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Portaria 168/2017, de 22 de Maio

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Sumário

Estabelece a lista prioritária de aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto

Texto do documento

Portaria 168/2017

de 22 de maio

A Lei 109/2015, de 26 de agosto, procedeu à primeira alteração à Lei 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo e transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins.

A referida Diretiva delega na Comissão Europeia a adoção de atos de execução para o estabelecimento e atualização de uma lista prioritária de aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar. Assim, a Decisão de Execução (UE) 2016/787 da Comissão, de 18 de maio, estabelece uma lista prioritária de aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação.

A lista prioritária deve ser estabelecida com base nos dados disponíveis que sugerem que um aditivo pode contribuir para as propriedades tóxicas, geradoras de dependência ou cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, dos cigarros e do tabaco de enrolar, que resultem em um aroma característico, ou facilitem a inalação ou absorção de nicotina. Os aditivos estabelecidos nesta lista devem estar igualmente entre os mais comummente utilizados nos cigarros e no tabaco de enrolar, em conformidade com o disposto no artigo 5.º da Diretiva 2014/40/UE.

Estas previsões ficaram consagradas na Lei 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei 109/2015, de 26 de agosto, designadamente no seu artigo 10.º

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela Lei 109/2015, de 26 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A lista prioritária de aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação, nos termos do artigo 10.º da Lei 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela Lei 109/2015, de 26 de agosto, consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de Efeitos

A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2017.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 16 de maio de 2017.

ANEXO

Lista prioritária de aditivos utilizados em cigarros e tabaco de enrolar sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2978140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 109/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e a Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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