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Decreto-lei 451/78, de 30 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas referentes à transferência dos serviços florestais para a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto-Lei 451/78

de 30 de Dezembro

A Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei 318-B/76, de 30 de Abril, consagram a autonomia da Região Autónoma dos Açores.

Com o presente diploma pretende-se dar cumprimento ao artigo 68.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, transferindo, para a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas e seus órgãos, a competência que faculte ao executivo regional, no sector florestal, os meios necessários para uma efectiva regionalização.

Assim, ouvido o Governo Regional, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São extintas as Circunscrições Florestais de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo, Horta e os Postos Aquícolas da Fazenda das Flores e das Furnas e respectivas Administrações Florestais, integradas na Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal que funcionavam na Região Autónoma dos Açores na dependência do Governo da República.

Art. 2.º - 1 - O pessoal adstrito aos serviços extintos por força do artigo anterior transita para a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, mediante lista nominativa assinada pelo Secretário Regional da Administração Pública e pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, e publicada no Jornal Oficial e, posteriormente, no Diário da República, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis na lei geral.

2 - Os funcionários e agentes podem optar pelos quadros gerais do Estado ou regionais, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei 318-B/76, de 30 de Abril.

3 - Os funcionários e agentes que, nos termos do número anterior, transitem para a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas serão integrados nos quadros regionais com a categoria correspondente à que ocupariam nos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas por aplicação do n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.

Art. 3.º Serão ainda mantidas, de acordo com a legislação em vigor, as seguintes regalias:

a) Os funcionários que à data da integração habitem em casa do Estado ou pelo Estado arrendada, mediante o pagamento da renda calculada segundo as instruções publicadas no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 305, de 31 de Dezembro de 1956, continuarão a auferir essa regalia até cessarem as suas funções;

b) Os mestres e guardas florestais que prestarem serviço à data da integração manterão o cultivo de terreno, nos termos dos artigos 73.º e 74.º e seu § único do Regulamento da Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto de 9 de Março de 1905, até cessarem as suas funções.

Art. 4.º Aos funcionários que prestarem serviço à data da integração e que ao serem aposentados na região pretendam fixar residência ou regressar ao continente ser-lhes-á aplicado o regime do Decreto-Lei 42936, de 21 de Abril de 1960, no que se refere a transporte de pessoas e bens.

Art. 5.º A gestão de todos os bens e do património, em geral, afecto aos serviços extintos por força do disposto no artigo 4.º transita para o Governo Regional, com dispensa de qualquer formalidade.

Art. 6.º São transferidos para o Governo Regional dos Açores os direitos e obrigações emergentes dos contratos de arrendamento e outros relativos aos serviços periféricos da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal existentes na região.

Art. 7.º A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal fornecerá ao Governo Regional documentação e informações necessárias à actividade normal dos serviços transferidos, bem como o apoio técnico que lhe for solicitado.

Art. 8.º - 1 - A partir de 1 de Janeiro de 1979, as despesas com os serviços agora integrados serão orçamentadas e garantidas pelo orçamento regional.

2 - Todos os encargos assumidos até 31 de Dezembro de 1978 que por motivos imprevistos devidamente justificados não puderem ser liquidados e pagos nos prazos legais previstos para encerramento de contas sê-lo-ão por verbas consignadas no MAP.

Art. 9.º As dúvidas suscitadas na interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República para os Açores e da Agricultura e Pescas, ouvido o Governo Regional dos Açores.

Art. 10.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/30/plain-29679.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-B/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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