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Aviso 4664/2017, de 28 de Abril

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Sumário

Apreciação pública do Projeto de Regulamento Municipal do Programa de Ocupação Temporária de Jovens

Texto do documento

Aviso 4664/2017

Luís Carlos Piteira Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 175/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 1 de março de 2017, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento Municipal do Programa de Ocupação Temporária de Jovens, no sentido de submeter a mesma à apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso, para cumprimento do disposto artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. As sugestões deverão ser formuladas, por escrito e enviadas à Câmara Municipal, dirigidas ao seu Presidente, até às 17,30 horas do último dia do prazo acima referido.

Regulamento Municipal do Programa de Ocupação Temporária de Jovens

Preâmbulo

De acordo com a Constituição da República Portuguesa (Artigo 70.º), os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais no aproveitamento dos tempos livres. A política de juventude deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida ativa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.

No âmbito das suas competências em matéria de juventude, o Município de Vendas Novas deu cumprimento à Lei 8/2009, alterada pela Lei n.º6/2012 e criou o Conselho Municipal de Juventude de Vendas Novas. Enquanto órgão consultivo sobre matérias e políticas de juventude, este Conselho apresentou sempre a preocupação com a ocupação dos jovens de Vendas Novas, facto que consubstanciou uma das propostas vencedoras do Orçamento Participativo Municipal de 2016.

A implementação de um programa de ocupação temporária de jovens permite o contacto com uma entidade empregadora, fomenta o desenvolvimento de hábitos de trabalho, desenvolve competências da relação interpessoal, promove o envolvimento em matérias relevantes para a comunidade local, aguçando o espírito de cidadão como agente ativo, responsável e transformador.

Assim nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Vendas Novas, na sua Sessão Ordinária de dia ___ de ___ de 2017, aprovou o presente Regulamento,

Artigo 1.º

Âmbito e Finalidade

1 - O Programa de Ocupação Temporária de Jovens (POTJ) visa a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens em atividades de interesse municipal e/ou eventos de natureza cultural, ambiental, social, educacional, desportiva ou outra, organizados e/ou apoiados pelo Município de Vendas Novas.

2 - O programa procura criar condições aos jovens para promover o contacto com a vida profissional e desenvolver competências enquanto indivíduo e cidadão, tais como a responsabilidade, participação e relação interpessoal.

Artigo 2.º

População Alvo/Destinatários

1 - São abrangidos pelo programa todos os jovens que estejam à procura do primeiro emprego ou desempregados, com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos, inclusive, residentes e eleitores na área do Município de Vendas Novas.

2 - Ficam ainda abrangidos pelo programa os menores que tenham completado 16 anos de idade, que tenham concluído a escolaridade obrigatória ou estejam matriculados e a frequentar o nível secundário de educação, que disponham de capacidade física e psíquica adequadas e que sejam residentes na área do Município de Vendas Novas, desde que se verifique que a sua ocupação não prejudica a sua segurança e saúde, a assiduidade escolar, a participação em programas de orientação ou formação e a sua capacidade para beneficiar da instrução ministrada, bem como o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural.

Artigo 3.º

Duração

1 - A frequência do programa tem a duração mínima de um mês e máxima de nove meses.

2 - Os jovens abrangidos pelo presente programa, podem voltar a participar no mesmo, findo o prazo de três meses contados da data de termo da última participação.

Artigo 4.º

Horário e Áreas de Ocupação

1 - As tarefas a desempenhar pelos jovens ocuparão, em média, seis horas diárias, em local a indicar pelo Município.

2 - O POTJ envolve o desenvolvimento de atividades nas seguintes áreas:

a) Educação e Juventude;

b) Cultura;

c) Desporto;

d) Desenvolvimento Social;

e) Ambiente;

f) Proteção Civil;

g) Manutenção de equipamentos e espaços públicos;

h) Outras de reconhecido interesse municipal.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - O Município fixará, anualmente, o número de jovens a admitir no programa.

2 - Os jovens interessados em participar no programa devem inscrever-se, em qualquer altura do ano, no Serviço de Educação Municipal, através do preenchimento de formulário próprio fornecido pelo Município.

