Passageiros (Atividades Educativas, Culturais, Desportivas e Recreativas), aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Alcobaça tomada em sua sessão extraordinária de 28 de julho de 2000 e alterado por deliberação daquele órgão deliberativo em sua sessão ordinária de 27 de fevereiro de 2009, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se viaturas de transporte coletivo de passageiros os quatro autocarros propriedade do Município de Alcobaça, tendo três a lotação de 27 lugares e um a lotação de 55 lugares.

3 - Em situações excecionais, devidamente justificadas, poderá ser utilizado o autocarro com lotação de 55 lugares em percursos fora do território nacional, não sendo nestes casos aplicável o período máximo de duração previsto no n.º 1.

Artigo 2.º

[...]

1 - Os pedidos de utilização das viaturas de transporte coletivo de passageiros deverão ser formulados por escrito e dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, devendo dar entrada na Secção de Taxas, Licenças e Metrologia com a antecedência mínima de 10 dias e máxima de 20 dias relativamente às datas pretendidas para o início das utilizações.

2 - [...].

3 - Os jardins-de-infância e as Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico apenas poderão formular pedidos de utilização de viaturas de transporte coletivo de passageiros com lotação superior a 27 lugares quando as utilizações se destinarem, no mínimo, ao transporte de duas turmas.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Após cada período de duas horas de viagem, as viaturas de transporte coletivo de passageiros farão uma paragem de quinze minutos para descanso dos motoristas e dos passageiros transportados, sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de transporte rodoviário de passageiros, nomeadamente no tocante aos tempos de condução, pausas e períodos de repouso.

6 - Os motoristas das viaturas de transporte coletivo de passageiros deverão entregar na Secção de Taxas, Licenças e Metrologia, no primeiro dia útil seguinte a cada utilização, relatórios dos serviços efetuados, com discriminação, designadamente, das distâncias percorridas e das ocorrências imputáveis a qualquer dos passageiros transportados.

Artigo 4.º

[...]

1 - Por cada quilómetro percorrido pelas viaturas de transporte coletivo de passageiros, desde e até às garagens municipais, suportarão os autores dos pedidos de utilização as seguintes importâncias:

a) Autocarros com lotação até 27 lugares - 40 % do preço do litro de gasóleo vigente no início das utilizações;

b) Autocarros com lotação superior a 27 lugares - 60 % do preço do litro de gasóleo vigente no início das utilizações;

c) [Revogado]

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - São isentos dos pagamentos previstos no n.º 1 do artigo anterior:

a) Jardins-de-infância e Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico - com os limites de três viagens e de seis viagens por ano letivo, respetivamente para os estabelecimentos de ensino até e com o número superior a duas turmas;

b) Freguesias - com o limite anual de três viagens;

c) Ranchos Folclóricos - com o limite anual de duas viagens; e,

d) Pessoas coletivas sem fins lucrativos, no âmbito da prossecução de atividades de natureza educativa, cultural, desportiva e recreativa - com o limite anual de uma viagem.

2 - As isenções previstas no presente artigo apenas são aplicáveis em percursos no território nacional.»

Artigo 2.º

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Artigo 3.º

É republicado em anexo o Regulamento de Utilização das Viaturas de Transporte Coletivo de Passageiros (Atividades Educativas, Culturais, Desportivas e Recreativas), com a redação atual.

ANEXO

(Republicação)

Regulamento de utilização das viaturas de transporte coletivo de passageiros (atividades educativas, culturais, desportivas e recreativas)

Artigo 1.º

Do serviço à população

1 - As viaturas de transporte coletivo de passageiros são postas ao serviço da população do Município de Alcobaça, como forma de apoio às suas atividades educativas, culturais, desportivas e recreativas, em percursos no território nacional cuja duração não exceda o período de 48 horas consecutivas.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se viaturas de transporte coletivo de passageiros os quatro autocarros propriedade do Município de Alcobaça, tendo três a lotação de 27 lugares e um a lotação de 55 lugares.

3 - Em situações excecionais, devidamente justificadas, poderá ser utilizado o autocarro com lotação de 55 lugares em percursos fora do território nacional, não sendo nestes casos aplicável o período máximo de duração previsto no n.º 1.

Artigo 2.º

Dos pedidos de utilização

1 - Os pedidos de utilização das viaturas de transporte coletivo de passageiros deverão ser formulados por escrito e dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, devendo dar entrada na Secção de Taxas, Licenças e Metrologia com a antecedência mínima de 10 dias e máxima de 20 dias relativamente às datas pretendidas para o início das utilizações.

2 - Os pedidos de utilização das viaturas de transporte coletivo de passageiros serão apreciados de acordo com a ordem dos respetivos registos de entrada.

3 - Os jardins-de-infância e as Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico apenas poderão formular pedidos de utilização de viaturas de transporte coletivo de passageiros com lotação superior a 27 lugares quando as utilizações se destinarem, no mínimo, ao transporte de duas turmas.

4 - As permutas de datas de utilização das viaturas de transporte coletivo de passageiros só poderão ser permitidas em caso de inexistência de prejuízo para terceiros.

5 - As desistências de utilização das viaturas de transporte coletivo de passageiros serão obrigatoriamente comunicadas à Câmara Municipal de Alcobaça com a antecedência mínima de 5 dias relativamente à data do início previsto para as utilizações.

6 - As utilizações das viaturas de transporte coletivo de passageiros em serviço do Município de Alcobaça têm prioridade sobre todos os pedidos de utilização para datas com elas coincidentes.

Artigo 3.º

Das condições de utilização

1 - Os motoristas das viaturas de transporte coletivo de passageiros serão sempre trabalhadores ao serviço da Câmara Municipal de Alcobaça e por ela designados, devendo, sem prejuízo de posterior reclamação, as ordens relativas a matérias da sua competência ser acatadas por todos os passageiros transportados.

2 - Os autores dos pedidos de utilização são responsáveis pelas ocorrências verificadas durante a utilização imputáveis a quaisquer dos passageiros transportados.

3 - Não poderão ser transportados nas viaturas de transporte coletivo de passageiros quaisquer materiais suscetíveis de danificar o seu interior.

4 - É expressamente proibido fumar no interior das viaturas de transporte coletivo de passageiros.

5 - Após cada período de duas horas de viagem, as viaturas de transporte coletivo de passageiros farão uma paragem de quinze minutos para descanso dos motoristas e dos passageiros transportados, sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de transporte rodoviário de passageiros, nomeadamente no tocante aos tempos de condução, pausas e períodos de repouso.

6 - Os motoristas das viaturas de transporte coletivo de passageiros deverão entregar na Secção de Taxas, Licenças e Metrologia, no primeiro dia útil seguinte a cada utilização, relatórios dos serviços efetuados, com discriminação, designadamente, das distâncias percorridas e das ocorrências imputáveis a qualquer dos passageiros transportados.

Artigo 4.º

Dos pagamentos das utilizações

1 - Por cada quilómetro percorrido pelas viaturas de transporte coletivo de passageiros, desde e até às garagens municipais, suportarão os autores dos pedidos de utilização as seguintes importâncias:

a) Autocarros com lotação até 27 lugares - 40 % do preço do litro de gasóleo vigente no início das utilizações;

b) Autocarros com lotação superior a 27 lugares - 60 % do preço do litro de gasóleo vigente no início das utilizações;

c) [Revogado].

2 - As associações e fundações que tenham por objeto a prossecução de atividades de interesse municipal, de natureza educativa, cultural, desportiva ou recreativa suportarão metade das importâncias a que se refere o número anterior.

3 - Os encargos a que se referem os números anteriores deverão ser liquidados na tesouraria da Câmara Municipal de Alcobaça no período de 15 dias após a data de saída aposta na comunicação das importâncias devidas pelas utilizações.

Artigo 5.º

Das isenções de pagamento das utilizações

1 - São isentos dos pagamentos previstos no n.º 1 do artigo anterior:

a) Jardins-de-infância e Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico - com os limites de três viagens e de seis viagens por ano letivo, respetivamente para os estabelecimentos de ensino até e com o número superior a duas turmas;

b) Freguesias - com o limite anual de três viagens;

c) Ranchos Folclóricos - com o limite anual de duas viagens; e,

d) Pessoas coletivas sem fins lucrativos, no âmbito da prossecução de atividades de natureza educativa, cultural, desportiva e recreativa - com o limite anual de uma viagem.

2 - As isenções previstas no presente artigo apenas são aplicáveis em percursos no território nacional.

Artigo 6.º

Das sanções

1 - O não cumprimento do prazo de desistência a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º determina o pagamento pelos autores dos pedidos de utilização de um montante correspondente a metade do valor previsível das utilizações não consumadas.

2 - Para além das eventuais indemnizações devidas pelas ocorrências a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, poderão ser aplicadas sanções de proibição de utilização das viaturas de transporte coletivo de passageiros até ao prazo máximo de um ano, desde que, em inquérito, se verifique ter existido culpa dos passageiros transportados.

3 - O não pagamento das utilizações das viaturas de transporte coletivo de passageiros durante o período a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º determina a impossibilidade da sua utilização até à regularização dos pagamentos em dívida.

Artigo 7.º

Do início de vigência

O presente regulamento entra em vigor no início do mês seguinte à sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

8 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, Paulo Jorge Marques Inácio.

310483103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2984236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda