Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5391/2017, de 16 de Maio

Partilhar:

Sumário

Abertura do procedimento da alteração

Texto do documento

Aviso 5391/2017

José Manuel Gonçalves Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral.

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 76.º e 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal de Bombarral, na sua reunião ordinária de 15 de fevereiro de 2017, deliberou por unanimidade dar início ao procedimento da 6.ª alteração do Plano Diretor Municipal do Bombarral. No âmbito do mesmo procedimento, foi ainda deliberado dar início ao período de participação previsto no n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas. Durante este período, os interessados poderão consultar os elementos aprovados em reunião de Câmara, relativos ao presente procedimento de alteração do Plano Diretor Municipal do Bombarral, na Secção de Atendimento e Expediente Geral, sita no edifício sede do Município, Praça do Município, 2540-046 Bombarral, durante o horário de expediente, entre as 9.00h e as 16.00h, ou no sítio da Internet do Município do Bombarral em www.cm-bombarral.pt. Os interessados deverão apresentar as sugestões ou informações mediante exposição dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, devendo nesta constar a identificação e o endereço dos seus autores e a qualidade em que as apresentam.

Finalmente, foi ainda deliberado dispensar esta alteração do Plano Diretor Municipal do Bombarral do procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 120.º do RJIGT, conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

23 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara, José Manuel Gonçalves Vieira.

Reunião pública e ordinária do dia 2017.02.15

6.ª Alteração ao PDM: Foi deliberado por unanimidade e em minuta aprovar a seguinte proposta do senhor Presidente da Câmara: "Na sequência do Decreto-lei 165/2014, de 5 de novembro, com a alteração introduzida pela Lei 21/2016 e tendo em conta o explanado infra, e tendo também em conta que, apesar das edificações existentes e/ou ampliações ilegais ou previstas foram ou serão entretanto sujeitas a parecer favorável ou parecer favorável condicionado por parte das entidades com tutela regimental sobre as categorias de solo, em sede de Conferências Decisórias, ou ainda que são abrangidas por declaração ministerial de interesse público ao abrigo do artigo 25.º do regime da RAN, é obrigatória a alteração, neste caso, do PDM, para que o seu licenciamento ao abrigo do RJUE seja possível, sem violação do PMOT, apesar de considerar-mos uma contradição/dificultação/burocratização de um processo que parecia querer-se célere. Salienta-se que, caso esta alteração do PDM não seja realizada, as unidades que se encontram nesta situação terão obrigatoriamente que ser encerradas, findo o prazo de 2 anos após a entrada no pedido. Por outro lado, para estas unidades, cuja legalização, regularização e/ou ampliação se pretende viabilizar, foi também declarado o Interesse Público Municipal pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal. Proponho que esta alteração seja realizada pelos serviços técnicos municipais, com a colaboração de intervenientes de outros setores, prevendo-se um prazo de 6 meses, dependendo da celeridade dos pareceres das entidades que se devem pronunciar. Também que deve ser considerado como objetivo, para além dos três abaixo elencados, o evitar a fuga de empresas, de população ativa, o evitar avultados prejuízos de vária ordem e o minimizar o empobrecimento de um município já muito carenciado. Considera-se igualmente que nos termos abaixo expostos, e tendo em conta que se tratam de entidades com responsabilidade ambiental, poderá ser dispensada a AAE. Proponho ainda que a Câmara Municipal do Bombarral, delibere desencadear o procedimento de elaboração da 6.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal do Bombarral, nos termos constantes da informação dos serviços técnicos, definir o prazo de elaboração supra mencionado, e a abertura de um período de participação pública, pelo prazo mínimo de 15 dias, a publicitar nos termos da lei."

15 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Câmara, José Manuel Gonçalves Vieira.

610446492

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2972752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Lei 21/2016 - Assembleia da República

    Salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras, alterando o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda