Dr. José Inácio Cardoso Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras.
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que as alterações do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e do Regulamento Municipal da Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais, em anexo ao presente Edital, foram aprovados pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 28 de abril de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 16 de março de 2017, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
As alterações dos citados Regulamentos entram em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República, conforme dispõe o artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.
Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.
2 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Inácio Ribeiro.
Nota justificativa
Alteração
Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água
Regulamento Municipal da Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais
Cobrança do custo dos ramais de ligação
Pretende-se, com a presente proposta de alterações quer ao Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água quer ao Regulamento Municipal da Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais, deixar de exigir aos futuros utilizadores dos serviços em causa o pagamento do custo dos ramais de ligação ordinários.
Cumpre-se, desta forma, uma recomendação da ERSAR, Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. a qual, na sequência da publicação em 2009 do Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos, apontava para "uma gradual eliminação dos montantes cobrados pelos ramais de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos de abastecimento e saneamento".
Com efeito, a citada recomendação limitou a cobrança de tarifas ao utilizador pela execução de ramais somente àqueles que "possuam extensão superior a 20 metros", ou quando a sua execução "não seja da responsabilidade da entidade gestora".
Posteriormente, a ERSAR veio a determinar em nova recomendação "que o eventual período de adaptação não ultrapasse os cinco anos".
À ERSAR, Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. cabe a regulação e a supervisão dos setores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e, no quadro das suas atribuições relevam, entre outras, as de regulação comportamental em matéria económica, como sejam as acima enunciadas.
Significa isto que, considerado o prazo estabelecido para as alterações regulamentares que o já citado Regime Jurídico estabelece, conjugado com o período de adaptação que as recomendações preconizam, deveria ficar suprimida, no decurso do corrente ano de 2017, a cobrança do custo dos ramais de ligação ordinários.
Ao adotar este procedimento, a Câmara Municipal de Felgueiras também pretende prosseguir com especial empenho o desiderato político subjacente, o da "desejável universalização do acesso dos utilizadores a estes serviços, por razões sociais, ambientais e de saúde pública."
Há, pois, uma efetiva premência em fazer aprovar as alterações propostas, especificamente direcionadas ao objetivo enunciado, razão pela qual se protela para data posterior as alterações de fundo que ambos os quadros regulamentares requerem, mas cuja efetivação, à parte os procedimentos burocráticos já de si demorados, é complexa e exigente em tempo, pois obriga a uma aturada recolha junto de vários serviços municipais, impedindo a sua concretização no curto prazo.
Acresce que, com a recente cisão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, antes concessionado à sociedade Águas do Norte, S. A., e a decorrente recriação dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água do sul do Grande Porto e de saneamento do Grande Porto, reatribuindo as respetivas concessões às sociedades novamente constituídas Águas do Douro e Paiva, S. A. e SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A., a estimação dos encargos futuros com os custos "em alta" dos sistemas municipais de saneamento e de água de Felgueiras, que passarão a estar integrados naquelas duas primeiras sociedades respetivamente, fator basilar para a definição de uma estrutura tarifária economicamente sustentável e, por consequência, de toda a contextualização regulamentar, aconselha a uma reflexão cuidada e, forçosamente, mais demorada, que não se compadece com a premência antes justificada para as alterações ora propostas.
Nesta conformidade, a presente proposta é de âmbito específico e restrito, limitando-se às alterações pontuais dos regulamentos em causa que permitam aos serviços municipais proceder desde já em conformidade com o desiderato enunciado.
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios, sem prejuízo do cumprimento das normas de execução orçamental constantes dos documentos previsionais aprovados para o ano de 2017, no que concerne a isenções e reduções de taxas ou outros tributos do Município, estima-se que os custos resultantes da redução da receita proveniente do pagamento de ramais serão equilibrados, senão superados, pelos benefícios provenientes das alterações propostas, direta e indiretamente, quer pelo aumento da receita da venda de água e da coleta de esgotos, atento o impulso que irá ser induzido ao número de ligações requeridas, quer pelo significado que daí advirá para a qualidade de vida da comunidade Felgueirense.
E, exatamente por todas estas razões, de justificada premência e oportunidade, entende-se não submeter esta proposta a prévia discussão pública nem a parecer prévio da entidade reguladora porque se trata de pequenas alteração pontuais que o Município de Felgueiras estava obrigado a introduzir nos regulamentos em causa, porque essas pequenas alterações não afetam direitos dos munícipes nem têm consequências financeiras significativas e também porque se trata de alterações regulamentares que visam apenas dar cumprimento a recomendações da ERSAR.
Assim, deverá ser submetida à apreciação da Câmara Municipal a presente proposta a qual, a merecer acolhimento, deverá ser remetida à Assembleia Municipal, sendo que aprovada, se publicará de seguida em Aviso no Diário da República.
Alteração
Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água
Cobrança do custo dos ramais de ligação
São alterados os artigos 27.º e 49.º do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água, aos quais é dada a seguinte redação:
Artigo 27.º
As importâncias a satisfazer para obter o fornecimento de água são as seguintes:
1 - Pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou pelos inquilinos, quando por aqueles autorizados:
a) Custo do ramal ou ramais de ligação de extensão superior a 20 metros;
b) Custo das alterações ou duplicações de ramais por motivos imputáveis ao utilizador;
c) Custo do ensaio ou ensaios da rede de canalizações interiores;
d) Custo do projeto de traçado das canalizações de distribuição interior, quando elaborado pela entidade responsável.
2 - Pelos inquilinos ou consumidores:
a) Taxa de colocação ou transferência de contador;
b) Taxa de ligação da rede particular à pública.
§ único. - Das importâncias pagas será passado recibo.
Artigo 49.º
O pagamento do custo dos ramais de ligação, acrescido dos 10 por cento para administração, deverá ser feito na tesouraria da entidade responsável, pelo proprietário servido, dentro do prazo de trinta dias após a notificação da respetiva liquidação.
Se o pagamento não for feito no prazo indicado, a entidade responsável procederá à cobrança coerciva da importância em dívida.
Quando o reconheça necessário, a entidade responsável pode, contudo, impor que o pagamento seja garantido por depósito da importância do custo provável do ramal.
§ único. - Se a canalização da rede geral não estiver assente no eixo da via pública, para a quantificação da extensão do ramal de ligação, a entidade responsável medirá o ramal de ligação considerando, no que respeita à via, metade da respetiva largura, de modo a equilibrar a situação dos proprietários de prédios fronteiros, ou estabelecerá um preço médio por rua, ou ainda um preço médio para todo o Concelho.
Não serão cobrados os ramais de extensão inferior a 20 metros.
Serão cobrados para os ramais mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, por cada metro além dos 20 metros de comprimento, e para os mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º, por cada metro, e de acordo com os respetivos diâmetros, os seguintes preços médios para todo o Concelho:
Diâmetro de 15 mm: 39,66 (euro)
Diâmetro de 20 mm: 58,18 (euro)
Diâmetro de 25 mm: 79,28 (euro)
Diâmetro de 30 mm: 118,95 (euro)
Diâmetro de 40 mm: 158,55 (euro)
Diâmetro de 50 mm: 237,83 (euro)
Para maiores diâmetros, o preço médio (P) expresso em euros será fixado com base na fórmula:
P = 23,80 X D + 0,15 X D X l2
em que:
D - é o diâmetro expresso em mm;
l - o comprimento que for devido do ramal expresso em m.
Alteração
Regulamento Municipal da Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais
Cobrança do custo dos ramais de ligação
É alterado o artigo 26.º do Regulamento Municipal da Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais, ao qual é dada a seguinte redação:
Artigo 26.º
Ramal de ligação
1 - Há lugar ao pagamento do custo do ramal de ligação, o qual deverá ser efetuado no prazo de 30 dias após a notificação da respetiva liquidação, nas seguintes situações:
a) Ramal ou ramais de ligação de extensão superior a 20 metros;
b) Alterações ou duplicações de ramais por motivos imputáveis ao utilizador.
2 - Pode todavia, antes de esgotado um terço do prazo previsto no número anterior e a requerimento do interessado, ser autorizada a modalidade de pagamento do ramal em prestações mensais, no máximo de vinte e quatro prestações, liquidando-se a inicial com a emissão da primeira fatura do serviço e cada uma das seguintes com a emissão das faturas de cada um dos meses subsequentes.
a) O número máximo de prestações poderá ser aumentado até ao dobro, se o interessado assim o requerer e fizer prova de que o rendimento bruto per capita do respetivo agregado familiar é inferior a metade do salário mínimo nacional.
b) O montante da prestação será considerado para todos os efeitos como integrante do valor devido pelo pagamento da respetiva fatura, estando por conseguinte abrangido por todas as disposições relativas à boa cobrança da mesma, nomeadamente ao estipulado no Artigo 25.º
c) A cessão da posição contratual, enquanto não se encontrarem pagas todas as prestações vencidas e vincendas, somente será autorizada caso o novo consumidor assuma perante a Câmara Municipal todas as obrigações contratuais que impendiam sobre o cedente primitivo consumidor, decorrentes desta modalidade de pagamento do ramal.
d) A qualquer momento, poderá o interessado requerer a suspensão desta modalidade de pagamento do ramal, desde que proceda ao pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas ainda não pagas.
3 - A rescisão do contrato do serviço previsto no Artigo 24.º, cuja minuta será devidamente adaptada a esta modalidade de pagamento do ramal, implica o vencimento imediato do valor das prestações ainda não liquidadas.
4 - Se o coletor da rede geral não estiver assente no eixo da via pública, para a quantificação da extensão do ramal de ligação, a entidade responsável medirá o ramal de ligação considerando, no que respeita à via, metade da respetiva largura, de modo a equilibrar a situação dos proprietários de prédios fronteiros, ou estabelecerá um preço médio por rua, ou ainda um preço médio para todo o Concelho.
Não serão cobrados os ramais de extensão inferior a 20 metros.
Serão cobrados para os ramais mencionados na alínea a) do n.º 1, por cada metro além dos 20 metros de comprimento, e para os mencionados na alínea b) do n.º 1, por cada metro, e de acordo com os respetivos diâmetros, os seguintes preços médios para todo o Concelho:
Diâmetro de 125 mm: 98,02 (euro)
Diâmetro de 150 mm: 121,08 (euro)
Diâmetro de 200 mm: 161,43 (euro)
Para maiores diâmetros, o preço (P) expresso em euros será fixado com base na formula:
P = 3,97 X D + 0,03 X D X l2
em que:
D - é o diâmetro expresso em mm;
l - o comprimento que for devido do ramal expresso em m.
5 - A Câmara poderá isentar, total ou parcialmente, do pagamento do custo do ramal as freguesias e as associações culturais, desportivas, recreativas ou religiosas, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários.
6 - Estão isentas do pagamento do custo do ramal:
a) As pessoas coletivas de direito público ou direito privado, declaradas de utilidade pública, nomeadamente as instituições de solidariedade social;
b) As Empresas Municipais cujo capital seja detido 100 % pelo Município.
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