Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 277/2017, de 22 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Creditação de Formação e Experiência Profissional do Instituto Superior de Novas Profissões

Texto do documento

Regulamento 277/2017

A CODEPA - Centro de Orientação e Documentação de Ensino Particular, S. A., entidade instituidora do Instituto Superior de Novas Profissões (INP) reconhecido ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de abril, pelo Despacho 126/MEC/86, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de junho de 1986, procede nos termos do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2004, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, à publicação do Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Superior de Novas Profissões.

O presente regulamento foi aprovado pelo Conselho Técnico-Científico do Instituto Superior de Novas Profissões.

4 de abril de 2017. - O Presidente do Conselho de Administração, Prof. Doutor Manuel Damásio.

Regulamento de Creditação de Formação e Experiência Profissional do Instituto Superior de Novas Profissões

Preâmbulo

Regulamenta-se a atribuição dos créditos conferidos pelo Instituto Superior de Novas Profissões, submetendo-se a este procedimento os processos de creditação requeridos, quer por reconhecimento da formação académica, quer por reconhecimento da experiência profissional ou de outra formação prevista, conforme a legislação em vigor.

Capítulo I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento aplica-se aos processos de creditação com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, conferidos pelo Instituto Superior de Novas Profissões, independentemente da via de acesso que tenha sido utilizada.

Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento, ao abrigo do preceituado no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, estabelece as normas a que fica sujeito o processo de creditação de formação superior, bem como o reconhecimento de experiência profissional e outra formação.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

a) «Creditação», o processo conducente à atribuição de créditos;

b) «Crédito», a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos da legislação aplicável;

c) «Créditos de uma área científica», o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica;

d) «Unidade curricular», a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

Capítulo II

Júri de Creditação

Artigo 4.º

Júri de Creditação: criação, composição e mandato

1 - No âmbito de cada ciclo de estudos é nomeado, pelo Conselho Técnico-Científico, um Júri de Creditação, que integra:

a) O Diretor do ciclo de estudos, que preside;

b) Dois elementos da área científica do ciclo de estudos, a designar sob proposta do Presidente do Júri, de entre os membros do Conselho Técnico-Científico.

2 - O mandato dos membros do Júri de Creditação cessa:

a) Com a eleição de novos membros para o Conselho Técnico-Científico;

b) A pedido do próprio ao Presidente do Conselho Técnico-Científico;

c) Por perda do cargo que por inerência mandata o titular;

d) Por termo da sua colaboração com a entidade instituidora do INP.

4 - A substituição dos membros do Júri de Creditação ocorre:

a) Automaticamente sempre que se verifique o disposto na alínea c) do número anterior;

b) Por nomeação pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta do Presidente, nos restantes casos.

5 - O registo das decisões do Júri de Creditação é lavrado nos respetivos processos.

Artigo 5.º

Competências do Júri de Creditação e do seu Presidente

1 - São Competências do Júri de Creditação:

a) Acompanhar os processos de creditação de competências requeridos;

b) Analisar e decidir sobre a atribuição das creditações de competências, respeitando o estabelecido pelo presente regulamento e pela legislação aplicável.

2 - Ao Presidente do Júri de Creditação compete:

a) Coordenar as tarefas do júri;

b) Dirigir as reuniões;

c) Representar o júri ou delegar essa representação;

d) O voto de qualidade nos casos em que seja necessário o desempate;

e) Validar, em nome do júri, os processos submetidos para apreciação;

f) Outras atribuições descritas no presente regulamento ou que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.

Capítulo III

Creditação

Artigo 6.º

Creditação

1 - A requerimento do estudante, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, mediante o preenchimento dos requisitos impostos no presente regulamento, o INP pode conferir:

a) Creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, obtida no quadro da organização decorrente do "Processo de Bolonha", quer a obtida anteriormente;

b) Creditação da formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditação das unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Creditação da formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Creditação da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Creditação de outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Creditação de experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

4 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região da Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

6 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

7 - A creditação de unidades curriculares, definidas nos planos de estudos de ciclos de estudos do INP, como opcionais deve ser efetuada através de uma unidade curricular existente no plano de estudos de curso conferente de grau académico, considerando a correspondência curricular e o nível dos conteúdos programáticos.

8 - Na definição da unidade curricular opcional a creditar devem os responsáveis pela creditação considerar o plano de estudos do ciclo de estudos e as determinações aí presentes no que respeita à realização de unidades curriculares opcionais, nomeadamente, se definido, a área científica ou outras condições impostas.

