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Despacho (extrato) 4580/2017, de 26 de Maio

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Sumário

Regulamento do Horário de Trabalho da DGSS

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 4580/2017

Regulamento de Horário de Trabalho da Direção-Geral da Segurança Social

Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, determina, nos artigos 74.º e 75.º, n.º 1, que compete ao empregador público, dentro dos limites decorrentes do vínculo de emprego público e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, através de regulamento interno, contendo normas de organização e disciplina do trabalho;

Considerando os princípios e regras gerais previstos na LTFP em matéria de organização e tempo de trabalho, bem assim, no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável por remissão do artigo 101.º da referida LTFP;

Considerando que, não existindo na Direção-Geral da Segurança Social comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical, nem delegados sindicais, por opção gestionária, foi promovida a consulta direta aos trabalhadores e às suas organizações sindicais representativas, para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 75.º da LTFP.

Assim, no uso de competência e para os efeitos constantes dos artigos 108.º a 125.º da Lei 35/2014, de 20 de junho:

1 - É aprovado o Regulamento de Horário de Trabalho da Direção-Geral da Segurança Social, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, o qual foi precedido de consulta aos trabalhadores, através das suas organizações representativas.

2 - É revogado o Regulamento de horário de trabalho da DGSS aprovado pelo Despacho 10058/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio.

3 - O regulamento agora aprovado entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da data da sua publicação.

5 de maio de 2017. - O Diretor-Geral, José Cid Proença.

ANEXO

Regulamento de Horário de Trabalho da Direção-Geral da Segurança Social

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento, bem como os regimes de prestação e horários de trabalho aplicáveis a todos os trabalhadores que exercem funções na Direção-Geral da Segurança Social, qualquer que seja o vínculo e a natureza das suas funções, sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva.

CAPÍTULO II

Horários de trabalho

Artigo 2.º

Período de funcionamento e atendimento dos serviços

1 - O período de funcionamento dos serviços decorre, nos dias úteis, entre 8 horas e trinta minutos e as 19 horas.

2 - O período de atendimento decorre, nos dias úteis, entre 9 horas e as 17 horas e trinta minutos.

Artigo 3.º

Período normal de trabalho e sua organização temporal

1 - O período normal de trabalho semanal é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho de 7 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos de diferente duração legalmente estabelecidos.

2 - Na DGSS vigoram as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Jornada contínua;

d) Isenção de horário de trabalho.

3 - A modalidade de horário de trabalho normalmente praticada na DGSS é a de horário flexível.

Artigo 4.º

Regimes de trabalho especiais

A requerimento do trabalhador, e por despacho do Diretor-Geral, podem ser fixados, horários de trabalho específicos, a tempo parcial, meia-jornada ou com flexibilidade, nos casos e com os pressupostos previstos na lei.

Artigo 5.º

Horário flexível

1 - O horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do regular e eficaz funcionamento do serviço, de acordo com as seguintes regras:

a) A prestação diária de trabalho decorre com dois períodos de presença obrigatória, correspondentes a plataformas fixas, compreendidas entre as 10 horas e as 12 horas e entre as 14 horas e trinta minutos e as 16 horas e trinta minutos;

b) A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12 horas e as 14 horas e trinta minutos;

c) O trabalhador não pode prestar mais de 5 horas de trabalho consecutivo, nem mais de 9 horas de trabalho por dia;

d) O cumprimento da duração do trabalho será aferido mensalmente.

2 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, implicando a perda total do tempo de trabalho da respetiva parte do dia, ou dia de trabalho, em que tal se verifica e dando origem à marcação de meia falta ou de uma falta, consoante os casos, no final do período de aferição.

3 - A ausência, ainda que parcial, numa plataforma fixa, determina a sua justificação através do mecanismo de controlo de assiduidade e pontualidade, e nos termos da legislação em vigor.

4 - O saldo diário dos débitos e créditos de cada trabalhador é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.

