O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar que os cônsules honorários exerçam as competências próprias dos funcionários consulares, definidas nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março,
Os Consulados Honorários de Portugal em Barcelona, Porlamar (Ilha Margarita) e Los Teques preenchem os fatores previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento Consular.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 25.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, o seguinte:
Artigo único
Ficam autorizados a praticar operações de recenseamento eleitoral os titulares dos Consulados Honorários de Portugal em Barcelona, Porlamar (Ilha Margarita) e Los Teques.
8 de maio de 2017. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva.
310484676