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Acordo Coletivo de Trabalho 9/2017, de 3 de Maio

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Sumário

ACEP entre o Município de Ansião e o STAL - execução de sentença

Texto do documento

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 9/2017

Acordo coletivo de empregador público entre o Município de Ansião e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação

1 - O presente acordo coletivo de entidade empregadora pública, adiante designado por ACEEP, obriga, por um lado, o Município de Ansião, adiante designado por Município, e, por outro, a totalidade dos trabalhadores ao seu serviço ou a contratar futuramente, representados pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local.

2 - O presente ACEEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 343.º, n.º 2, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, adiante designado por RCTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido pelo Município, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.

3 - Para efeitos da alínea g) do artigo 350.º do RCTFP serão abrangidos pelo presente ACEEP cerca de 120 (cento e vinte) trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e revisão

1 - O presente ACEEP entra em vigor cinco dias após a sua publicação e terá uma vigência de 5 anos, renovando-se por iguais períodos.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 364.º do RCTF, o presente ACEEP pode ser revisto a qualquer momento, por acordo entre as partes.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 363.º e seguintes do RCTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.

CAPÍTULO II

Organização do tempo de trabalho

Cláusula 3.ª

Horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.

2 - Compete ao Município, dentro dos condicionalismos legais, estabelecer os horários de trabalho, com consulta prévia às comissões sindicais ou delegados sindicais, na falta desta.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se pelo Município ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao período normal de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio por escrito entre as partes a preceder de consulta prévia à comissão sindical ou dos delegados sindicais, na falta desta.

4 - O Município está obrigado a afixar o mapa do horário em local bem visível.

5 - Havendo no Município trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar.

Cláusula 4.º

Jornada contínua

1 - A modalidade de jornada contínua, consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos, obrigatoriamente gozado por forma a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

2 - O tempo de pausa conta, para todos os devidos efeitos, como tempo de trabalho efetivo.

3 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução, nunca superior a uma hora, de trabalho ao período normal diário de trabalho estipulado nos termos do disposto no artigo 126.º do RCTFP.

4 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

5 - A aplicação da jornada contínua ao abrigo do disposto nas alíneas a), b), c), d) e) e g) dependerá sempre de requerimento efetuado pelo trabalhador, onde constem os motivos justificativos por referência à alínea específica invocada para o efeito.

6 - A decisão sobre o requerimento efetuado nos termos do número anterior cabe ao responsável máximo do órgão ou serviço com competência, própria ou delegada, para decidir das matérias relacionadas com os recursos humanos do município.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Cláusula 5.ª

Interpretação e casos omissos

1 - A interpretação das normas constantes do presente ACEEP far-se-á por acordo entre as partes outorgantes, por documento escrito que passará, para todos os efeitos, a fazer parte integrante do presente ACEEP.

2 - Aos casos omissos deste ACEEP aplicam-se as disposições constantes do RCTFP e demais legislação aplicável.

Ansião, 15 de julho de 2010.

Pelo Empregador Público:

Rui Alexandre Novo e Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Ansião.

Pela Associação Sindical:

José Manuel Rodrigues Rumaneiro, Membro da Direção Nacional e Mandatário do STAL.

Manuel dos Santos Pereira, Membro da Direção Nacional e Mandatário do STAL.

Depositado em 2 de Fevereiro de 2017, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 8/2017, a fl. 44 do livro n.º 2, em execução de sentença proferida no processo 2381/11.1BELSB, que correu seus termos na 3.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa.

Mandado publicar ao abrigo do artigo 356.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, no uso da competência delegada pelo Despacho 13824/2013, de 16 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de outubro.

2 de fevereiro de 2017. - A Subdiretora-Geral, Sílvia Gonçalves.

310343557

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2959746.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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