Decreto-Lei 44600
Atingida a fase de execução da ponte sobre o Tejo, torna-se necessário ajustar correspondentemente a orgânica e as condições de funcionamento do respectivo Gabinete, criado pelo Decreto-Lei 43385, de 7 de Dezembro de 1960.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Gabinete da Ponte sobre o Tejo, criado no Ministério das Obras Públicas, com carácter eventual, pelo Decreto-Lei 43385, de 7 de Dezembro de 1960, passa a regular-se pelo presente diploma, que, assim, revoga as disposições daquele decreto-lei.
Art. 2.º Serão concentradas no Gabinete da Ponte sobre o Tejo todas as actividades técnicas relacionadas com a execução deste empreendimento, competindo-lhe, designadamente:
a) Promover a elaboração de todos os estudos que se tornem necessários para a realização da obra ou com ela relacionados e que sejam da competência do Governo;
b) Preparar a elaboração dos contratos para a execução do empreendimento e fiscalizar o seu cumprimento;
c) Representar o Governo nas relações com a empresa adjudicatária, assegurando a colaboração que for devida nos termos contratuais;
d) Assegurar a cooperação dos demais serviços e entidades que intervenham no estudo e na execução da obra e prestar essa cooperação aos serviços de outros departamentos do Estado, quando necessário;
e) Proceder às expropriações e aquisições ou arrendamentos de prédios ou terrenos necessários para a execução da obra, incluindo estaleiros e respectivos acessos;
f) Dirigir e fiscalizar os trabalhos;
g) Promover o pagamento das despesas;
h) Efectuar o estudo do regime de exploração da obra, uma vez concluída, devendo apresentar o respectivo relatório, pelo menos, seis meses antes de esta estar em condições de entrar em serviço.
Art. 3.º O Gabinete da Ponte sobre o Tejo ficará na dependência directa do Ministro das Obras Públicas e será constituído por um director, um subdirector e um secretário administrativo, designado pelo Ministro das Finanças, e disporá do pessoal técnico e adminstrativo que for necessário para o cumprimento da sua missão.
§ 1.º O director e subdirector serão engenheiros civis da livre escolha do Ministro das Obras Públicas de entre especialistas de reconhecida competência, pertencentes ou não aos quadros do Ministério, podendo no primeiro caso exercer as suas funções em regime de comissão de serviço ou acumulação com os cargos que estejam desempenhando, conforme for julgado mais conveniente.
§ 2.º O subdirector substituirá o director do Gabinete nos seus impedimentos.
§ 3.º O secretário administrativo superintenderá nos serviços de expediente, administração do Gabinete e estudo de problemas de carácter financeiro, podendo ser destacado de qualquer departamento do Ministério das Finanças, em comissão de serviço.
Art. 4.º O Gabinete será assistido por um conselho técnico consultivo, com a composição que for estabelecida pelo Ministro das Obras Públicas, o qual será formado por especialistas de reconhecida competência nos diversos sectores técnicos abrangidos pela obra.
§ 1.º O presidente da Junta Autónoma de Estradas é membro nato do conselho técnico consultivo e presidirá às suas sessões plenárias.
§ 2.º Os membros do conselho técnico consultivo serão nomeados pelo Ministro das Obras Públicas, mediante autorização dos Ministros de quem dependam quando sejam funcionários estranhos ao Ministério das Obras Públicas, e terão direito a gratificação nos termos do artigo 7.º do presente diploma.
§ 3.º O Ministro das Comunicações designará para fazerem parte do conselho técnico consultivo um especialista em assuntos portuários e outro em transportes terrestres.
§ 4.º Os membros do conselho técnico consultivo prestarão a assistência técnica que lhes for pedida pelo director do Gabinete, dentro das respectivas especializações.
§ 5.º O conselho técnico consultivo reunirá em sessão plenária por determinação do Ministro ou a solicitação do director do Gabinete da Ponte, sempre que este o julgue necessário.
Art. 5.º As despesas a efectuar pelo Gabinete da Ponte sobre o Tejo classificam-se em dois grupos: pertencem ao primeiro as que são passíveis do cumprimento das formalidades prescritas na lei geral; consideram-se no segundo as que forem dispensadas de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
§ 1.º A classificação anual das despesas constantes do orçamento privativo, nos grupos mencionados no corpo deste artigo, é da competência do Ministro das Obras Públicas, com o acordo do Ministro das Finanças, sobre proposta do director do Gabinete.
§ 2.º O Ministro das Obras Públicas poderá delegar no director do Gabinete, até ao montante de 100000$00, a sua faculdade de autorizar despesas de qualquer dos grupos.
Art. 6.º O pessoal técnico, administrativo, especializado e menor necessário ao funcionamento do Gabinete poderá ser contratado ou assalariado nos termos e com remunerações que forem aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas, em conformidade com as leis em vigor.
§ 1.º Sempre que as remunerações, por circunstâncias especiais, se tenham de afastar das estabelecidas na lei geral haverá que obter também para elas o acordo do Ministro das Finanças.
§ 2.º O pessoal técnico e administrativo, contratado ao abrigo deste artigo, poderá ser ulteriormente provido nos lugares vagos de ingresso da respectiva categoria do quadro da Junta Autónoma de Estradas, independentemente de concurso e sem sujeição ao limite de idade legal, desde que tenha sido contratado para o Gabinete com menos de 35 anos e nessa situação se tenha mantido sem interrupção até à data da admissão na Junta Autónoma de Estradas.
O tempo de serviço prestado sem interrupção até ao provimento do quadro da Junta contar-se-á, para todos os efeitos legais, como serviço prestado neste quadro no lugar em que for efectuado o provimento.
Enquanto não existirem vagas nas condições acima referidas, o pessoal a que diz respeito a presente disposição poderá ser admitido na Junta em regime de prestação de serviço, sendo os respectivos vencimentos satisfeitos pelas disponibilidades das verbas destinadas ao pessoal da referida Junta.
§ 3.º O pessoal do Ministério das Obras Públicas que for colocado no Gabinete da Ponte sobre o Tejo será considerado em comissão de serviço pelo tempo que for fixado pelo Ministro desta pasta, podendo as respectivas vagas ser preenchidas, interinamente, nas categorias e classes respectivas.
Art. 7.º Os vencimentos ou gratificações dos membros do Gabinete, do conselho técnico consultivo e do pessoal em comissão de serviço serão fixados por despacho do Ministro das Obras Públicas, com o acordo do Ministro das Finanças.
§ único. As gratificações são acumuláveis com as remunerações que os nomeados recebam pelo exercício de outras funções.
Art. 8.º Ao director do Gabinete da Ponte sobre o Tejo poderão ser concedidos abonos para despesas de representação nos termos e nos quantitativos definidos em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas.
Art. 9.º Quando o julgue conveniente, poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar a elaboração de estudos ou projectos em regime de prestação de serviço, sendo as respectivas despesas fixadas por despacho ministerial.
Art. 10.º O Gabinete poderá, com autorização superior, enviar missões ao estrangeiro para realizarem estágios, procederem a estudos, colaborarem na elaboração dos projectos ou exercerem funções de fiscalização durante o estudo e execução da obra.
§ único. As remunerações a atribuir aos membros das missões a que se refere este artigo serão fixadas por despacho do Ministro das Obras Públicas, com audiência prévia do Ministro das Finanças.
Art. 11.º As despesas de funcionamento do Gabinete, seja qual for a sua natureza, serão suportadas pelas verbas inscritas no capítulo do orçamento da despesa extraordinária do Ministério das Obras Públicas relativo à construção da ponte sobre o Tejo e pelas comparticipações de outras origens que forem eventualmente atribuídas para aquele fim.
§ 1.º O saldo da gerência de cada ano transitará para o do ano seguinte.
§ 2.º O Gabinete requisitará mensalmente à 8.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, por conta dos fundos destinados à construção da ponte sobre o Tejo no Orçamento Geral do Estado, as importâncias de que necessite para pagamento das suas despesas, as quais serão depositadas à sua ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, devendo a respectiva conta ser movimentada por meio de cheques, que terão, obrigatòriamente, as assinaturas do director e secretário administrativo do Gabinete, ou seus substitutos, em caso de impedimento.
Art. 12.º O Gabinete prestará anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
Art. 13.º Mediante despacho do Ministro das Obras Públicas, sobre proposta fundamentada do Gabinete, poderão a este ser atribuídas as viaturas automóveis ligeiras indispensáveis para o serviço do pessoal técnico no exercício das suas atribuições de estudo e fiscalização da obra.
Art. 14.º O Ministro das Obras Públicas aprovará por portaria o regulamento de serviço interno do Gabinete.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.