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Aviso 5700/2017, de 22 de Maio

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Sumário

Regulamento dos Parques de Estacionamento Cobertos na Cidade de Tomar

Texto do documento

Aviso 5700/2017

Anabela Gaspar de Freitas, Presidente da Câmara Municipal de Tomar, faz saber que a Assembleia Municipal de Tomar, sob proposta da Câmara Municipal de Tomar, deliberou, na sua 4.ª sessão ordinária, realizada a 30 de setembro de 2016 aprovar as alterações ao Regulamento dos Parques de Estacionamento Cobertos na Cidade de Tomar, em anexo.

6 de abril de 2017. - A Presidente da Câmara, Anabela Freitas.

Regulamento dos Parques de Estacionamento Cobertos na Cidade de Tomar

Preâmbulo

Considerando que o Município é detentor e gestor, no momento presente, de dois Parques Estacionamento cobertos na cidade, designadamente o parque de Estacionamento 1 - Praça da República e Parque de Estacionamento 2 - Pavilhão Municipal Cidade de Tomar;

Considerando a necessidade de estabelecer regras de utilização no âmbito da gestão dos referidos Parques e para que, de forma sustentada, estes dois equipamentos públicos sirvam uma tipologia de estacionamento diversa das zonas tarifadas à superfície, mas com ela conexa;

Considerando as características específicas dos equipamentos em causa e respetivos utentes, urge criar um Regulamento que discipline não só as suas regras de utilização mas também as diversas formas de acesso e pagamento pelo seu uso as quais constituem um compromisso social e económico quer para o comércio e residentes locais quer para os visitantes da cidade.

Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente regulamento e aprovado por deliberação desta Câmara Municipal em reunião ordinária de 14 de abril de 2014, tendo sido publicado para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no Diário da República, 2.ª série, de 19 de maio de 2014. Após inquérito público foi o mesmo submetido a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea g) do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na 4.ª sessão ordinária de 19 de setembro de 2014, de que resultou o Regulamento que a seguir se publica.

Em 11 de março de 2015 deliberou a Câmara Municipal submeter uma alteração ao presente regulamento. A referida alteração, com entrada em vigor em 1 de abril de 2015, foi aprovada pela Assembleia Municipal de Tomar em sessão realizada em 20 de março de 2015.

Em 30 de setembro de 2016, a Assembleia Municipal aprovou uma alteração ao presente regulamento. A referida alteração entra em vigor a 1 de novembro de 2016.

Assim, o Regulamento dos Parques de Estacionamento Cobertos na Cidade de Tomar passa a ter a redação seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Utente - Toda a pessoa que queira estacionar um veículo nos parques de estacionamento cobertos, incluindo todos os ocupantes do veículo;

b) Avença - Contrato entre o Município de Tomar e o cidadão que permite usar um dos parques de estacionamento cobertos, em períodos preestabelecidos, tendo para tal efetuado previamente o pagamento correspondente ao tipo de avença contratado;

c) Utente avençado sem condição - Qualquer cidadão que seja detentor de veículo e pretenda celebrar com o Município de Tomar um contrato de avença de estacionamento para um dos parques de estacionamento objeto do presente Regulamento;

d) Zona de residentes - Listagem de arruamentos cujos residentes poderão optar pelo regime de avença de tarifa reduzida, conforme Anexo I;

e) Utente avençado com condição - Qualquer cidadão cujo domicílio principal se situe na morada constante na zona de residentes, conforme listagem do Anexo I, e pretenda celebrar com o Município de Tomar um contrato de avença de estacionamento para um dos parques de estacionamento objeto do presente Regulamento;

f) Cartão de avença - Cartão pré-pago que deverá ser validado no terminal de entrada e de saída do parque a cada utilização;

g) Bilhete simples - Título de estacionamento emitido pelo terminal de entrada onde fica registada a data e a hora de entrada o qual deve ser pago na caixa de pagamento automático ou na caixa de pagamento manual;

