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Aviso 5012/2017, de 8 de Maio

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Sumário

Correção material do Plano de Pormenor do Parque Logístico e Industrial de Arazede

Texto do documento

Aviso 5012/2017

Correção Material do Plano de Pormenor do Parque Logístico e Industrial de Arazede

Emílio Augusto Ferreira Torrão, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, em cumprimento da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 122.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro na sua atual redação, torna público que a Câmara municipal de Montemor-o-Velho deliberou na sua reunião ordinária de 09 de janeiro de 2017, aprovar a correção material do Plano de Pormenor da Parque Logístico e Industrial de Arazede (PLIA) e remeter o processo para conhecimento da Assembleia Municipal e CCDRC, conforme estipula o n.º 3 do artigo 122.º do supramencionado decreto-lei.

As correções materiais do Plano de Pormenor do Parque Logístico e Industrial de Arazede, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 242 - Aviso 24894/2007 de 17 de dezembro de 2007, traduzem-se no seguinte:

O artigo 5.º do regulamento passa a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

...

Volume de Construção (V) - É a ocupação do espaço edificado acima do solo correspondente a todas as edificações no lote, excetuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos, ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos (m3), e resulta do produto do índice volumétrico pela Área do lote.

2 - ...

Quanto ao quadro síntese (incluído na Planta de Implantação):

Onde se lê «Volumetria Máxima - (5,0 x área de implantação)», deverá ler-se «Volumetria Máxima - (5,0 x área do lote)» corrigindo-se, em conformidade, os valores da volumetria máxima para cada um dos lotes constantes do quadro de síntese;

Onde se lê «Área de Implantação Máxima - 0,5 x área do lote» deverá ler-se «Área de Implantação Máxima - 0,65 x área do lote» corrigindo-se, em conformidade, os valores da área de implantação máxima para cada um dos lotes constantes do quadro de síntese;

Onde se lê «Área de Impermeabilização Máxima - 0,7 x área do lote» deverá ler-se «Área de Impermeabilização Máxima - 0,80 x área do lote» corrigindo-se, em conformidade, os valores da área de impermeabilização máxima para cada um dos lotes constantes do quadro de síntese.

Para constar e para os devidos e legais efeitos se publica o presente Aviso e outros de igual teor que vão ser afixados no átrio dos Paços do Município e demais lugares de uso e costume, no sítio da Internet do Município (http://www.cm-montemorvelho.pt) e na 2.ª série do Diário da República.

16 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

37654 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_37654_1.jpg

37654 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_37654_2.jpg

610423699

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2964832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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