Decreto-lei 153/76, de 23 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério da Comunicação Social
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Fonte: Diário do Governo n.º 45/1976, Série I de 1976-02-23.
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Data:
1976-02-23
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Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 674-C/75, de 2 de Dezembro (Empresa Pública de Radiodifusão Portuguesa).
Decreto-Lei 153/76
de 23 de Fevereiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da
Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei 674-C/75, de 2 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º É criada uma empresa pública denominada Radiodifusão Portuguesa - E.
P., por abreviatura RDP, tendo como objectivo o exercício do serviço público de radiodifusão.
Art. 2.º Em conformidade com o disposto no artigo anterior, ficam alterados os restantes artigos do Decreto-Lei 674-C/75, de 2 de Dezembro, neles se substituindo a denominação da empresa pública deles constante por Radiodifusão Portuguesa - E. P.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António de Almeida Santos.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/23/plain-29688.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/29688.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1975-12-02 -
Decreto-Lei
674-C/75 -
Ministério da Comunicação Social
Nacionaliza as posições sociais no capital de várias sociedades que no território continental exercem a actividade de radiodifusão. Criada uma empresa pública denominada «Empresa Pública de Radiodifusão», com o objectivo do exercício público de radiodifusão. A referida empresa é dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e reger-se-á por estatuto próprio, a aprovar pelo Governo dentro do prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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