Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5525/2017, de 17 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par/Instituição/Curso dos ciclos de estudos ministrados Conservatório Superior de Música de Gaia

Texto do documento

Aviso 5525/2017

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par/Instituição/Curso dos ciclos de estudos ministrados Conservatório Superior de Música de Gaia

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

Ao abrigo do disposto na Portaria 181-D/2015 de 19 de junho e demais legislação vigente, o Conselho Técnico-Científico do Conservatório Superior de Música de Gaia adiante designado CSMG aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par/Instituição/Curso dos ciclos de estudos ministrados no CSMG.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Reingresso» é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

b) «Mudança de par instituição/curso» é o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele (s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição. A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 3.º

Condições de Acesso e Ingresso

1 - O Reingresso e Mudança de Par/Instituição/Curso pressupõem uma matrícula e inscrição validamente realizada em qualquer um dos anos letivos anteriores, num estabelecimento e curso de ensino superior português ou estrangeiro.

2 - Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes do CSMG que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/ curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

3 - Podem candidatar-se a mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior, os estudantes que satisfaçam as seguintes condições:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

d) Sejam titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e tenham realizado no ano de candidatura ou em ano anterior, a (s) prova (s) específica (s) exigida (s) no ano de candidatura, para acesso ao curso a que se candidatam, e nessa (s) prova (s) tenham obtido classificação igual ou superior a dez valores;

e) Sejam titulares de um diploma de especialização tecnológica e tenham realizado no ano de candidatura ou em ano anterior, as provas de ingresso específicas exigidas no ano de candidatura para acesso ao curso a que se candidatam e nessas provas tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

f) Sejam titulares de um diploma de técnico superior profissional e tenham realizado no ano de candidatura, ou em ano anterior, as provas de ingresso específicas exigidas no ano de candidatura para acesso ao curso a que se candidatam e nessas provas tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

g) Sejam estudantes internacionais detentores de qualificação académica exigida para acesso ao curso a que se candidatam e de acordo as regras em vigor no regulamento do estudante internacional em vigor do CMSG.

4 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica -se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

5 - Podem candidatar -se a mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior, os estudantes que estiveram matriculados e inscritos, em ano letivo anterior, num curso de mestrado na mesma área científica do curso para o qual pretendem mudar.

6 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.

7 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 4.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A mudança para par instituição/curso para os quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através de concursos locais, está condicionada à satisfação dos mesmos.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas

1 - O regime de reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - O regime de mudança para par instituição/curso está sujeito a limitações quantitativas, de acordo com a legislação em vigor.

3 - As vagas para os regimes referidos no ponto 2 são fixadas anualmente pela Direção do CSMG.

4 - As vagas são tornadas públicas no CSMG, por afixação de edital na instituição, assim como, divulgadas no seu endereço Web.

5 - Para o apuramento do número de vagas afeto a cada curso e regime, a percentagem aplicada é arredondada à unidade.

6 - Sempre que, pela aplicação dos critérios, exista empate no preenchimento da última vaga, é criada uma suplementar.

7 - No CSMG não é aplicável o Regime de Prescrição do direito à inscrição.

Artigo 6.º

Prazos e Apresentação de Requerimentos de Candidatura

1 - Os prazos em que devem ser requeridos o reingresso e a mudança de par instituição/curso são fixados por despacho do órgão legal e estatutariamente competente do CSMG e publicados no sítio da instituição na Internet.

2 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

3 - Os Requerimentos para acesso ao abrigo dos regimes em questão são dirigidos ao Presidente do Conselho Técnico Científico e entregues nos serviços Administrativos, em conformidade com os prazos previstos em calendário fixado anualmente pela Direção do CSMG.

4 - O Requerimento segue o modelo fixado pelo CSMG e deve fazer-se acompanhar dos seguintes elementos:

a) Certidão de um Curso de Ensino Secundário ou Habilitação Legalmente Equivalente;

b) Certidão de Matrícula num Curso do Ensino Superior Português ou Estrangeiro;

c) Certificado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

d) Apresentação do documento de identificação;

e) Curriculum Vitae.

5 - A apresentação do Requerimento implica o pagamento de uma propina de candidatura de valor a fixar anualmente pela entidade instituidora.

Artigo 7.º

Creditação

1 - Os alunos integram-se nos planos de estudos em vigor na unidade orgânica em que se matriculam.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) com base no princípio de reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - Na possibilidade de haver lugar a creditação, o aluno deve apresentar o respetivo Certificado de Habilitações Académicas, Conteúdos Programáticos e respetivas cargas horárias.

4 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.

Artigo 8 º

Seriação - Mudança de Par/Instituição/Curso

1 - Os critérios de seriação para os requerimentos de Mudança de Par/Instituição/Curso são fixados anualmente pelo Conselho Técnico-Científico do CSMG. Os candidatos à Mudança de Par/Instituição/Curso têm que realizar as provas definidas pelo CSMG e serão seriados pela melhor classificação.

2 - No regime de Reingresso, o Conselho Técnico-Científico do CSMG, se assim o entender, pode aplicar os critérios de seriação definidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 9.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos relativos a candidatos que não satisfaçam as condições de candidatura descritas anteriormente para cada regime.

2 - Serão também liminarmente indeferidos aqueles que, respeitando as condições de candidatura descritas anteriormente para cada regime, se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Pedidos referentes a cursos e regimes em que o número de vagas fixado seja zero;

b) Instrução incompleta dos requerimentos.

3 - O despacho de indeferimento é da competência do Presidente do Conselho Técnico-Científico do CSMG.

Artigo 10.º

Competência

1 - A decisão relativa ao pedido Reingresso e de Mudança de Par/Instituição/Curso são é da competência do Presidente do Conselho Técnico - Científico do CSMG.

2 - A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeitam.

Artigo 11.º

Publicação dos resultados

A decisão relativa aos pedidos de Reingresso e Mudança de Par/Instituição/Curso serão comunicados aos interessados através de edital afixado nos lugares a eles destinados na instituição e divulgado no sítio da Internet.

Artigo 12.º

Reclamação

1 - Da decisão referida no artigo anterior cabe reclamação no prazo de 5 dias úteis, contados da data da afixação do respetivo edital, dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico do CSMG;

2 - As decisões sobre as reclamações serão proferidas no prazo máximo de 10 dias úteis e notificadas por escrito aos interessados.

Artigo 13.º

Prazos

Os prazos que devem ser praticados os atos a que se refere o presente edital são fixados anualmente, e divulgados através do sítio da Internet.

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados na aplicação do presente regulamento são resolvidos por Despacho do Presidente do Conselho Técnico-científico.

4 de fevereiro de 2017. - A Diretora, Fernanda Correia.

310453458

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2974295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda