António Cândido Monteiro Cabeleira, presidente da Câmara Municipal de Chaves, torna público, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do anexo I do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que, por deliberação da assembleia municipal, realizada no pretérito dia 5 de abril de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada, em sua reunião ordinária e pública, de 31 de março de 2017, veio, o aludido órgão deliberativo Municipal, a aprovar o Regulamento Administrativo denominado «Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência».
Dando cumprimento ao disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, em vista à plena eficácia do citado Regulamento Administrativo, abaixo se publica o teor integral do seu clausulado normativo, o qual irá entrar em vigor, para todos os efeitos legais, no dia seguinte ao da sua publicação, no Diário da República.
2 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Arq.º António Cabeleira.
Regulamento do Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Chaves, no sentido de facilitar aos cidadãos portadores de deficiência, e consciente de que esta franja de população se apresenta mais desprotegida, independentemente da sua condição económica e cultural, entende que há necessidade de criar mecanismos de forma consciente, de modo a facilitar o poder de cidadania às pessoas portadoras de deficiência.
Neste sentido, e sendo uma prioridade, a área da deficiência, é intenção do Município, traçar diretrizes de forma a facilitar a participação das pessoas com deficiência nas políticas inclusivas e projetos do Município.
Desta forma, o Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência, vem colmatar uma necessidade há muito sentida de forma a dignificar a melhoria da qualidade de vida a estes cidadãos, permitindo, obter descontos em produtos e serviços da autarquia e eventualmente de algumas empresas ou instituições dos vários setores de atividade do Concelho de Chaves.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 71.º, estabelece o seguinte:
«1 - Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
2 - O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.»
O presente Regulamento visa atribuir benefícios a pessoas portadoras de deficiência, residentes no concelho de Chaves, de acordo com o preceituado no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, os quais se encontram elencados no presente Regulamento, tendo em vista o desafio que constitui a inclusão social das pessoas portadoras de deficiência que, a concretizar-se, enriquecerá o desenvolvimento humano.
Os custos inerentes ao presente Regulamento devem estar previstos no Plano e Orçamento deste Município.
Assim, os custos/benefícios tornam-se inquantificáveis pela sua natureza imaterial e de difícil mensuração, uma vez que as medidas propostas são de natureza social.
Neste contexto, sendo reconhecido o mérito do projeto de regulamento em apreciação, deverá a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, aprovar, de forma genérica, o limite das respetivas despesas inerentes à implementação das medidas consagradas no presente Regulamento. A concessão do conjunto de isenções e/ou benefícios decorrentes da aplicação do regulamento, sendo, por esta via, dimensionado, pelo órgão deliberativo, o impacto financeiro, de tais medidas, quer para o orçamento municipal, quer para o plano de saneamento, em vigor.
O artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de janeiro, na redação dada pelo artigo 257.º da Lei 42/2016, de 28/12, dispõe que a assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, os quais devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
Por força do disposto no n.º 9 da retrocitada disposição legal, o reconhecimento das isenções supra referidas, é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento dos pressupostos fixados da assembleia municipal.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nas disposições combinadas previstas, respetivamente, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ulteriores alterações, é aprovado o Regulamento do Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência, nos termos da deliberação tomada pela Assembleia Municipal em 5 de abril de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, sendo certo que o projeto de regulamento foi submetido a audiência dos interessados, pelo prazo de 30 dias úteis, e para os efeitos previstos, no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Regulamento do Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento visa estabelecer as condições de acesso ao Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência, bem como o âmbito da sua aplicação.
Artigo 2.º
Objetivo
O Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência pretende promover iniciativas que contribuam para a dignificação e melhoria da qualidade de vida ativa dos cidadãos portadores de deficiência, na construção de uma cidade inclusiva.
Artigo 3.º
Aplicação e beneficiários
1 - O Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência aplica-se a todos os cidadãos portadores de deficiência, bem como às famílias que tenham a seu cargo dependentes deficientes.
2 - São beneficiários os residentes no Município de Chaves, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.
Artigo 4.º
Conceito de Pessoa com Deficiência
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se pessoas com deficiência as que se encontram em qualquer uma das circunstâncias e situações descritas no artigo 2.º da Lei 38/2004, de 18/08, assim sendo «Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou estruturas de corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.».
Artigo 5.º
Condições gerais de atribuição
São condições gerais de atribuição do incentivo, cumulativamente:
a) Todas as pessoas residentes no concelho de Chaves, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
b) As crianças e/ou jovens com deficiência, que compõem o agregado familiar, residam efetivamente com o/a requerente ou requerentes e estejam registadas como naturais do concelho de Chaves, sem prejuízo do previsto na alínea seguinte;
c) Que o/a requerente ou requerentes do direito às medidas de apoio residam no Município de Chaves, no mínimo há (1) um ano contínuo;
d) Que o/a requerente ou requerentes do direito às medidas de apoio não possuam quaisquer dívidas para com o Município, a Segurança Social e a Autoridade Tributária (dívidas fiscais).
Artigo 6.º
Legitimidade
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, têm legitimidade para requerer o cartão previsto no presente Regulamento:
a) A pessoa portadora de deficiência, bem como os progenitores que tenham a seu cargo dependentes portadores de deficiência;
b) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
c) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda das crianças e/ou jovens portadores de deficiência.
2 - A legitimidade prevista no número anterior é estendida ao adotante, o tutor, a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor portador de deficiência, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor.
3 - Tem direito ao cartão previsto no presente Regulamento, a pessoa portadora de deficiência cujo agregado familiar tenha um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 1,2 vezes o salário mínimo nacional.
4 - Para efeitos do disposto do número anterior, integram o agregado familiar do requerente as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
5 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
Artigo 7.º
Processo de candidatura
1 - Os requerentes deverão apresentar a sua candidatura através de requerimento próprio, devidamente preenchido e assinado, a apresentar na Divisão de Recursos Humanos e Ação Social, do Município de Chaves, acompanhado com os seguintes documentos:
a) Atestado da Junta de Freguesia da residência do/a requerente ou requerentes, comprovando o cumprimento dos requisitos das alíneas b) e c) do artigo 5.º;
b) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos com a indicação do grau de incapacidade, emitido pela entidade de Saúde Pública competente;
c) Uma Fotografia.
2 - No momento da entrega do requerimento, deverão ser apresentados, pelo requerente, os seguintes documentos, para efeitos de conferência e verificação:
a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do requerente e, sendo o caso, do menor portador de deficiência;
b) Documento de identificação fiscal do requerente e, sendo o caso, do menor portador de deficiência, caso tal informação não conste dos documentos previstos na alínea anterior.
3 - A reprodução dos documentos referidos no número anterior carece, sempre, de autorização expressa do respetivo titular ou representante legal.
4 - Caso a deficiência do beneficiário o impeça de, por si, solicitar a atribuição do cartão, o mesmo poderá ser feito pelo seu representante legal, desde que devidamente comprovado, através dos seguintes documentos:
a) Sentença do Tribunal, se for o caso;
b) Atestado da Junta de Freguesia onde reside;
c) Relatório médico da deficiência.
5 - A Câmara Municipal de Chaves poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem estritamente necessários para a concessão do apoio.
Artigo 8.º
Análise da candidatura
1 - O Município de Chaves, através da Divisão de Recursos Humanos e Ação Social, procederá à análise dos requerimentos.
2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, a aprovação das candidaturas e atribuição do Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência.
3 - Só haverá lugar aos apoios constantes no presente regulamento, após atribuição do Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência.
Artigo 9.º
Decisão e prazo de reclamações
1 - Sem prejuízo do cumprimento do princípio da Audiência Prévia previsto no Código do Procedimento Administrativo, o requerente ou requerentes serão informados, por escrito, da decisão que vier a recair sobre a candidatura, sendo, em caso de indeferimento, esclarecidos os fundamentos da não atribuição.
2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o/a requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de quinze dias úteis, após receção do ofício de decisão.
3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Chaves.
4 - A reavaliação do processo e resultado da reclamação será comunicado ao requerente no prazo de dez dias úteis.
Artigo 10.º
Benefícios
1 - O Cartão Municipal de Pessoa com Deficiência atribui a todos os seus titulares portadores de deficiência, residentes no concelho de Chaves, nos termos do artigo 5.º do retrocitado regulamento, os seguintes benefícios:
a) Redução entre 60 %, nas entradas para os espetáculos culturais, desportivos, recreativos e outros organizados pelo Município de Chaves;
b) Redução entre 60 %, nas entradas em museus municipais;
c) Redução entre 60 %, nas entradas nas piscinas municipais (coberta e descoberta);
d) Redução entre 60 %, no preço praticado nos campos de férias e outras atividades organizadas pelo Município;
e) As crianças titulares do Cartão Municipal da pessoa com deficiência, que frequentem o ensino pré-escolar e o 1.º ciclo de escolaridade públicos, terão direito a uma redução de 30 % do valor a pagar pela alimentação, tratando-se de segundos filhos com frequência escolar, não sendo este benefício cumulável com outros existentes para os mesmos fins;
f) Comparticipação anual de 30 %, na aquisição de livros escolares adotados e obrigatórios, condicionada à aprovação/transição de ano obrigatória;
g) Redução em 50 % no fornecimento de fotocópias pelo serviço da Biblioteca Municipal, desde que as mesmas se destinem a fins didáticos e culturais;
h) Atribuição de um passe mensal gratuito para a pessoa portadora de deficiência, bem como aquelas que fazem parte do agregado familiar nos TUC - Transportes Urbanos de Chaves;
i) Beneficiação do regime de tarifas especiais de consumo de água estabelecido, pela CMC, para a pessoa portadora de deficiência, bem como aquelas que fazem parte do agregado familiar, nos termos e de acordo com as condições previstas, sobre a matéria, no respetivo tarifário, em vigor no Concelho de Chaves;
j) Aos titulares do cartão será ainda concedida isenção do pagamento da taxa devida pelo estacionamento em zona de estacionamento de duração limitada e onerosa, prevista no artigo 50.º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de duração limitada e das zonas de acesso automóvel condicionado, em vigor no Concelho de Chaves;
k) Para usufruir do benefício constante da alínea anterior, devem os titulares do cartão apresentar, para além dos documentos previstos no artigo 7.º deste Regulamento, o Dístico de Identificação de Deficiente Motor, emitido pela Direção-Geral de Viação;
l) Para efeitos do disposto nas alíneas j) e k), o portador do cartão deve, aquando do pedido, identificar todos os veículos que possui, apresentando, para o efeito, o respetivo título de propriedade.
2 - O Município de Chaves, tendo em vista o alargamento dos benefícios previstos no presente artigo, poderá estabelecer quaisquer acordos com entidades públicas ou privadas, de acordo com a lei;
3 - Será dada publicidade adequada a quaisquer novos benefícios que acresçam aos previstos no presente regulamento.
Artigo 11.º
Validade do Cartão
1 - O cartão será válido por dois anos e renovar-se-á a requerimento do interessado até 30 dias antes do término de validade do mesmo.
2 - A renovação será feita mediante pedido verbal, podendo ser exigida a apresentação dos documentos previstos no artigo 7.º, se houver alterações aos elementos apresentados aquando do seu preenchimento inicial.
3 - O cartão caduca no termo do prazo de validade, se não for requerida a sua renovação, nos termos previstos no número anterior.
Artigo 12.º
Articulação com outros Regulamentos
No caso de já estarem previstos outros benefícios para as pessoas portadoras de deficiência em regulamentos próprios dos equipamentos culturais e desportivos municipais ou no âmbito de atribuição de bolsas de estudos para o ensino superior e outras atividades organizadas pelo Município de Chaves, esses benefícios, caso sejam superiores, prevalecem sobre aqueles que se encontram estipulados no artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Modelo de Cartão
1 - O cartão é obtido gratuitamente na Divisão de Recursos Humanos e Ação Social do Município de Chaves.
2 - Só poderá ser titular do Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência quem o requeira, nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento, obtenha o respetivo deferimento pelo Presidente da Câmara Municipal de Chaves.
3 - O cartão é de modelo próprio contendo os nomes dos beneficiários, o número de ordem e a data de validade, devendo ser requerido em anexo próprio.
Artigo 14.º
Obrigação dos Titulares
Constituem obrigações dos beneficiários dos apoios:
a) Informar previamente o Município da mudança de residência;
b) Devolver o cartão aos serviços competentes do Município, sempre que perca o direito ao mesmo;
c) Fazer prova de residência sempre que seja solicitado pelos serviços do Município.
Artigo 15.º
Cessação do Direito à Utilização do Cartão
Constituem causas de cessação imediata dos apoios:
a) A transferência de residência para fora da área do Município;
b) A utilização do cartão por terceiros;
c) A fraude ou incumprimento do presente regulamento;
d) O não cumprimento das normas de utilização dos Equipamentos Municipais.
Artigo 16.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações por parte do requerente inibe-o, do acesso ao Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na Lei.
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões serão resolvidas através de deliberação da Câmara Municipal de Chaves.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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