Considerando que, por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 11 de novembro de 2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 28 de novembro, com o n.º 14278/2016, foi determinado o encerramento compulsivo da Escola Universitária das Artes de Coimbra, cuja entidade instituidora era a ARCA - Associação Recreativa de Coimbra Artística;
Considerando que, em cumprimento daquele despacho, o encerramento da Escola Universitária das Artes de Coimbra foi concluído a 30 de novembro de 2016;
Considerando que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, a documentação fundamental de um estabelecimento de ensino privado encerrado fica à guarda da respetiva entidade instituidora, salvo se circunstâncias relacionadas com o funcionamento da mesma o recomendarem;
Considerando que as circunstâncias de funcionamento da ARCA - Associação Recreativa de Coimbra Artística, que conduziram, em parte, ao encerramento da Escola Universitária das Artes de Coimbra, não recomendavam que a documentação fundamental deste estabelecimento ficasse à guarda daquela entidade instituidora;
Considerando que, com base naquele facto, e atendendo, entre outros aspetos, a que a maioria dos alunos que frequentaram a Escola Universitária das Artes de Coimbra eram provenientes da região de Coimbra, a Direção-Geral do Ensino Superior elaborou proposta no sentido de a documentação fundamental da Escola Universitária das Artes de Coimbra ficar à guarda da Universidade de Coimbra;
Considerando a manifestação da disponibilidade da Universidade de Coimbra para que a documentação fundamental da Escola Universitária das Artes de Coimbra fique à guarda do Arquivo da Universidade de Coimbra;
Considerando a missão e as competências do Arquivo da Universidade de Coimbra, nomeadamente no que respeita à conservação, ao enriquecimento, à valorização, ao tratamento técnico e à difusão do património arquivístico dessa Universidade e das instituições do distrito de Coimbra, tal como previsto no Regulamento do Arquivo da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Despacho 10981/2010, (2.ª série), de 2 de julho;
Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, compete ao ministro com a tutela do ensino superior determinar qual a entidade a cuja guarda é entregue a documentação fundamental de um estabelecimento de ensino superior encerrado, quando a mesma não fique à guarda da respetiva entidade instituidora;
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 58.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;
Torna-se público que:
1 - Por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 24 de fevereiro de 2017, foi determinado que a documentação fundamental da Escola Universitária das Artes de Coimbra fique à guarda da Universidade de Coimbra.
2 - A 20 de abril de 2017 foi entregue pela ARCA - Associação Recreativa de Coimbra Artística e recebida pela Universidade de Coimbra a documentação fundamental da Escola Universitária das Artes de Coimbra.
3 - A partir da data referida no número anterior, compete à Universidade de Coimbra a emissão de quaisquer documentos que vierem a ser requeridos relativamente ao período de funcionamento da Escola Universitária das Artes de Coimbra.
3 de maio de 2017. - O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.
310475133