Declaração de Retificação n.º 268/2017
Para os devidos efeitos se declara que o Despacho 2827/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 4 de abril, saiu com a seguinte inexatidão, que assim se retifica:
Onde se lê, no artigo 4.º, ponto 4, «Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do número anterior é substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro;» deve ler-se «Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 é substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro;».
Onde se lê, no artigo 4.º, ponto 5, «Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do número anterior é substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro;» deve ler-se «Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 é substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro;».
Onde se lê, no artigo 4.º, ponto 6, «Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do número anterior é substituída pela aplicação dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014 de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho;» deve ler-se «Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1é substituída pela aplicação dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014 de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho;».
Onde se lê, no artigo 4.º, ponto 7, «Podem ainda requerer a mudança de par Instituição/curso os estudantes que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.» deve ler-se «Podem ainda requerer a mudança de par Instituição/curso os estudantes que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.».
5 de abril de 2017. - O Presidente Interino do IPCA, José Agostinho Veloso da Silva.
310412941