h) Terminal de entrada e saída - Equipamento que dará a informação para abertura da barreira, constituído pelo emissor de bilhetes, leitor de cartões de avença e interfone;

i) Máquina de pagamento automático - Equipamento que permite o pagamento de bilhetes e excesso de avenças (no caso de avenças), através de moedas e notas, sem intervenção de operador;

j) Regime Rotativo - Corresponde ao regime em que o utente paga pelo estacionamento em lugar não reservado em função do período utilizado.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto disciplinar a organização, funcionamento e utilização dos parques de estacionamentos cobertos, propriedade do Município de Tomar doravante designados por «Parques», sitos em:

a) Parque de Estacionamento 1 - Praça da República, sito na Rua Dr. Sousa, doravante designado por PE1;

b) Parque de Estacionamento 2 - Pavilhão Municipal Cidade de Tomar, sito nas Hortas D'El Rei, doravante designado por PE2.

Artigo 3.º

Âmbito e aplicação

As disposições do presente regulamento aplicam-se a todos os utentes dos Parques, qualquer que seja o regime de utilização dos seus serviços.

Artigo 4.º

Entidade exploradora

O Município promoverá diretamente a exploração e gestão dos Parques podendo, ainda, conceder a exploração e gestão desses espaços, a empresas privadas ou municipais criadas para o efeito.

Artigo 5.º

Limite horário

1 - Os Parques funcionam todos os dias do ano, durante 24 horas.

2 - A Câmara Municipal de Tomar, por deliberação, pode alterar o horário de funcionamento referido no n.º 1 do presente artigo, bem como o encerramento temporário dos Parques, sempre que surjam situações que possam constituir perigo para os seus utentes e respetivos veículos, designadamente, por motivo de execução de obras, ocorrência de catástrofes naturais ou outras situações anómalas.

3 - Das situações referidas nos números anteriores será dado conhecimento aos utentes, através de painéis colocados no exterior em lugares visíveis, junto aos acessos dos Parques e, sempre que possível, deverá existir um pré-aviso de encerramento ou alteração de horários.

4 - O Município assumirá, o reembolso do valor pago por encerramentos superiores a 15 dias, no caso de contratos de avença.

Artigo 6.º

Partes de uso individual e Partes Comuns

1 - Os Parques são constituídos por partes de uso individual e por partes comuns.

2 - São partes de uso individual para efeitos do presente Regulamento, os espaços devidamente demarcados que se destinam ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros e motociclos, a que designaremos de lugar.

3 - São partes comuns dos Parques as entradas, corredores, rampas de uso ou passagem, espaços de circulação para veículos e peões, escadas e elevadores;

a) A receção;

b) As instalações sanitárias;

c) Todos os compartimentos, bens e/ou equipamentos destinados a serviços técnicos e/ou a serviços para utilização dos funcionários do Parque.

Artigo 7.º

Capacidade e princípios de utilização

1 - O PE 1 está limitado a uma altura livre de 2,20 m e tem uma capacidade 175 lugares, distribuídos por três pisos.

2 - Os lugares referidos no número anterior, devidamente demarcados em planta e no pavimento ou com sinalética adequada, estão destinados aos seguintes usos:

a) Estacionamento público reservado a veículos de utentes de mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor;

b) Estacionamento avençado até um limite máximo de 75 % da capacidade do parque está reservado a utentes portadores de cartão de avença;

c) Os restantes lugares destinam-se a utentes portadores de bilhetes simples em regime rotativo.

3 - O PE 2 está limitado a uma altura livre de 2,00 m e tem uma capacidade de 296 lugares, distribuídos num único piso.

4 - Os lugares referidos no número anterior, devidamente demarcados em planta e no pavimento ou com sinalética adequada, estão afetos aos seguintes usos:

a) Estacionamento público reservado a veículos de utentes de mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor;

b) Estacionamento avençado até um limite máximo de 75 % da capacidade do parque está reservado a utentes portadores de cartão de avença;

c) Os restantes lugares destinam-se a utentes portadores de bilhetes em regime rotativo.

5 - Nos Parques não é permitido o estacionamento de autocaravanas ou veículos similares.

6 - Nos Parques é proibido o estacionamento de veículos de classe e tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado.

7 - Nos Parques é ainda proibido o estacionamento de veículos:

a) Destinados à venda de quaisquer artigos ou por publicidade de qualquer natureza;

b) Que ostentem qualquer informação com vista à sua transação;

c) Sem o pagamento da tarifa devida.

8 - O veículo que se encontre em situação de estacionamento indevido ou abusivo pode ser removido nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada e demais legislação em vigor.

9 - Nos Parques é permitido o estacionamento de veículos automóveis ligeiros movidos a gás de petróleo liquefeito (GPL) que cumpram a Portaria 207-A/2013, de 25 de junho, ou outra legislação que a substitua.

10 - Para além do disposto no artigo 163.º do Código da Estrada, considera-se estacionamento indevido ou abusivo, o de veículo que permanecer nos Parques por período superior aos limites horários dos mesmos.

11 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, os Parques serão sinalizados com a menção «completo» na placa «P» existente à entrada do mesmo.

12 - Compete à Câmara Municipal definir o número máximo de lugares de estacionamento reservados a estacionamento avençado, respeitando os limites referidos na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 4 do presente artigo.

Artigo 8.º

Circulação e estacionamento de veículos

1 - Na entrada, na circulação no interior dos Parques e na saída, o utente condutor de veículo deve obedecer à sinalização rodoviária existente, bem como cumprir as normas do Código da Estrada.

2 - As regras de prioridade a observar pelos condutores de veículos serão as seguintes:

a) Todo o veículo deve dar prioridade a outro que manobre para estacionar;

b) Um veículo que pretenda sair de um lugar de estacionamento deve dar prioridade aos veículos que se deslocam nas vias de circulação;

c) Os veículos vindos da direita têm prioridade, salvo indicação em contrário.

3 - Os condutores no interior dos Parques devem ainda seguir as seguintes disposições:

a) A velocidade máxima de circulação é de 10 km/h;

b) As ultrapassagens são proibidas;

c) A marcha atrás apenas é autorizada na manobra para entrada ou saída de um lugar;

d) O estacionamento é expressamente proibido nas vias de circulação e nos lugares exclusivos ou personalizados;

e) O uso de sinais sonoros é proibido;

f) O funcionamento do motor em ponto morto deve ser limitado ao tempo estritamente necessário.

4 - Ao desrespeito das normas de circulação e de estacionamento deste Regulamento aplicar-se-ão as sanções previstas no Código da Estrada.

CAPÍTULO II

Dos títulos

Artigo 9.º

Regimes de utilização

1 - Os regimes de utilização dos Parques, à disposição dos utentes, são os seguintes:

a) Regime rotativo com pagamento por fração de tempo;

b) Regime de avença com pré-pagamento de utilização por lugar.

2 - No regime rotativo o utente tem direito ao estacionamento de um veículo sem restrição de tempo.

3 - O cartão de avença tem um custo unitário, previsto na tabela de tarifas anual, independentemente da modalidade de pagamento.

4 - No regime de avença, sem reserva de lugar, o utente tem direito ao estacionamento de um veículo, dentro do horário contratado e pelo período de vigência da avença.

5 - Quando as máquinas de pagamento automático estiverem fora de serviço, o utente deve efetuar o pagamento na receção.

Artigo 10.º

Modalidades e formas de pagamento

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por título de estacionamento o bilhete simples, bilhete diário, bilhete noturno e cartão de avença.

2 - Os utentes dos Parques dispõem das seguintes modalidade de títulos de estacionamento:

a) Bilhete simples;

b) Bilhete diário;

c) Bilhete noturno;

d) Cartão de avença 24h;

e) Cartão de avença Diurna;

f) Cartão de avença Noturna;

g) Cartão de avença de Residente.

3 - O bilhete simples corresponde ao título de estacionamento solicitado no terminal de entrada dos Parques.

4 - O bilhete diário corresponde ao título de estacionamento adquirido na receção dos Parques, e permite o estacionamento por um período de 24h, após a sua emissão.

5 - O bilhete noturno corresponde ao título de estacionamento adquirido na receção dos Parques, e permite o estacionamento no período das 18h às 10h do dia seguinte.

6 - O cartão de avença adquirido no Município de Tomar é comercializado nas seguintes versões:

a) Cartão de avença sem condição:

a1) Cartão de avença 24h - Este título de estacionamento permite ao utente utilizar os Parques 24h todos os dias do ano;

a2) Cartão de avença diurno - Este título de estacionamento permite ao utente utilizar os Parques todos os dias do ano das 8h às 20h;

a3) Cartão de avença noturno - Este título de estacionamento permite ao utente utilizar os Parques de segunda-feira a quinta-feira das 18h às 9h e das 18h de 6.ª feira às 9h de segunda-feira;

b) Cartão de avença com condição:

b1) Cartão de avença residente - Este título de estacionamento permite ao utente utilizar os Parques 24h todos os dias do ano.

7 - O pagamento das avenças será efetuado de acordo com a modalidade de contrato estabelecido entre o Município de Tomar e o utente, a saber:

a) Contrato de avença anual, com pagamento anual;

b) Contrato de avença anual, com pagamento mensal;

c) Contrato de avença semestral, com pagamento semestral;

d) Contrato de avença semestral, com pagamento mensal;

e) Contrato de avença mensal.

8 - Independentemente da forma de pagamento, os contratos de avença anuais e semestrais implicam o pagamento da totalidade dos meses contratados mesmo em caso de não uso dos espaços.

9 - A Câmara Municipal poderá alterar ou condicionar o período em que os diferentes títulos de estacionamento são válidos, excecionalmente por períodos limitados, não assistindo aos utilizadores direito de ressarcimento se a limitação não for superior a 10 % do tempo de utilização mensal.

Artigo 11.º

Tarifas

1 - A tabela dos tarifários de estacionamento em regime rotativo ou por avença é definida por deliberação da Câmara Municipal.

2 - A aprovação ou alteração ao tarifário será publicitada por edital, no sítio do Município, nos locais de estilo e, na comunicação social local.

Artigo 12.º

Atribuição do cartão de avença sem condição

1 - O Cartão de Avença pode ser adquirido por qualquer pessoa singular ou coletiva, que seja detentor de veículo automóvel mediante o preenchimento de requerimento em impresso próprio a entregar no Balcão de Atendimento Único do Município de Tomar, conforme Anexo II.

2 - Com o requerimento e para instrução do processo deverá o requerente juntar:

a) Cópia do documento de identificação (cartão do cidadão ou bilhete de identidade e cartão de identificação fiscal);

b) Cópia da carta de condução;

c) Cópia do título de registo de propriedade do veículo ou um dos seguintes documentos:

c1) Documento de aquisição com reserva de propriedade;

c2) Contrato de locação financeira ou aluguer de longa duração;

c3) Documento que comprove a existência do direito de utilização ou posse do veículo.

3 - O cartão de avença tem um custo unitário, conforme tabela de tarifas anuais.

Artigo 13.º

Atribuição do cartão de avença com condição

1 - O Cartão de Avença com condição pode ser requerido por qualquer residente que seja detentor de veículo automóvel mediante o preenchimento de impresso próprio, a entregar no Balcão de Atendimento Único do Município de Tomar, conforme Anexo II.

2 - Com o requerimento e para instrução do processo, deverá o requerente juntar:

a) Cópia do documento de identificação (cartão do cidadão ou bilhete de identidade e cartão de identificação fiscal), se pessoa singular ou comprovativo de domicílio fiscal se pessoa coletiva;

b) Cópia da carta de condução;

c) Cópia do título de registo de propriedade do veículo, em nome do requerente, ou um dos seguintes documentos:

c1) Documento de aquisição com reserva de propriedade;

c2) Contrato de locação financeira ou aluguer de longa duração;

c3) Documento que comprove a existência do direito de utilização ou posse do veículo;

d) Atestado de residência atribuído pela Junta da União de Freguesias S. João Baptista e Santa Maria dos Olivais, ou recibo de água do próprio mês ou anterior à data do requerimento, em nome do requerente.

Artigo 14.º

Isenções

1 - Têm livre acesso aos Parques estando automaticamente isentos do pagamento das tarifas os veículos em missão urgente de emergência e socorro ou de Policia, no exercício da respetiva atividade.

2 - Poderão ser autorizados, através de protocolo a estabelecer entre o Município e organizações de comerciantes locais, tarifário especial para acesso aos Parques, para efeitos de oferta a clientes em condições a definir.

3 - Por deliberação da Câmara Municipal poderão, por razões excecionais, ser pontualmente autorizadas isenções totais ou parciais das tarifas dos Parques, nomeadamente para dinamização da economia local.

4 - Por deliberação da câmara municipal, no contexto do estabelecimento de protocolos com outras entidades, poderão ainda ser concedidas reduções totais ou parciais das tarifas dos Parques.

Artigo 15.º

Validade do cartão de avença

1 - O cartão de avença tem a validade do modelo de avença contratualizado caducando nas seguintes situações:

a) Términus do prazo do contrato;

b) Por opção do utente com aviso prévio de 15 dias antes do final do prazo de validade da avença ou sua renovação.

2 - As avenças semestrais e anuais são pagas entre o dia 1 e 8 do mês de início de contrato, o qual se renova automaticamente, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º

3 - Nas avenças semestrais e anuais, com pagamento mensal, o pagamento da tarifa é devido pelo período de duração do contrato, salvo casos de força maior, devidamente fundamentados e aceites pela Câmara Municipal.

4 - As avenças semestrais e anuais a pagar mensalmente são liquidadas entre o dia 1 e 8 de cada mês.

5 - As avenças mensais sem contrato anual ou semestral são válidas pelo período de 30 dias e são pagas no momento da contração ou nos 8 dias seguintes à confirmação da validação do pedido, caso se trate de avença com condição, sendo que o cartão de entrada só será valido após o pagamento da avença.

6 - O não pagamento da tarifa mensal no prazo previsto nos números anteriores implica o agravamento da tarifa em 25 % acrescido de juros de mora.

7 - O titular de avença mensal deve comunicar de imediato, a alteração dos pressupostos sobre os quais assentou a decisão de deferimento do pedido, nomeadamente sempre que:

a) Ocorra alteração de residência/sede ou de trabalho do titular;

b) O titular aliene o veículo.

8 - O incumprimento do disposto no número anterior implica que o Município, logo que tenha conhecimento, proceda à desativação e cassação do título.

Artigo 16.º

Extravio do título de estacionamento

1 - O extravio do título de estacionamento no regime rotativo implica para o utente o pagamento de uma tarifa correspondente ao período máximo diário de estacionamento, de acordo com o horário de funcionamento dos Parques, previsto no n.º 1 do artigo 5.º

2 - Caso o veículo do utente tenha permanecido no interior dos Parques mais de um dia, serão cobrados os valores correspondentes a um período de 24h, por cada dia de permanência do veículo, incluindo o dia em que o utente retirar o veículo, independente da hora de saída.

3 - Os utentes, possuidores de títulos de avença mensal são responsáveis pelos mesmos e devem informar imediatamente os funcionários do Parque, dos casos de dano, extravio ou roubo mediante preenchimento de formulário adequado existentes nos serviços dos Parques.

4 - O uso fraudulento de títulos de avença mensal perdidos ou subtraídos pode ser imputado ao titular dos mesmos, com as respetivas consequências legais.

CAPÍTULO III

Da responsabilidade

Artigo 17.º

Obrigações dos utentes

1 - Constituem obrigações gerais dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente regulamento;

b) Adquirir os títulos de estacionamento nos equipamentos disponibilizados para o efeito;

c) Estacionar, apenas, veículos automóveis ligeiros, sem reboque, nos locais devidamente assinalados para o efeito, não podendo os veículos ocupar mais do que um lugar de estacionamento;

d) Utilizar os lugares de estacionamento para estacionar o veículo, estando-lhes expressamente vedada outra utilização, independentemente da modalidade de pagamento a que tenham aderido;

e) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos, bem como as instruções emanadas da fiscalização dos Parques;

f) Respeitar as regras de circulação e estacionamento de veículos presentes no artigo 8 do presente regulamento;

g) Cumprir as instruções que lhes sejam dadas para utilização dos títulos de estacionamento;

h) Não conduzir veículos no interior dos Parques sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

i) Não efetuar no interior dos Parques lavagens de veículos, desmontagem ou montagem de peças ou lubrificações;

j) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais e utensílios suscetíveis de causar os mesmos efeitos;

k) Não praticar quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos, ou outra forma de publicidade, salvo se com autorização da Câmara Municipal de Tomar;

l) Imobilizar, por completo, os veículos após estacionados ficando estes com o respetivo motor desligado;

m) Efetuar carga e descarga de volumes sem prejudicar o normal funcionamento dos Parques;

n) Pagar a tarifa correspondente ao tempo de estacionamento ou ao contrato de avença previsto no presente regulamento;

o) Retirar o veículo após proceder ao pagamento da tarifa devida pelo estacionamento e dentro do período de tolerância, de 10 minutos, concedido para o efeito;

p) Não praticar nos limites dos Parques atos lesivos ao Município de Tomar, contrários à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

2 - Se o utente não retirar o veículo no período de tolerância previsto nos termos da alínea o) do n.º 1 do presente artigo, deverá proceder ao pagamento da tarifa devida pelo período em falta.

Artigo 18.º

Procedimentos de segurança

1 - É proibida a prática de toda e qualquer atividade suscetível de colocar em perigo pessoas e bens, designadamente:

a) Introduzir nos Parques substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;

b) Fazer fogo no interior dos Parques;

c) Fazer uso das tomadas de corrente e das instalações elétricas existentes nos Parques.

2 - Em caso de incidente de qualquer natureza, os utentes deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança fixadas nos Parques, bem como às instruções transmitidas pelos funcionários de serviço.

Artigo 19.º

Sinalização

1 - As limitações previstas no artigo 7.º do presente regulamento são publicitadas por sinalização nos acessos dos Parques.

2 - A sinalização dos lugares de estacionamento é efetuada de acordo com o disposto no Regulamento da Sinalização do Trânsito, no Código da Estrada e no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 20.º

Extensão da Via Pública

Os Parques consideram-se uma extensão da via pública, sendo os utentes responsáveis civil e criminalmente por todos os atos praticados no interior dos Parques.

Artigo 21.º

Segurança Interna

1 - A fim de garantir a segurança interna dos veículos e utentes dos Parques, o Município de Tomar compromete-se a manter em funcionamento, nos termos da legislação em vigor:

a) Um sistema de vigilância por circuito interno de televisão, com gravação de imagens;

b) Um sistema de deteção de monóxido de carbono;

c) Um sistema de segurança contra incêndios.

Artigo 22.º

Responsabilidade dos utentes por atos ilícitos

1 - Incorre em responsabilidade civil ou e criminal quem com dolo ou negligência destruir, danificar ou inutilizar as instalações e equipamentos dos Parques.

2 - Os utentes são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem devendo de facto dar imediato conhecimento aos trabalhadores em serviço nos Parques que, se necessário solicitarem a presença das autoridades.

CAPÍTULO IV

Da fiscalização, sanções e coimas

Artigo 23.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete ao Município e, a aplicação de sanções compete ao Presidente da Câmara Municipal de Tomar, com faculdade de delegação em qualquer dos seus Vereadores.

2 - O Presidente da Câmara de Tomar pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas e policias para o desempenho de ações inspetivas e de fiscalização.

Artigo 24.º

Coimas

1 - O desrespeito pelas obrigações dos utentes prevista no artigo 17.º do presente Regulamento cuja punição não se encontra prevista no Código da Estrada ou em legislação complementar, são sancionados com coima de 30 (euro) a 300 (euro).

2 - Em caso de reincidência a coima será elevada para o dobro no primeiro caso da reincidência ou triplo nos restantes casos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 25.º

Norma revogatória

São revogados todas as normas regulamentares que contrariem as disposições do presente regulamento, nomeadamente o regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Pavilhão Municipal Cidade de Tomar publicado em 2 de setembro de 2009 e o do parque de estacionamento sito na Rua Dr. Sousa.

Artigo 26.º

Dúvidas

As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente Regulamento serão resolvidas por recurso às regras previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar, e na ausência destas, por deliberação da Câmara Municipal de Tomar.

Artigo 27.º

Reclamação e sugestões dos utentes

1 - As reclamações sobre o funcionamento dos Parques são elaboradas no livro de reclamações disponível na receção dos Parques.

2 - As sugestões e observações relativas ao funcionamento dos Parques poderão ser apresentadas por escrito, através do correio eletrónico presidencia@cm-tomar.pt.

Artigo 28.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte após a sua publicação no sítio do Município.

ANEXO I

Zona de residentes

(artigo 1.º)

Alameda Um de Março;

Avenida Ângela Tamagnini;

Avenida Dr. Cândido Madureira;

Avenida Dr. Vieira Guimarães;

Avenida Egas Moniz, do número de polícia 27 ao 43, do número de polícia 40 ao 48;

Avenida General Norton de Matos;

Avenida General Tamagnini de Abreu;

Avenida Marquês de Tomar;

Calçada de Santo André;

Escadinha do Alto do Piçarra;

Estrada de Paialvo do número de polícia 10 a 12;

Largo de 5 de Outubro;

Largo do Pelourinho;

Largo do Quental;

Logradouro da rua Amorim Rosa com a rua Carlos Campeão;

Logradouro da rua Amorim Rosa e avenida Ângela Tamagnini;

Logradouro da rua Amorim Rosa e das traseiras da alameda 1 de março;

Praça da República;

Praceta Infante D. Henrique;

Rua Alexandre Herculano;

Rua Amorim Rosa;

Rua Carlos Campeão;

Rua D. Aurora de Macedo;

Rua da Carrasqueira;

Rua da Cascalheira;

Rua da Fábrica da Fiação, do número de polícia 51 ao 69 e do número de polícia 56 ao 82;

Rua da Infantaria 15;

Rua da Saboaria;

Rua de Gil Avô;

Rua de Leiria;

Rua de Santa Iria;

Rua de São Sebastião;

Rua do Camarão;

Rua do Centro Republicano;

Rua do Everard;

Rua do Pé da Costa de Cima;

Rua do Teatro;

Rua dos Arcos;

Rua dos Construtores Civis, do número de polícia 1 ao 11ML;

Rua dos Moinhos;

Rua Dr. Joaquim Jacinto;

Rua Dr. Sousa;

Rua Fonte do Choupo;

Rua João dos Santos Simões;

Rua Major Ferreira do Amaral;

Rua Marquês de Pombal;

Rua Pé da Costa de Baixo;

Rua Pedro Dias;

Rua Sacadura Cabral;

Rua São João Baptista;

Rua Serpa Pinto;

Rua Silva Magalhães;

Rua Voluntários da República;

Travessa da Cascalheira;

Travessa da Misericórdia;

Travessa de Gil Avô;

Travessa do Quental;

Travessa dos Arcos;

Travessa Fonte do Choupo;

Travessa Serpa Pinto.

ANEXO II

Formulário de pedido de cartão de avença

(artigos 12.º e 13.º)

(ver documento original)

310434082

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2978249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-25 - Portaria 207-A/2013 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Economia e do Emprego

    Aprova o Regulamento de Utilização, Identificação e Instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) em veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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