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Decreto-lei 32032, de 22 de Maio

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Sumário

Simplifica as formalidades do penhor constituído em favor de estabelecimentos bancários.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/296818.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46303 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga o sistema de crédito e seguro de crédito à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-08 - Decreto-Lei 48996 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza a criação na província de Angola de um instituto de crédito do Estado, com autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica, denominado Instituto de Crédito de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-08 - Decreto-Lei 48997 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza a criação na província de Moçambique de um instituto de crédito do Estado, com autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica, denominado Instituto de Crédito de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-26 - Decreto-Lei 411/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária na província de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-08 - Decreto-Lei 234/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Altera os Decretos-Leis n.os 48996 e 48997, de 8 de Maio de 1969, respeitantes à orgânica dos Institutos de Crédito de Angola e de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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