Miguel Jorge da Costa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, torna público, que sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 30 de janeiro de 2017, a Câmara Municipal de Barcelos, deliberou por unanimidade, nos termos do disposto nos artigos 76.º e 118.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, diploma que regula o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, bem como, no artigo 12.º, do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, com a redação atualizada, diploma que aprova com caráter extraordinário, o Regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo, aprovar a Proposta de Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Barcelos, nos termos que a seguir se publicam.
Mais torna público, que a Câmara Municipal deliberou ainda submetê-lo a discussão pública, pelo prazo de 15 dias úteis, nos termos do n.º 2, do artigo 12.º, do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, com a redação atualizada, diploma que aprova com caráter extraordinário, o Regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.
As sugestões a apresentar relativamente a esta proposta, devem ser dirigidas por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, e enviadas ou entregues pessoalmente no Edifício Sede do Município de Barcelos, Largo do Município, 4750-323 Barcelos, nos serviços da DPUA (Casa do Rio) sitos na Rua Fernando Magalhães, 4750-290 Barcelos, ou no endereço de correio eletrónico www.cm-barcelos.pt., dentro daquele prazo.
31 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Miguel Jorge da Costa Gomes.
Projeto de Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Barcelos
Nota Justificativa
A atual conjuntura económica, que efetivamente parece querer demonstrar um incremento da produção nacional, no seio do tecido empresarial, encontra por diversas vezes vicissitudes na esfera privada dos investidores, concretamente, ao nível da falta de licenciamento das instalações e edificações, que urge ultrapassar.
Em matéria de incentivos ao desenvolvimento económico, através do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, encontra-se já estabelecido mecanismo de alavancagem, o qual, designadamente, ao nível das indústrias e das explorações pecuárias, servirá tal desiderato, ao nível concelhio, permitindo nuns casos a regularização e noutros a alteração ou ampliação de instalações existentes, desde que, obviamente, assim seja aproveitado pelos interessados e fomentado pelas administrações municipal e central, sempre que assim o exijam as operações urbanísticas pretendidas legalizar ao abrigo daquele instituto excecional.
É preocupação do Município, simplificar e desburocratizar procedimentos urbanísticos, com claros ganhos de eficiência dos serviços mas também, e sobretudo, de eficiência económica por parte dos particulares. Por outro lado, com a presente proposta de planeamento, cria-se mais um incentivo à regularização de situações de ilegalidade urbanística, através da criação de regulamentação específica, que se materializará com a presente alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal.
Na eventualidade da alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal não se concretizar no prazo estabelecido para atribuição do título de exploração ou de exercício de atividade definitivos, decorrente das conferências decisórias a realizar em sede de cada um dos processos de regularização ao abrigo do regime excecional previsto no citado Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, é suspenso parcialmente o Plano Diretor Municipal nas áreas abrangidas, exclusivamente, pelas edificações a regularizar, bem como as disposições do respetivo Regulamento, aplicáveis aos processos em causa, pelo período máximo de dois anos, contados desde o fim do prazo estipulado para a atribuição definitiva do título de exploração ou de exercício da atividade, para cada um dos processos de regularização.
São estabelecidas medidas preventivas nos moldes que a seguir se descrevem, as quais vigorarão enquanto durar a suspensão parcial, caducando com a entrada em vigor da alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal. Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 12.º do Decreto-Lei 165/2014, de 05 de novembro, com a redação atualizada, e ainda na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a redação atualizada, submete-se a deliberação da Câmara Municipal, o projeto de alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Barcelos, tendo em vista a sua submissão a discussão pública pelo período de 15 dias.
Artigo 1.º
Objetivos, âmbito material e temporal das medidas preventivas
1 - Por motivo da suspensão do PDM na área de incidência das operações urbanísticas a legalizar no âmbito do RERAE, são estabelecidas medidas preventivas destinadas a assegurar a viabilização da regularização dos estabelecimentos industriais, atividades pecuárias, operações de gestão de resíduos ou aproveitamento de massas minerais, que obtenham licença definitiva por aplicação do RERAE (Decreto-Lei 165/2014).
2 - Na área objeto das medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações que não tenham por objeto a regularização das atividades a que se refere o número anterior, nos termos aprovados em conferência decisória.
3 - A suspensão do PDM e da vigência das medidas preventivas caduca com a entrada em vigor da alteração ou revisão que resulta da aplicação do RERAE (Decreto-Lei 165/2014).
Artigo 2.º
Aditamento
E aditado ao Título VIII, do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Barcelos, sob a epígrafe "Regularizações no âmbito do RERAE", o artigo 151.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 151.º-A
Regularizações no âmbito do RERAE
1 - As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas, previsto no RERAE (Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro), e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhes sejam aplicáveis, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.
2 - O disposto no número anterior vigorará enquanto vigorar o regime excecional nele previsto.
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