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Decreto-lei 33/79, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Cria uma zona de jogo em Tróia, concelho de Grândola.

Texto do documento

Decreto-Lei 33/79

de 28 de Fevereiro

1 - A importância do turismo como factor de desenvolvimento da economia do País, reforçada pela previsão de que a Europa se manterá como destino prioritário na movimentação turística do futuro, vocaciona Portugal - pelas suas potencialidades físicas e climáticas, pela riqueza do seu património histórico, cultural e artístico e pela pureza ecológica do seu território - para a captação do melhor daqueles fluxos turísticos.

2 - A península de Tróia constitui, no panorama turístico nacional, um elemento de manifesta relevância. Na verdade, ali se conjuga um enquadramento paisagístico da maior beleza e uma localização privilegiada relativamente aos principais mercados geradores de turistas, com a existência de um equipamento apreciável e de um sistema de infra-estruturas urbanísticas apto a responder desde já ao seu desenvolvimento.

3 - O jogo foi desde sempre uma realidade entre nós intimamente ligada ao turismo, como se pode ver, nomeadamente, pelos Decretos n.os 14163, de 3 de Dezembro de 1927, e 21885, de 31 de Dezembro de 1932.

E daqui, tendo em vista os seus efeitos positivos quer na criação de novos postos de trabalho quer na balança de pagamentos, o interesse e oportunidade do completamento e valorização do empreendimento da península de Tróia, com o consequente enriquecimento da oferta turística portuguesa, através da criação de uma zona de jogo na referida península.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a zona de jogo permanente de Tróia, no concelho de Grândola.

Art. 2.º As instalações destinadas à prática dos jogos de fortuna ou azar situar-se-ão obrigatória e exclusivamente na península com o mesmo nome, nos termos que vierem a ser definidos no diploma que regulamentar a concessão.

Art. 3.º A concessão da exploração da zona de jogo de Tróia ficará sujeita às disposições do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, e legislação complementar.

Art. 4.º O Governo estabelecerá, em decreto regulamentar, o período de duração da concessão de exploração, bem como as obrigações mínimas a que deverá ficar sujeita a empresa concessionária, nomeadamente quanto aos investimentos a realizar antes de se iniciar a referida exploração.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Abel Pinto Repolho Correia.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/28/plain-29699.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Resolução 107/79 - Assembleia da República

    Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.º 33/79, de 28 de Fevereiro (criação de uma zona de jogo em Tróia, concelho de Grândola).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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