3 - A inscrição implica a apresentação dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão;

b) Cartão de contribuinte;

c) Cartão de eleitor (no caso dos maiores de 18 anos);

d) Certificado de habilitações;

e) Histórico da carreira contributiva na Segurança Social (no caso dos jovens com idades entre os 18 e os 25 anos).

Artigo 6.º

Seleção dos Jovens

1 - As candidaturas serão analisadas pelo Serviço de Educação da Câmara Municipal de Vendas Novas.

2 - Privilegiar-se-ão as candidaturas de jovens com interesse em determinada área de atuação, de jovens com mais idade e com maior habilitação académica.

3 - A colocação dos jovens nas áreas de interesse ficará condicionada às vagas existentes, podendo haver lugar à colocação noutra área qualquer.

4 - Após a seleção, é comunicado a cada jovem o local onde foi colocado, a duração, o horário a cumprir, as atividades a desenvolver e o orientador responsável pelo seu acompanhamento no programa.

5 - O candidato selecionado deverá manifestar a sua intenção de aceitação, até cinco dias úteis antes da data estipulada para o início do seu programa.

6 - O silêncio do candidato selecionado valerá como uma não aceitação e implicará a sua exclusão do programa, podendo, não obstante, voltar a participar no mesmo, nos termos no disposto no artigo 3.º, n.º 2 do presente regulamento.

Artigo 7.º

Apoios

1 - Durante o período de frequência no programa, o participante no POTJ terá direito a:

a) Um seguro de acidente pessoal da responsabilidade do Município;

b) Uma bolsa mensal de valor a definir por deliberação da Câmara Municipal, valor que poderá ser atualizado sempre que a Câmara o entenda.

2 - O apoio referido na alínea b) do número anterior:

a) Não assume caráter de remuneração de qualquer prestação de serviço, destinando-se, apenas, a fazer face a despesas que surjam do desenvolvimento das atividades;

b) Será pago ao jovem, pelo Município, mensalmente, por cheque ou transferência bancária;

c) O seu pagamento ficará condicionado à análise do mapa mensal de assiduidade.

Artigo 8.º

Deveres da Câmara Municipal

Constituem deveres da Câmara Municipal:

1 - Assegurar o desenvolvimento e cumprimento do POTJ, nomeadamente através da sua divulgação, através da seleção dos candidatos, pela informação fornecida aos mesmos e pelo apoio prestado aos candidatos/participantes.

2 - A designação dos colaboradores e dos orientadores que acompanharão a atividade dos jovens durante o programa.

Artigo 9.º

Deveres dos colaboradores e orientadores

Os colaboradores e orientadores que acompanharão a atividade dos jovens durante o programa deverão fazer cumprir o presente regulamento e deverão assegurar as condições necessárias para o desenvolvimento e acompanhamento dos jovens nas suas atividades, bem como monitorizar a assiduidade dos participantes, comunicando-a aos serviços municipais, através da elaboração de um mapa mensal de assiduidade.

Artigo 10.º

Deveres do Participante

1 - Constituem deveres dos jovens participantes no POTJ:

a) Ser assíduo;

b) Cumprir o horário estipulado;

c) Seguir orientações definidas pela Câmara Municipal no âmbito do desenvolvimento das atividades previstas pelo programa;

d) Aceitar as condições previstas neste regulamento.

2 - O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no número anterior determina a exclusão do jovem do programa e o não pagamento da bolsa.

Artigo 11.º

Certificado de Participação

No final da participação no POTJ será atribuído aos participantes um certificado de participação com menção ao programa, atividades desenvolvidas e período de frequência no mesmo.

Artigo 12.º

Delegação e Subdelegação de Competências

Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas pelo presente regulamento à Câmara Municipal de Vendas Novas, poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas, com possibilidade de subdelegação nos vereadores e respetivos dirigentes municipais.

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se a legislação em vigor.

2 - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Vendas Novas.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor e Publicação

O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, após aprovação pelos órgãos competentes e estará disponível em www.cm-vendasnovas.pt.

3 de abril de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Carlos Piteira Dias.

310404225

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2957305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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