9 - A creditação das unidades curriculares realizadas ao abrigo de programas de mobilidade internacional, desde que devidamente conferida e validada pelo órgão competente é automática e no que respeita a classificações cumpre os critérios previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º deste regulamento.

10 - Não é objeto de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

11 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos requerido pelo interessado.

12 - Não podem ser creditadas unidades curriculares incluídas em cursos de 2.º ciclo de estudos correspondentes à Dissertação, Trabalho de Projeto ou Relatório de Estágio, objeto de apreciação e discussão pública;

13 - O registo de classificações obtidas numa unidade curricular prejudica a continuação ou a conclusão do processo de creditação.

Artigo 7.º

Classificação da creditação

1 - Nos termos da legislação aplicável, a formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando objeto de creditação, mantém as classificações atribuídas nas instituições de ensino superior onde foi realizada, através da respetiva classificação, expressa em ECTS quando adotado este critério.

2 - Às unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portugueses, objeto de creditação, atribui-se a classificação obtida nas instituições de ensino de proveniência, expressa em ECTS quando adotado este critério.

3 - As unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiros observam os critérios de creditação seguintes:

a) Quando a instituição de ensino superior estrangeiro observe a escala de classificação portuguesa, considera-se a classificação obtida naquela instituição de ensino, expressa em ECTS se adotado este critério;

b) Quando a instituição de ensino superior estrangeiro observe uma escala de classificação diferente da portuguesa, considera-se obtida a classificação resultante da conversão proporcional para a escala portuguesa, adotando-se a correspondente expressão em ECTS se praticado este critério.

4 - A atribuição de créditos referida nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 6.º deste regulamento não confere classificação às correspondentes unidades curriculares, considerando-se o aluno dispensado.

5 - Nos casos em que seja considerada mais do que uma unidade curricular ou de formação para efeito de creditação de uma unidade curricular a classificação atribuída resulta da média aritmética das classificações obtidas na instituição de ensino de proveniência.

6 - Nos casos em que o sistema de classificação seja distinto do utilizado no INP, devem ser ponderados os respetivos créditos conforme o disposto na alínea b) do n.º 3.

7 - As unidades curriculares que não possuem uma classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino de proveniência permanecem sem classificação atribuída.

Capítulo IV

Instrução processual e tramitação

Artigo 8.º

Solicitação de creditação, requisitos e instrução de processo

1 - Podem requerer creditação a unidades curriculares de um ciclo de estudos:

a) O estudante que o frequenta;

b) Sem registo até à respetiva matrícula, os seus candidatos.

2 - É condição para apresentação do requerimento de creditação possuir a situação financeira regularizada com a entidade instituidora do INP.

3 - O requerimento de pedido de creditação é apresentado pelo requerente ao Presidente do Júri Creditação do ciclo de estudos que frequenta ou pretende frequentar num dos momentos seguintes:

a) No ato da matrícula ou de inscrição e até quinze dias úteis subsequentes;

b) No ato da candidatura, produzindo efeitos apenas no momento da respetiva matrícula.

4 - Em situações devidamente justificadas o Júri de Creditação pode aceitar que o requerimento de pedido de creditação seja apresentado em momento diferente do que os previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, caso em que a fundamentação da aceitação pelo Júri de Creditação deve constar do processo de creditação.

5 - O pedido de creditação de formação é requerido nos termos do disposto nos artigos anteriores e deve ser instruído com os documentos autênticos ou autenticados que certifiquem a formação a creditar, a classificação obtida e os respetivos créditos, caso existam.

6 - Ressalva-se a formação realizada no INP no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau académico, competindo neste caso aos Serviços Académicos emissão dos respetivos documentos comprovativos.

7 - O pedido de reconhecimento de formação realizada, ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, ministrada por instituições de ensino superior estrangeiras, deverá ser acompanhado de documento comprovativo de que a instituição é reconhecida pelas autoridades competentes do Estado respetivo, como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, nos termos do estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

8 - O pedido de reconhecimento da experiência profissional deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae, datado e assinado, elaborado de acordo com o modelo europeu, anexando uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas e relevantes para a avaliação do processo;

b) Declarações emitidas pelas entidades constantes no curriculum vitae que atestem as funções e tarefas exercidas pelo requerente;

c) Carta de motivação onde o requerente exprima, de forma sucinta, as razões que possam justificar a creditação de competências profissionais;

d) Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do processo como cartas de referência, projetos realizados, estudos e obras publicadas.

