Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 226/2017, de 28 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento de concessão de regalias sociais aos bombeiros da associação humanitária dos bombeiros voluntários avisenses

Texto do documento

Regulamento 226/2017

Regulamento de concessão de regalias sociais aos bombeiros da associação humanitária dos bombeiros voluntários avisenses

Preâmbulo

O regulamento de concessão de regalias sociais aos bombeiros da associação humanitária dos bombeiros voluntários avisenses, consiste num instrumento de caráter social instituído como forma de reconhecer, acarinhar, valorizar, proteger e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado.

O novo regulamento representa a concretização de uma política social municipal de reconhecimento do estatuto do bombeiro voluntário, pelo que consideramos que é altura de avançar com uma medida que traga vantagens e benefícios em favor destes homens e mulheres que se colocam ao serviço das populações e na defesa do património, muitas vezes arriscando a vida, tanto em caso de incêndios, socorro, como em todo o tipo de catástrofes ou calamidades, bem como, nos diversos tipos de acidentes.

O presente regulamento foi antecedido de um período de participação procedimental de 30 dias, aberto por deliberação da câmara municipal datada de 24 de agosto de 2016, não tendo havido a constituição de interessados no presente procedimento.

Após aprovação do projeto pela câmara municipal, foi o mesmo submetido a consulta pública, nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do código de procedimento administrativo, aprovado pela lei 42/2015, de 7 de janeiro, tendo sido submetido, por deliberação tomada na reunião de câmara municipal de 11 de janeiro de 2017, à aprovação, por unanimidade, na assembleia municipal, na sua sessão de 22 de fevereiro de 2017.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

A concessão de regalias sociais aos bombeiros do município de Avis é efetuada ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 23.º, n.º 2, alíneas h) e j), do artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e do artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e u), do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e rege-se pelo presente regulamento.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários, adiante designados abreviadamente por bombeiros, os indivíduos que, integrados voluntariamente em corpos de bombeiros, têm por missão a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, doentes, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes ao corpo de bombeiros voluntários da associação humanitária dos bombeiros voluntários avisenses e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 14 anos de idade;

b) Possuir a categoria igual ou superior a cadete;

c) Constar dos quadros homologados pela autoridade nacional de proteção civil;

d) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços de voluntariado nos bombeiros;

e) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.

CAPÍTULO II

Dos deveres e regalias sociais

Artigo 4.º

Deveres

No exercício das funções que lhe foram confiadas, os bombeiros estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:

a) Observar e compreender escrupulosamente as normas legais e regulamentos aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar, ao nível municipal, distrital e nacional, através das corporações, com os organismos da proteção civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 5.º

Regalias sociais

1 - Os bombeiros têm direito às seguintes regalias sociais:

a) Isenção do pagamento das taxas administrativas municipais devidas pela realização das operações urbanísticas de construção, beneficiação e ampliação, de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente localizado na área do Município;

b) Acesso gratuito às piscinas municipais, pavilhão municipal e aos espetáculos culturais promovidos pelo município de Avis;

c) Aplicação da tarifa social de consumo de água, saneamento e recolha de resíduos, em habitação permanente (própria ou arrendada);

d) Apoio inicial para o encaminhamento jurídico e administrativo gratuito ao agregado familiar dos bombeiros em processos de caráter social, decorrentes da morte do bombeiro.

2 - A redução das tarifas a que se refere a alínea c) do n.º 1 não abrange as tarifas e taxas devidas pelo restabelecimento da ligação na sequência de suspensão do serviço.

CAPÍTULO III

Concessão de regalias

Artigo 6.º

Requerimento

1 - A atribuição das regalias sociais constantes do presente regulamento depende sempre de pedido expresso a formular, anualmente, pelo interessado, mediante requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, do qual deverá constar, designadamente:

a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação fiscal e n.º do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

b) Categoria de bombeiro, n.º mecanográfico e data de admissão;

c) Indicação de estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

d) A composição do agregado familiar com a indicação do nome para efeitos da atribuição da regalia social prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, desde que devidamente autorizada, do cartão do número de identificação fiscal do requerente;

b) Declaração ou documento análogo emitido pelos serviços legalmente competentes, no caso de estar na situação de inatividade, comprovativo de se encontrar nessa situação em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

c) Atestado da junta de freguesia, em caso do requerente viver em união de facto, comprovativo de que o casal vive junto há mais de dois anos, para efeitos da atribuição da regalia social prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º

3 - Os requisitos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 3.º são confirmados pelo comandante da respetiva corporação de bombeiros.

4 - Em caso de alteração dos requisitos a que se referem as alíneas mencionadas no número anterior, no decorrer do ano civil, o comandante da respetiva corporação de bombeiros deve comunicar o facto, por escrito, à câmara municipal da alteração sucedida.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 7.º

Cartão de identificação

1 - Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de cartão de identidade, emitido pela câmara municipal.

2 - A emissão do cartão de identidade será requerida junto dos serviços municipais, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, desde que devidamente autorizada, pelo próprio;

b) Declaração emitida pelo comandante da corporação de bombeiros a que pertence, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes no n.º 1 do artigo 3.º

3 - O cartão de identidade é pessoal, intransmissível, válido por um ano e deverá ser devolvido à sua corporação que o remeterá de imediato, à câmara municipal, logo que o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro.

4 - O modelo de cartão de identidade será fixado pela câmara municipal e conterá obrigatoriamente:

a) O logotipo do município, a fotografia do bombeiro, o primeiro e o último nome do titular, a respetiva área funcional, o posto e a inscrição «BOMBEIRO VOLUNTÁRIO - MUNICÍPIO DE AVIS», a data de emissão e respetivo número, a data de validade, e a assinatura do presidente da câmara.

5 - A renovação do cartão de identidade deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República

21 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Avis, Nuno Paulo Augusto da Silva.

310409523

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2957278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-04 - Lei 42/2015 - Assembleia da República

    Alteração da denominação da «União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto», no Município de Viseu, para «São Cipriano e Vil de Souto»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda