de 22 de maio
A Lei 109/2015, de 26 de agosto, procedeu à primeira alteração à Lei 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo e transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins.
A referida Diretiva delega na Comissão Europeia a adoção de atos de execução para o estabelecimento e atualização de uma lista prioritária de aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar. Assim, a Decisão de Execução (UE) 2016/787 da Comissão, de 18 de maio, estabelece uma lista prioritária de aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação.
A lista prioritária deve ser estabelecida com base nos dados disponíveis que sugerem que um aditivo pode contribuir para as propriedades tóxicas, geradoras de dependência ou cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, dos cigarros e do tabaco de enrolar, que resultem em um aroma característico, ou facilitem a inalação ou absorção de nicotina. Os aditivos estabelecidos nesta lista devem estar igualmente entre os mais comummente utilizados nos cigarros e no tabaco de enrolar, em conformidade com o disposto no artigo 5.º da Diretiva 2014/40/UE.
Estas previsões ficaram consagradas na Lei 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei 109/2015, de 26 de agosto, designadamente no seu artigo 10.º
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela Lei 109/2015, de 26 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A lista prioritária de aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação, nos termos do artigo 10.º da Lei 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela Lei 109/2015, de 26 de agosto, consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Produção de Efeitos
A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2017.
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 16 de maio de 2017.
ANEXO
Lista prioritária de aditivos utilizados em cigarros e tabaco de enrolar sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação
(ver documento original)