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Despacho 10058/2005, de 5 de Maio

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Sumário

Aprova o regulamento de horário de trabalho da Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança, anexo ao presente despacho.

Texto do documento

Despacho 10 058/2005 (2.ª série). - O Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, prevê que os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados a cada serviço devem ser adoptados em regulamento interno, após consulta dos funcionários e agentes através das suas organizações representativas.

Assim, no uso da competência conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, ouvidos os sindicatos representativos dos funcionários e ponderadas as suas sugestões, aprovo o regulamento de horário de trabalho da Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança, anexo ao presente despacho.

18 de Abril de 2005. - A Directora-Geral, Maria Manuela Quintanilha. ANEXO Regulamento de horário de trabalho da Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente regulamento define o regime de duração e horário de trabalho dos trabalhadores em serviço na Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança, adiante designada por DGSSFC, qualquer que seja o vínculo e a natureza das suas funções.

2 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão dispensados da observância do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 2.º Princípios gerais 1 - O período normal de funcionamento da DGSSFC inicia-se às 8 horas e 30 minutos e termina às 19 horas.

2 - O período de atendimento decorre entre as 9 horas e 30 minutos e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e 30 minutos e as 17 horas.

3 - O período de atendimento através da central telefónica decorre ininterruptamente entre as 9 horas e as 18 horas e 30 minutos.

Artigo 3.º Duração e aferição semanal de trabalho 1 - A duração semanal de trabalho é de trinta e cinco horas, para todos os grupos de pessoal, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho prestado é mensal.

CAPÍTULO II Modalidades de horário de trabalho Artigo 4.º Modalidades de horário 1 - A modalidade normal de horário de trabalho é a do regime de horário flexível.

2 - Excepcionalmente, os trabalhadores podem requerer a sujeição, dentro dos limites legais, aos regimes de horário rígido, desfasado, jornada contínua e horários específicos, fundamentando devidamente o pedido, que deve ter também em conta motivos de conveniente organização dos serviços, que será submetido a despacho da directora-geral, sob parecer do respectivo superior hierárquico.

Artigo 5.º Horário flexível 1 - O horário de trabalho flexível permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas.

2 - As plataformas fixas são as seguintes:

a) Parte da manhã - das 10 às 12 horas;

b) Parte da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - O regime de horário flexível está sujeito às seguintes regras:

a) A flexibilidade não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos

serviços;

b) A duração máxima do trabalho diário é de nove horas, não sendo permitida a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivas, salvo em casos excepcionais, tais como reuniões de trabalho, execução de trabalhos inadiáveis e outros de estrita necessidade do serviço, devidamente comprovados pelo superior hierárquico;

c) É obrigatória a utilização de no mínimo uma hora para almoço entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos.

4 - O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho em que esteja integrado ou para as quais seja convocado, mesmo que se realizem dentro das plataformas variáveis, isto é, dentro do período normal de funcionamento do serviço.

Artigo 6.º Regime de compensação 1 - É permitido o transporte de tempo de trabalho traduzido na possibilidade de diariamente se acumular e transferir créditos ou débitos de tempo que serão ajustados e aferidos mensalmente.

2 - Tal ajustamento é feito mediante o alargamento ou redução do período de trabalho diário, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas e do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento.

3 - Os saldos negativos não poderão transitar para o mês seguinte, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, no que se refere a trabalhadores portadores de deficiência.

4 - A compensação dos saldos negativos terá de ser efectuada até ao final do mês a que diz respeito, podendo ainda ser feita através do aproveitamento das horas da dispensa referida no n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento.

5 - O débito de horas não compensado no termo de cada mês implica o registo de uma falta por período igual ou inferior a sete horas, a justificar nos termos da lei, excepto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até dez horas.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 5 a duração média do trabalho diário é de sete horas, como resulta do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento.

7 - As faltas apuradas nos termos do n.º 5 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

8 - Quando por necessidade do serviço vierem a ser prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias e desde que as mesmas não possam ser utilizadas no respectivo mês a que respeitam, o saldo positivo transitará para o mês seguinte, a menos que tais horas sejam remuneradas como horas extraordinárias, aplicando-se neste último caso o disposto nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

9 - Os registos de saída e entrada, para o intervalo de descanso, efectuados por período inferior a trinta minutos implicam o desconto de uma hora, a não ser que sejam devidamente justificados pelo respectivo superior hierárquico.

Artigo 7.º Horário desfasado 1 - No horário desfasado, embora mantendo-se inalterado o período normal de trabalho, é permitido estabelecer, unidade orgânica a unidade orgânica, ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - A directora-geral pode autorizar o regime de horário desfasado, em casos excepcionais devidamente fundamentados e sob parecer do respectivo superior hierárquico.

Artigo 8.º Jornada contínua 1 - A modalidade de horário de jornada contínua a que se referem os artigos 19.º e 22.º, n.º 4, do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que para todos os efeitos se considera tempo de trabalho.

2 - Tal modalidade de horário ocupará predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução, do período de trabalho diário, de uma hora.

3 - A modalidade de horário de jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, a requerimento dos interessados e, em casos especiais devidamente fundamentados, mediante despacho da directora-geral, que fixará prazos para a duração do respectivo regime.

4 - As actuais situações de prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua deverão ser revistas no prazo de 60 dias, nomeadamente sob a vertente da sua justificação, equidade e compatibilização com as necessidades dos serviços.

Artigo 9.º Regime de horários específicos 1 - O regime de horário dos trabalhadores-estudantes, do pessoal em regime de tempo parcial, de jornada contínua e demais situações especiais é fixado, caso a caso, a requerimento dos interessados nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e de acordo com as demais normas internas da DGSSFC.

2 - O regime de horário dos telefonistas é o de jornada contínua, devendo os respectivos horários ser organizados de forma a garantir o atendimento telefónico, ininterrupto, entre as 9 horas e as 18 horas e 30 minutos.

CAPÍTULO III Regras de assiduidade, pontualidade e faltas Artigo 10.º Assiduidade 1 - A verificação dos deveres de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores é efectuada por registo informático através da leitura, em terminais adequados, dos respectivos cartões de ponto magnéticos.

2 - Os cartões de ponto são propriedade da DGSSFC e são pessoais e intransmissíveis.

3 - Os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço durante o período de trabalho, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, em conformidade com o disposto no presente regulamento, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

4 - Considera-se ausência de serviço a falta de marcação de ponto, salvo nos casos de lapso comprovado, suprível pela rubrica do responsável em impresso apropriado.

5 - Em caso de não funcionamento do sistema de verificação instalado ou de verificação de anomalia no cartão, o registo é efectuado imediatamente, pelo trabalhador em impresso próprio, visado pelo respectivo superior hierárquico e remetido à secção de pessoal.

6 - Cada ausência ou saldo mensal negativo de duração igual ao horário diário médio, calculado na base de cinco dias úteis por semana, dá origem à marcação de uma falta, salvo se houver compensação nos termos do artigo 6.º do presente regulamento.

7 - As faltas dadas nos termos do número anterior serão reportadas ao último dia de cada mês em que não foi prestado o tempo de trabalho normal diário e aos que imediatamente o precedem, consoante o respectivo número.

8 - O tempo de serviço não prestado durante as plataformas fixas não é compensável, implicando a perda de um dia ou meio dia de trabalho e dando origem à marcação de uma falta ou meia falta, respectivamente, salvo nos casos previstos no artigo 12.º do presente regulamento.

9 - As ausências legalmente consideradas como serviço efectivo, designadamente prestação de serviço externo, reuniões ou frequência de acções de formação, serão documentadas em impresso próprio, visado pelo respectivo superior hierárquico, devendo dele constar os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho.

10 - Em caso de esquecimento do cartão, pelos respectivos trabalhadores, a Secção de Administração de Pessoal cederá um cartão provisório, que deverá ser devolvido logo que possível.

Artigo 11.º Ausência no período de trabalho 1 - Nos períodos de tempo que decorrem entre o início e o termo do período normal de trabalho os trabalhadores não podem ausentar-se dos seus locais de trabalho, excepto nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devendo, para o efeito, solicitar previamente autorização ao superior hierárquico, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - A autorização de saída prevista neste artigo carece de despacho de confirmação do superior hierárquico que a tiver concedido.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações referidas no n.º 9 do artigo 10.º Artigo 12.º Dispensa de serviço 1 - A todos os trabalhadores da DGSSFC é concedida uma dispensa mensal, isenta de compensação, de sete horas, convertida em quatrocentos e vinte minutos ou trezentos e sessenta minutos, para os casos de jornada contínua.

2 - A dispensa referida no número anterior pode ser gozada por inteiro ou fraccionada, respeitando cumulativamente as seguintes regras:

a) A dispensa máxima deve ser autorizada pelo respectivo superior hierárquico com a antecedência de vinte e quatro horas ou, excepcionalmente, no próprio dia, quando abranja a totalidade de qualquer dos períodos da plataforma fixa;

b) Não podendo em caso algum a dispensa afectar o regular funcionamento dos serviços, devendo sempre que possível ficar assegurada a permanência de, pelo menos, dois terços dos trabalhadores da respectiva unidade orgânica.

3 - A dispensa pode ser gozada cumulativamente com os meios dias de férias ou de faltas previstos, respectivamente, no n.º 6 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 66.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, desde que previamente autorizada.

4 - O trabalhador terá ainda direito à dispensa de serviço, sem necessidade de compensação, no dia do seu aniversário, ou, se preferir, dentro do mês em que tal dia recair.

5 - Na modalidade de horário flexível, sempre que o trabalhador esgote o tempo da dispensa, prevista no n.º 1, para compensar eventuais saldos negativos, não haverá lugar ao gozo da mesma, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do presente regulamento.

6 - As ausências que decorram de dispensa ou tolerância de ponto são consideradas como prestação de serviço efectivo, para todos os efeitos legais.

7 - Mediante despacho da directora-geral, poderá ser concedida aos trabalhadores dispensa até dois dias úteis, a ser gozada no ano civil imediato àquele a que se reportam.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o respectivo dirigente deverá ter em conta elementos respeitantes à assiduidade, à responsabilidade e compromisso com o serviço, à pontualidade e ao grau de produtividade manifestado pelo trabalhador em causa, os quais poderão ser aferidos por informação a ser prestada pela secção de pessoal e pelo respectivo superior hierárquico.

Artigo 13.º Tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico As ausências para tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico a que se referem os artigos 52.º e 53.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, desde que devidamente comprovadas, são consideradas faltas justificadas.

Artigo 14.º Registo de assiduidade e pontualidade 1 - A contabilização dos tempos de serviço prestado pelo trabalhador é efectuada mensalmente pela Secção de Administração de Pessoal, com base nos registos do relógio de ponto e nas informações e justificações apresentadas, e visadas.

2 - Compete ao pessoal dirigente, de chefia e de coordenação a verificação da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores afectos aos respectivos serviços, a quem será remetida pela Secção de Administração de Pessoal, mensalmente, uma relação completa dos registos de assiduidade do mês anterior.

3 - As relações referidas no número anterior, depois de visadas, são devolvidas no prazo de quarenta e oito horas à referida secção, estando a partir daí à disposição do trabalhador directamente interessado na sua consulta.

4 - No caso de se verificarem reclamações relativas à informação mencionada, prevista no número anterior, devem as mesmas ser apresentadas até ao 5.º dia útil a contar do dia em que o trabalhador dela tiver tido conhecimento.

5 - Sendo a reclamação atendida, há lugar à respectiva correcção, a efectuar na contabilização do mês seguinte ao que deu origem à reclamação.

6 - As listas corrigidas são submetidas a despacho superior e nelas convenientemente assinalados os casos de incumprimento das disposições regulamentares, bem como outros aspectos que possam influenciar o controlo da assiduidade e pontualidade.

7 - Estão dispensados da marcação de ponto os dirigentes e chefias, mantendo-se, no entanto, a obrigação do cumprimento da duração semanal de trabalho de trinta e cinco horas.

8 - Por razões de serviço e outras, devidamente justificadas, sob proposta do superior hierárquico, pode a directora-geral autorizar a isenção temporária do cumprimento de disposições do presente regulamento a funcionários individualizados ou a grupos de funcionários.

Artigo 15.º Administrador do sistema Compete, em especial, à Secção de Administração de Pessoal:

a) Emitir, registar, substituir e cancelar os cartões de identidade dos trabalhadores, objecto do presente regulamento;

b) Organizar e manter o sistema de registo automático de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores em serviço na DGSSFC;

c) Introduzir as correcções de registo resultantes dos despachos dos dirigentes sobre justificação de ausências, erros e omissões de registo e lei da greve, e esclarecer imediatamente eventuais dúvidas com os interessados;

d) Emitir, nos primeiros cinco dias de cada mês, relatórios mensais de assiduidade, relativos ao período de aferição antecedente, para a directora-geral e para cada dirigente, relativamente aos respectivos trabalhadores, bem como outros relatórios impostos por lei ou que lhe sejam superiormente solicitados.

CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 16.º Infracções O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, bem como o desrespeito pelo presente regulamento, é considerado infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 17.º Regime supletivo 1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento é aplicável o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho da directora-geral.

Artigo 18.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da data da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/05/05/plain-185611.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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