Considerando que:
a) O Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece as regras comuns para a proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita que ponham em causa a segurança da aviação civil, servindo de base a uma interpretação comum do anexo 17 da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional, de 7 de dezembro de 1944, determina que cada Estado-Membro elabora, aplica e mantém um Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, o qual define as responsabilidades pela aplicação das normas de base comuns e descreve as medidas exigidas para o efeito aos operadores e entidades do sistema aeroportuário;
b) Em face do crescente aumento da procura na rede de aeroportos nacionais, com o contributo maior proveniente do tráfego aéreo internacional, surgem fenómenos recentes de criminalidade, que carecem de um novo e adequado enquadramento para salvaguardar a segurança da aviação civil e a proteção das pessoas e bens, prevenindo e combatendo os atos de interferência ilícita, por via de qualquer ato ou omissão que possa pôr em perigo a segurança de uma aeronave, aeroporto, instalação de navegação aérea, tripulante, passageiro e bens ou pessoas em terra;
c) Por outro lado, com a crescente democratização do transporte aéreo a que se tem assistido nos últimos anos, associada à maior e mais facilitada mobilidade das pessoas, os aeroportos, sobretudo os internacionais, confrontam-se ainda com outro tipo de criminalidade, habitualmente associada à segurança interna em sentido estrito, como seja o tráfico de estupefacientes ou crimes de natureza aduaneira, o que reforça ainda mais a necessidade de uma cooperação e coordenação estreita entre as várias entidades do Estado a quem estão cometidas atribuições no combate a estes e outros tipos de criminalidade;
d) Os aeroportos nacionais são hoje vitais polos económicos, sociais, e tecnológicos, configurando-se como plataformas imprescindíveis quer ao desenvolvimento económico e social quer à mobilidade de pessoas e bens. Esta importância torna os aeroportos internacionais um ativo cujo funcionamento regular e permanente não deve ser afetado, constituindo verdadeiras infraestruturas críticas que importa proteger e cuja melhoria das suas condições de segurança importa promover e adaptar ao dinâmico contexto de segurança e risco;
e) Em conformidade com as orientações estratégicas estabelecidas pela União Europeia nesta matéria, estabeleceu-se no ordenamento nacional o Sistema Nacional de Segurança da Aviação Civil (SNSAC), que expressamente se classifica como «subsistema do Sistema Nacional de Segurança do Estado Português», alicerçado na interdependência entre as diferentes forças e serviços de segurança, nos termos da Lei de Segurança Interna e centrado na salvaguarda e proteção de pessoas e bens, de forma permanente, de todos os atos ou omissões que coloquem em perigo a segurança das aeronaves, bem como das infraestruturas, instalações e equipamentos aeroportuários e de navegação aérea, e também das pessoas e bens em terra, tais como tripulantes, passageiros, trabalhadores, operadores, fornecedores e demais utentes;
f) O SNSAC encontra-se estruturado em regulação normativa específica, direta e exclusivamente aplicável em sede de segurança da aviação civil, que constitui regulação especial face à legislação nacional de segurança interna. Do mesmo modo, e pelos mesmos motivos, o SNSAC está dotado de estrutura organizacional própria, autónoma do Sistema Nacional de Segurança do Estado Português, sob direção, supervisão e coordenação do Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil, na qualidade de Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil (ANSAC), com atribuições e competências próprias estabelecidas no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNSAC);
g) Ao longo do último ano, e em face da ocorrência de algumas situações de ameaça de imigração ilegal devido aos fenómenos de pressão migratória sobre a Europa, foi criado no seio do MAI um Grupo de Trabalho de forças e serviços de segurança que, em cooperação com a ANSAC e no âmbito das respetivas competências, preconizou uma série de medidas de reforço do espaço e perímetro aeroportuários, que está a ser progressiva e seletivamente implementada pelas entidades gestoras dos diversos aeroportos nacionais e sob supervisão estreita da ANSAC. Do conjunto dessas medidas destacam-se o reforço das rondas, patrulhamentos e outros controlos físicos, as medidas que têm diretamente que ver com a inviolabilidade do perímetro aeroportuário, como sejam o robustecer das vedações existentes, a construção e manutenção de estradas em toda a extensão dos perímetros, a limpeza constante de árvores existentes e demais vegetação, a eliminação de edificações, postes ou objetos contíguos às redes periféricas, a criação de portarias de acesso de viaturas dotadas de barreiras móveis ou de sistemas de imobilização de veículos que impeçam a entrada forçada (por ação sob os pneumáticos ou obstrução mecânica da via), entre outras. Estas medidas visam adequar e capacitar os aeroportos nacionais às novas formas de ameaça à segurança das infraestruturas, não esgotando contudo o leque de opções a tomar no âmbito e em sede própria do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, atendendo ainda a outras formas de preservação da segurança da aviação civil contra, por exemplo, eventuais atos de criminalidade informática;
h) O crescente aumento do número de passageiros e de movimentos de aeronaves na rede de aeroportos nacionais, a evolução do contexto de riscos e ameaças para a segurança da aviação e dos aeroportos, em particular, aconselha a rever e a atualizar a implementação de medidas de segurança entre as vertentes de segurança e proteção, consagradas no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, cuja última revisão data de 2003, considerando a evolução da regulamentação da União Europeia a este respeito, mediante a aprovação do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, da Comissão, de 5 de novembro de 2015;
i) Neste contexto, é fundamental dinamizar e operacionalizar os mecanismos de cooperação e coordenação entre a ANSAC, as forças e serviços de segurança e demais intervenientes no subsistema, no sentido de articular a aplicação das medidas que sejam adequadas, proporcionais e eficazes no combate às diferentes ameaças à segurança interna no geral e à aviação civil em particular. As medidas devem enquadrar não só as novas ameaças à segurança da aviação civil, como sejam o ciberterrorismo, a segurança do lado terra, a ameaça interna e as aeronaves não tripuladas, como também incorporar as sucessivas e densas alterações legislativas internacionais, comunitárias e nacionais ocorridas após a aprovação, em 2003, do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil em vigor.
Assim, atendendo ao exposto, determina-se o seguinte:
1 - É criada uma comissão para a revisão e atualização do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNSAC), com intervenção e participação de representantes dos principais agentes com responsabilidades em matéria de segurança da aviação civil.
2 - A revisão do PNSAC deve ter como objetivos, designadamente:
i) Incorporar, à luz das alterações legislativas internacionais, nacionais e comunitárias, as medidas necessárias para lidar de forma eficaz e eficiente com novas ameaças à segurança da aviação civil, como sejam a ciberterrorismo, a segurança do lado terra, a ameaça interna e as aeronaves não tripuladas;
ii) Incluir medidas que visem a definição e proteção de perímetros de segurança, do acesso e presença em espaços de uso comum, do acesso e presença nas zonas reservadas e restritas, do abandono de bagagens ou objetos, de sistemas de segurança e de requisitos do sistema de videovigilância e da central de controlo, bem como determinar avaliações da ameaça, do risco e da vulnerabilidade;
iii) Definir a estrutura organizativa, o quadro de competências e as responsabilidades cometidas às diversas entidades intervenientes, incluindo as concessionárias ou de entidades gestoras de infraestruturas aeroportuárias, com uma definição das normas, regulamentos, métodos e procedimentos aplicáveis na prossecução dos objetivos da segurança da aviação civil na vertente segurança, sem desconsiderar a interdependência da segurança operacional reconhecida sob a designação proteção;
iv) Garantir uma melhor articulação entre as medidas de promoção da segurança da aviação civil e as medidas de segurança interna, combatendo fenómenos de criminalidade organizada e de imigração ilegal;
v) Atualizar os mecanismos de fiscalização e a moldura contraordenacional associados ao PNSAC;
vi) Identificar medidas complementares que careçam de intervenção legislativa.
3 - A Comissão é composta pela ANSAC, que coordena os trabalhos, e providencia o apoio administrativo e logístico, pelo Secretário-Geral do sistema de Segurança Interna, pela Autoridade Nacional da Proteção Civil, pela Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, devendo estas entidades designar e comunicar à ANSAC o respetivo representante no prazo de cinco dias após a publicação do presente despacho.
4 - Sempre que se justifique, em função da natureza da matéria a tratar, deve ser considerada a possibilidade de participação de outras entidades, nomeadamente a Força Aérea Portuguesa, a Polícia Judiciária, o Serviço de Informações de Segurança, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e a Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como das entidades gestoras aeroportuárias públicas e privadas, tais como a ANA - Aeroportos de Portugal e a SATA Gestão de Aeródromos, e dos prestadores de serviços de navegação aérea, como em específico a NAV Portugal, E. P. E., e das transportadoras aéreas.
5 - A participação dos membros da comissão para a revisão e atualização do PNSAC não lhes confere direito a qualquer espécie de retribuição.
6 - A Comissão deve concluir os seus trabalhos no prazo de 90 dias, com a submissão do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil para aprovação em Conselho de Ministros.
7 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de maio de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. - 24 de abril de 2017. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa. - 26 de abril de 2017. - O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
310497117