de 2 de Agosto
Considerando que os oficiais do quadro de complemento em serviço na Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal foram admitidos definitivamente nestas corporações, nos termos do Decreto-Lei 439/73, de 3 de Setembro;Considerando não ser exequível a curto prazo a definição das carreiras destes oficiais por necessidade de estudos demorados;
Considerando, porém, que se torna necessário adoptar uma solução, ainda que transitória, que regule as condições de promoção dos mesmos oficiais:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 439/73, de 3 de Setembro.
Art. 2.º O artigo 34.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:
Art. 34.º As condições de promoção dos oficiais dos quadros de complemento em serviço na GNR e GF são idênticas às que vigorem para os oficiais dos quadros permanentes do Exército.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Jaime José Matos da Gama.
Promulgado em 21 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.