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Aviso 5789/2017, de 24 de Maio

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Sumário

Torna pública a determinação de a documentação fundamental da Escola Universitária das Artes de Coimbra ficar à guarda da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Aviso 5789/2017

Considerando que, por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 11 de novembro de 2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 28 de novembro, com o n.º 14278/2016, foi determinado o encerramento compulsivo da Escola Universitária das Artes de Coimbra, cuja entidade instituidora era a ARCA - Associação Recreativa de Coimbra Artística;

Considerando que, em cumprimento daquele despacho, o encerramento da Escola Universitária das Artes de Coimbra foi concluído a 30 de novembro de 2016;

Considerando que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, a documentação fundamental de um estabelecimento de ensino privado encerrado fica à guarda da respetiva entidade instituidora, salvo se circunstâncias relacionadas com o funcionamento da mesma o recomendarem;

Considerando que as circunstâncias de funcionamento da ARCA - Associação Recreativa de Coimbra Artística, que conduziram, em parte, ao encerramento da Escola Universitária das Artes de Coimbra, não recomendavam que a documentação fundamental deste estabelecimento ficasse à guarda daquela entidade instituidora;

Considerando que, com base naquele facto, e atendendo, entre outros aspetos, a que a maioria dos alunos que frequentaram a Escola Universitária das Artes de Coimbra eram provenientes da região de Coimbra, a Direção-Geral do Ensino Superior elaborou proposta no sentido de a documentação fundamental da Escola Universitária das Artes de Coimbra ficar à guarda da Universidade de Coimbra;

Considerando a manifestação da disponibilidade da Universidade de Coimbra para que a documentação fundamental da Escola Universitária das Artes de Coimbra fique à guarda do Arquivo da Universidade de Coimbra;

Considerando a missão e as competências do Arquivo da Universidade de Coimbra, nomeadamente no que respeita à conservação, ao enriquecimento, à valorização, ao tratamento técnico e à difusão do património arquivístico dessa Universidade e das instituições do distrito de Coimbra, tal como previsto no Regulamento do Arquivo da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Despacho 10981/2010, (2.ª série), de 2 de julho;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, compete ao ministro com a tutela do ensino superior determinar qual a entidade a cuja guarda é entregue a documentação fundamental de um estabelecimento de ensino superior encerrado, quando a mesma não fique à guarda da respetiva entidade instituidora;

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 58.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;

Torna-se público que:

1 - Por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 24 de fevereiro de 2017, foi determinado que a documentação fundamental da Escola Universitária das Artes de Coimbra fique à guarda da Universidade de Coimbra.

2 - A 20 de abril de 2017 foi entregue pela ARCA - Associação Recreativa de Coimbra Artística e recebida pela Universidade de Coimbra a documentação fundamental da Escola Universitária das Artes de Coimbra.

3 - A partir da data referida no número anterior, compete à Universidade de Coimbra a emissão de quaisquer documentos que vierem a ser requeridos relativamente ao período de funcionamento da Escola Universitária das Artes de Coimbra.

3 de maio de 2017. - O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.

310475133

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2981151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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