5 - Sempre que o trabalhador tenha excedido o número de horas obrigatório de trabalho mensal, o saldo apurado de cada mês, e que não seja considerado como trabalho suplementar, pode ser utilizado no mês seguinte, até ao limite da duração média de trabalho diário (7 horas), exceto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um crédito até 10 horas, não podendo o seu gozo ocorrer nas plataformas fixas.

6 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês, dá lugar à marcação de uma falta de meio dia ou de um dia, conforme o período em falta a justificar, nos termos da lei em vigor, exceto, relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até 10 horas.

7 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia do período de aferição a que o débito respeita.

8 - A ausência de registo de saída e de entrada para o intervalo de descanso, efetuados por períodos inferiores a uma hora, implica o desconto do período de uma hora.

9 - A modalidade de horário flexível não dispensa os trabalhadores de:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, a inexistência de trabalhadores que asseguram o normal funcionamento do serviço;

b) Assegurar a frequência de ações de formação, bem como a realização e continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

c) Assegurar a realização de trabalho extraordinário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previsto na legislação em vigor.

Artigo 6.º

Horário rígido

1 - O horário rígido exige o cumprimento da duração semanal de trabalho, e se reparte por dois períodos diários com horas de entrada e de saída fixas, separados por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido decorre nos seguintes períodos:

a) Período da manhã: das 9 horas às 13 horas;

b) Período da tarde: das 14 horas às 17 horas.

Artigo 7.º

Horário jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - Esta modalidade de horário obedece às seguintes regras:

a) Deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia;

b) Determina uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora;

c) O trabalhador não pode prestar mais de 5 horas de trabalho consecutivo;

d) O trabalhador deve informar o superior hierárquico do período em que habitualmente irá fazer a pausa referida no n.º 1.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada por despacho do dirigente máximo, nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos progenitores;

c) Trabalhador que se substituindo aos progenitores, tenha a seu cargo, neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial, ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Artigo 8.º

Isenção de horário

1 - Estão isentos do horário de trabalho os titulares de cargos dirigentes.

2 - Podem ainda ser isentos de horário de trabalho, mediante celebração de acordo escrito, os trabalhadores designados para o exercício de funções de chefia, de coordenação, de apoio a titulares de cargos dirigentes, bem como para a execução de trabalhos preparatórios ou complementares que devam ser efetuados fora dos limites dos horários de trabalho normal e sem controlo imediato da hierarquia.

3 - Impende sobre todos os trabalhadores isentos de horário de trabalho a obrigatoriedade de registar o inicio da respetiva prestação de trabalho.

4 - A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecido.

Artigo 9.º

Competência para a justificação de faltas

Compete aos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau proceder ao controlo efetivo de assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica.

Artigo 10.º

Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 - O trabalho suplementar obedece às regras constantes na legislação em vigor.

3 - A prestação de trabalho suplementar carece de autorização do Dirigente máximo do serviço, mediante proposta fundamentada apresentada pelo superior hierárquico responsável.

CAPÍTULO III

Assiduidade e pontualidade

Artigo 11.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhe foram designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado, sob pena de marcação de falta, de acordo com as disposições do presente regulamento e legislação aplicável.

Artigo 12.º

Registo de pontualidade

1 - A pontualidade é objeto de aferição no inicio e termo de cada período de trabalho, em equipamento automático que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao superior hierárquico e à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo e assiduidade e da pontualidade.

2 - A marcação da entrada e da saída de qualquer dos períodos diários de prestação de serviço, por outrem que não seja titular, é passível de responsabilidade disciplinar nos termos da lei.

3 - A correção das situações de não funcionamento do sistema de controlo de assiduidade e pontualidade ou de falta de registo será feita pelo trabalhador, de imediato, informaticamente.

4 - Os trabalhadores devem:

a) Registar a entrada e saída no equipamento próprio de controlo de assiduidade, antes e depois da prestação de serviço em cada um dos períodos de trabalho, com exceção das situações de isenção de horário em que é apenas obrigatório o registo do inicio da prestação de trabalho;

b) Utilizar o equipamento de controlo de assiduidade, segundo as orientações da unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo e assiduidade e da pontualidade.

Artigo 13.º

Registo de assiduidade

1 - A assiduidade é objeto de aferição no inicio e termo de cada período de trabalho, em equipamento automático que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao superior hierárquico e à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo e assiduidade e da pontualidade.

2 - O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.

3 - As faltas de marcação de ponto são consideradas ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.

4 - A contagem de tempo de trabalho prestado pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, pela unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo e assiduidade e da pontualidade, com base no registo do referido sistema.

5 - Quando previsível, os trabalhadores devem comunicar e registar a ausência no sistema de controlo e assiduidade e da pontualidade, com a antecedência mínima de 5 dias. Quando a ausência seja imprevisível, a comunicação e registo deverá ser feita logo que possível.

6 - O dirigente deve exarar despacho ou validar no sistema de controlo e assiduidade e da pontualidade as justificações de ausência, e estas deverão ocorrer até ao primeiro dia útil do mês seguinte.

7 - No caso de se verificarem reclamações, devem as mesmas ser apresentadas até ao segundo dia útil, a contar do dia em que o trabalhador tiver conhecimento do despacho que recaiu sobre o pedido de justificação.

Artigo 14.º

Autorização de saída

1 - Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente a autorização ao superior hierárquico, registando a saída no sistema de controlo da assiduidade e da pontualidade.

2 - Todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram, são obrigatoriamente registadas no sistema de controlo da assiduidade e pontualidade.

3 - É considerada como trabalho efetivo para todos os efeitos legais, designadamente, a prestação de serviço externo e a participação, quando superiormente determinada, dos trabalhadores em seminários, ações de formação, colóquios ou outros eventos de idêntica natureza, realizados no território nacional ou no estrangeiro.

4 - Os casos de prestação de serviço externo cuja duração ultrapasse os limites dos períodos de trabalho diário, quando expressamente solicitados e comprovados pelos trabalhadores, podem ser considerados nos termos previstos no n.º 5 do artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Ausência no período de trabalho diário

1 - Pode ser justificada, em cada mês, em casos excecionais e devidamente fundamentados, e a pedido do trabalhador, a ausência ao serviço até meio dia de trabalho, isenta de compensação.

2 - A ausência ao serviço referida no número anterior pode ocorrer num ou em vários períodos de trabalho e deve ser solicitada com a antecedência mínima de 24 horas, exceto em situações especiais devidamente justificadas.

3 - A ausência só pode ser autorizada desde que não afete o funcionamento dos serviços e esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50 % dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica ao serviço, não podendo, quando conjugada com faltas de outra natureza, dar origem a um dia completo de falta ao serviço.

Artigo 16.º

Tolerâncias

1 - Nos casos em que se verifique atraso no registo de entrada, é concedida uma tolerância até 15 minutos diários em todos os tipos de horários.

2 - A tolerância reveste caráter excecional e é limitada a 60 minutos mensais.

3 - Os atrasos referidos no n.º 1 deverão ser compensados pelo trabalhador no próprio mês, considerando-se regularizados sem necessidade de outro procedimento.

Artigo 17.º

Gestão do sistema de controlo da assiduidade e da pontualidade

Compete, em especial, à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da pontualidade e da assiduidade:

a) Solicitar a emissão, registar, substituir e cancelar os cartões de identificação do pessoal objeto do presente regulamento;

b) Organizar e manter o sistema de registo automático de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores em funções no respetivo serviço;

c) Esclarecer com prontidão as eventuais dúvidas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Infrações

O incumprimento das regras contidas no presente regulamento pode constituir infração disciplinar.

Artigo 19.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente regulamento, são resolvidas por despacho do Diretor-Geral.

Artigo 20.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento de horário, aplica-se o disposto na LTFP, com as necessárias adaptações do Código do Trabalho.

310482901

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2984171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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