9 - Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem apresentar:

a) O reconhecimento pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país, ou se for caso disso apostilados nos termos da Convenção de Haia;

b) A respetiva tradução por tradutor reconhecido pela embaixada ou consulado desse país em Portugal, exceto se o original estiver em língua francesa, inglesa ou espanhola.

10 - O requerimento de creditação considera-se aceite pelos serviços competentes, verificados que estejam os requisitos previstos nos números anteriores e, sempre que exigido, após o pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 9.º

Apreciação e decisão

1 - Após a receção do processo o Júri de Creditação analisa os documentos apresentados e aprecia as competências evidenciadas pelo requerente, cumprindo o estabelecido na legislação aplicável e neste regulamento e justificadamente elabora um despacho de creditação ou indeferimento liminar do pedido.

2 - Para efeitos de creditação, por via do reconhecimento da experiência profissional, pode o Júri de Creditação submeter o requerente a uma entrevista, cuja ata é integrada no processo respetivo.

3 - Tratando-se de requerimento que inclua, em simultâneo, mais do que uma via de creditação, a análise do processo deve obedecer à ordem de prioridade seguinte:

a) Em primeiro lugar, a formação descrita na alínea a) do n.º1 do artigo 6.º deste Regulamento;

b) Em segundo lugar, a formação descrita na alínea c) do n.º1 do artigo 6.º deste Regulamento;

c) Em terceiro lugar, a formação descrita na alínea e) do n.º1 do artigo 6.º deste Regulamento;

d) Em quarto lugar, a formação descrita na alínea b) do n.º1 do artigo 6.º deste Regulamento;

e) Em quinto lugar, a formação descrita na alínea d) do n.º1 do artigo 6.º deste Regulamento;

f) Em sexto lugar, a formação descrita na alínea f) do n.º1 do artigo 6.º deste Regulamento;

g) Em sétimo lugar, a formação descrita na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento.

4 - A apreciação do processo de creditação é realizada considerando as competências originariamente adquiridas e aquelas que as unidades curriculares a creditar visam atribuir.

5 - Encontrando-se o requerente matriculado no ciclo de estudos em que pretende beneficiar do pedido de creditação, o Júri de Creditação informa os Serviços Académicos da decisão tomada para efeitos de registo no processo do aluno e comunicação ao mesmo.

6 - Apresentando-se o requerente como candidato ao ciclo de estudos em que pretende beneficiar da creditação, o Júri de Creditação elabora despacho de creditação que produz efeitos a partir da data da respetiva matrícula e comunica aos Serviços Académicos a quem cabe transmitir a decisão ao requerente.

7 - Se o requerente se apresentar como candidato o despacho de creditação referido no número anterior só é válido para o curso e para o ano letivo em que foi requerido.

Artigo 10.º

Prazos relativos ao processo

1 - O requerimento é liminarmente verificado pelos Serviços Académicos e, cumprindo os requisitos necessários, enviado ao Júri de Creditação do ciclo de estudos a que respeita no prazo máximo de dez dias úteis, após se encontrar integralmente instruído.

2 - O Júri de Creditação aprecia o processo e decide fundamentadamente num prazo máximo de dez dias úteis.

3 - Sempre que, no âmbito da apreciação dos processos, seja requerida pelo Júri de Creditação documentação suplementar é suspensa a contagem de prazo até à entrega da documentação solicitada.

4 - O aluno é notificado pelos Serviços Académicos da decisão, de preferência por via eletrónica, no prazo máximo de cinco dias úteis.

5 - O aluno, caso não aceite a creditação dispõe de cinco dias úteis, a contar da notificação, para recorrer da decisão do Júri de Creditação para o Conselho Técnico-Científico, de cuja decisão não cabe recurso.

6 - No caso do recurso para o Conselho Técnico-Científico, previsto no número anterior, este dispõe de um prazo de trinta dias úteis para decidir e comunicar a decisão ao requerente, por via dos Serviços Académicos.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 11.º

Registo e arquivo de documentação processual

Todos os documentos produzidos, despachos e decisões, incluindo os pareceres, relatórios de fundamentação, eventuais relatórios de entrevistas ou cópias de provas e cópias de atas são anexados ao processo do estudante requerente, independentemente do resultado final, podendo revestir formato digital.

Artigo 12.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Superior de Novas Profissões, Aviso 13605/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro.

Artigo 13.º

Dúvidas e casos omissos

Aos casos omissos no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente:

a) A legislação em vigor;

b) Os esclarecimentos e resoluções do Conselho Técnico-Científico do INP;

c) Os esclarecimentos e resoluções do Diretor do INP.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

310468054

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2978260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda