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Regulamento 225/2017, de 27 de Abril

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Sumário

Regulamento da Rede de Acolhimento e Incubação de Empresas

Texto do documento

Regulamento 225/2017

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em reunião extraordinária realizada em 24 de março de 2017, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 15 de fevereiro de 2017 o Regulamento da Rede de Acolhimento e Incubação de Empresas.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento.

30 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Regulamento da Rede de Acolhimento e Incubação de Empresas

Preâmbulo

Criar emprego e valorizar e potenciar os recursos e competências está hoje no centro das preocupações do Município de Loulé, enquanto resposta à crise económica e social que afeta a região e o País.

O concelho de Loulé tem uma área de cerca de 763,67 km2, que se estende desde o Alentejo até ao Oceano atlântico, abrangendo 9 freguesias. A atividade económica no litoral, ligada essencialmente ao turismo, é bastante dinâmica, enquanto que nas freguesias do interior do concelho a atividade económica baseia-se nas atividades ligadas ao mundo rural, com menor dinamismo.

Alguns dos empresários que procuram os serviços da autarquia referem a necessidade de espaços para implementação da sua atividade. Assim, e atendendo ao papel das autarquias no apoio à dinamização da economia local, prevê-se a criação de uma rede de espaços de apoio para a instalação de atividades económicas.

A criação da rede de espaços - "Rede de Acolhimento e Incubação de Empresas" tem por objetivos a criação e fixação de atividade económica, principalmente no interior do concelho e enquadra-se nas estratégias de desenvolvimento de base local, contribuindo para a fixação da população em zonas mais desfavorecidas.

Pretende-se com esta rede a criação de espaços de apoio à pré-incubação, incubação e acolhimento, permitir que os empresários desenvolvam e potenciem as suas ideias em locais apropriados durante o arranque da sua atividade económica, para que depois possam constituir um espaço próprio para a sua atividade. Estas medidas destinam-se a beneficiar a economia local e os territórios do concelho.

Os espaços a afetar são, na sua maioria, da autarquia, pelo que apenas haverá custos de adaptação das instalações e aquisição de equipamentos e mobiliário. Prevê-se que a ocupação das empresas seja comparticipada pelas mesmas, existindo um período de carência.

A "Rede de Acolhimento e Incubação de Empresas" visa dotar o concelho de Loulé de espaços de apoio, geridos em rede, para que promotores com ideias para a instalação de atividades económicas e as empresas em fase de arranque possam ter condições para, de forma sustentada, alicerçar e consolidar a sua atividade e garantir a viabilidade futura. Esta Rede reutilizará edifícios disponíveis, refuncionalizando-os.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal o presente regulamento municipal para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1, alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º

Para efeitos do n.º 3 do artigo 101.º do CPA, informa-se que o presente regulamento foi sujeito a consulta pública, ao abrigo do estipulado na alínea c) do n.º 3.º do artigo 100.º do CPA.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições de acesso aos apoios, para promotores com ideias para o desenvolvimento de atividades económicas ou em fase de arranque e instalação de empresas na "Rede de Acolhimento e Incubação de Empresas" adiante também designado por RAIE.

Artigo 2.º

Localização

1 - A RAIE ocupará vários prédios urbanos a definir pela Câmara Municipal de Loulé, situados em várias localidades do concelho de Loulé, consoante os edifícios disponíveis e designados para o efeito.

2 - A Câmara Municipal de Loulé afetará por deliberação de Câmara, edifícios e instalações para uso no âmbito do RAIE.

3 - A RAIE poderá integrar edifícios e instalações de entidades diversas, que venham a ser disponibilizadas para o efeito, mediante protocolo a celebrar entre a Câmara Municipal de Loulé e as entidades proprietárias.

Artigo 3.º

Formas de Instalação e gestão

1 - A RAIE compreende espaços de Pré-incubação, Incubação e Acolhimento.

2 - Os espaços de Pré-Incubação são espaços destinados à permanência de empreendedores com ideias de negócio, em espaços equipados, em que é dado apoio técnico à implementação de novas ideias.

3 - Os espaços de Incubação são espaços equipados com mobiliário e equipamento básico para o funcionamento da atividade e podem ser:

3.1 - Espaços de Incubação em espaços de trabalho comuns;

3.2 - Espaços de Incubação em espaços de trabalho individualizados;

4 - Os espaços de Acolhimento são espaços não equipados, destinados a atividades de indústria e serviços.

5 - Os espaços irão sendo alocados às atividades de forma progressiva, consoante a sua disponibilidade e procura.

6 - Sem prejuízo do ponto seguinte, a gestão dos espaços que compõem a RAIE será da responsabilidade do Município de Loulé nos espaços da autarquia.

7 - Para atingir os objetivos definidos pelo Município de Loulé, poderá esta autarquia efetuar acordos com entidades terceiras, em que será contemplada a gestão do espaço.

8 - Cada espaço rege-se por normas próprias de funcionamento, no respeito pelo presente "Regulamento da Rede de Acolhimento e Incubação de Empresas" que define o enquadramento geral. As normas de funcionamento de cada espaço discriminarão os direitos e deveres dos beneficiários, nomeadamente: o serviço disponibilizado pela entidade gestora bem como procedimentos e regras de boa convivência a respeitar.

9 - Os custos de instalação e serviços na RAIE serão fixados por deliberação de Câmara e poderão ser atualizados anualmente.

Artigo 4.º

Serviços disponibilizados

1 - Os serviços disponibilizados às empresas instaladas na RAIE são:

a) Domiciliação da sede social;

b) Utilização de espaços e equipamentos comuns que poderão estar sujeitos a marcação prévia;

c) Acesso à internet;

d) Consumo mensal de água e eletricidade.

2 - Os serviços referidos no n.º 1 estão incluídos no valor da renda mensal nos espaços de Pré-Incubação e Incubação.

3 - Os custos com os serviços mencionados na alínea c) e d) do n.º 1 do presente artigo não estão incluídos nos espaços de Acolhimento.

Artigo 5.º

Destinatários/Candidatos

1 - Podem candidatar-se a espaços de Incubação e Acolhimento na RAIE, promotores que apresentem projetos adequados ao desenvolvimento económico do concelho de Loulé:

a) Entidades privadas do setor empresarial ou cooperativo

b) Pessoas singulares, maiores de 18 anos, individualmente ou em grupo, que tenham uma ideia de negócio e que a pretendam concretizar através da criação de uma empresa ou cooperativa. A empresa deverá estar constituída à data de assinatura do contrato de instalação.

2 - Podem candidatar-se a apoio de Pré-Incubação na RAIE:

a) Pessoas singulares, maiores de 18 anos, individualmente ou em grupo, que tenham uma ideia de negócio e que a pretendam concretizar a curto prazo através da criação de uma empresa ou cooperativa

3 - Terão preferência as empresas, as cooperativas e os empreendedores com projetos que apostem na inovação, nas novas tecnologias, na criação de emprego, e que valorizem os recursos locais e competências.

Artigo 6.º

Condições de acesso dos Promotores/Beneficiários

1 - Para aceder aos espaços de Incubação e Acolhimento da RAIE, o interessado deve apresentar e demonstrar os seguintes requisitos:

a) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da atividade bem como as responsabilidades sociais e fiscais (designadamente a declaração da situação regularizada junto da Segurança Social e das Finanças)

b) Garantir a criação ou manutenção de emprego estável.

c) Demonstrar a viabilidade económica e financeira e as competências técnicas para o desenvolvimento da atividade.

d) No caso de a entidade já exercer atividade, só serão aceites candidaturas de entidades que apresentem fundamentação que justifique a necessidade e vantagens da reinstalação

2 - O apoio à Pré-Incubação será concedido por um prazo máximo de 4 meses e englobará espaço físico e apoio ao desenvolvimento da ideia de negócio. Para aceder à Pré-Incubação, a ideia deve ser exequível num curto-médio espaço de tempo, deve valorizar os recursos locais, deve ter critérios de responsabilidade social e ambiental.

Artigo 7.º

Formalização das candidaturas

1 - As candidaturas podem ser apresentadas, a todo o tempo (limitadas às disponibilidades de espaço), através do preenchimento de um formulário de candidatura, a que deverá juntar-se como anexo a documentação nele solicitado.

2 - Poderão ainda ser anexados outros elementos de interesse para a avaliação da candidatura.

Artigo 8.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Na avaliação/seleção das candidaturas serão considerados os seguintes critérios:

1.1 - Adequação da ideia/projeto aos objetivos e condições logísticas disponibilizadas pelo RAIE (definidos nas normas de utilização de cada espaço);

1.2 - Na seleção das candidaturas à Incubação e Acolhimento, serão apreciados os critérios abaixo enunciados:

a) Exequibilidade e viabilidade económica do projeto/negócio

b) Relevância económica, social e ambiental;

c) Adequação do currículo do promotor do negócio;

d) Potencialidade do projeto para a criação de emprego;

e) Capacidade de autonomia da empresa após incubação

f) Grau de inovação e diferenciação do negócio

1.3 - Cada critério definido em 1.2 é pontuado de 1 a 10

1.4 - A classificação final resulta da soma da pontuação obtida em cada critério.

1.5 - As candidaturas em cada espaço quando em número superior às disponibilidades serão ordenadas por ordem decrescente da pontuação.

1.6 - Poderão existir candidaturas não selecionadas pelo desajustamento do proposto nos espaços da RAIE ou se a pontuação atingida for inferior a 30 face ao máximo atingível de 60.

Artigo 9.º

Avaliação das candidaturas e decisão

1 - A avaliação das candidaturas será efetuada por um júri nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Loulé.

2 - A decisão será comunicada aos promotores no prazo máximo de 30 dias após a sua entrega, com interrupção de prazos para suprimento de informação ou documentação solicitada.

3 - As reclamações devidamente fundamentadas deverão ser remetidas ao Presidente da Câmara Municipal de Loulé, ou nos termos do acordo de gestão que tenha sido celebrado para a entidade gestora, através de carta registada com aviso de receção.

Artigo 10.º

Instalação e condições de permanência

1 - A instalação e permanência nos espaços da Rede de Apoio e Incubação de Empresas (RAIE) será formalizada através de contrato a celebrar até trinta dias após a data da decisão final de acesso, podendo este prazo ser prorrogado a requerimento do interessado, em casos devidamente fundamentados.

2 - A cedência dos espaços de Pré-Incubação, Incubação e Acolhimento será estabelecida por contrato a assinar entre o candidato e a entidade gestora.

3 - A permanência nos espaços de Pré-Incubação terá a duração máxima de 4 meses.

4 - A permanência nos espaços de Incubação terá a duração até três anos, podendo esse prazo ser prorrogado por mais dois anos, com pedido fundamentado do candidato apresentado até 60 dias antes do términus do prazo inicial, dependendo o segundo ano da avaliação efetuada após os primeiros 10 meses de prorrogação.

5 - A permanência nos espaços de Acolhimento tem uma duração de 5 anos, prorrogáveis por acordo entre as partes.

6 - Os candidatos instalados pagarão pelas instalações e serviços um valor mensal que será fixado no contrato nos termos das normas próprias de cada espaço, conforme o n.º 9 do artigo 3.º

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - Os Empreendedores devem tomar as medidas adequadas de modo a que a sua atividade não cause qualquer inconveniente ao proprietário do imóvel, aos outros empreendedores e a terceiros nos termos das normas próprias, conforme o 5.3 do artigo 1.º do presente regulamento.

2 - Os espaços cedidos não poderão ser modificados sem autorização expressa do proprietário.

3 - No final do contrato de cedência os espaços devem ser devolvidos no seu estado original, salvo acordos específicos entre o proprietário e o empreendedor(a).

4 - O(a) empreendedor(a) compromete-se a pagar a mensalidade na data do respetivo vencimento.

5 - Cada espaço será regido pelas suas normas próprias de funcionamento, as quais terão de ser respeitadas pelos utilizadores.

Artigo 12.º

Deveres dos Beneficiários

1 - Os beneficiários deverão pagar mensalmente, até ao dia 8, ao Município de Loulé ou à entidade gestora quando previsto no acordo de gestão, o valor fixado no contrato de arrendamento pela utilização do espaço.

2 - Os beneficiários deverão manter os espaços em boas condições.

3 - O proprietário das instalações afetas à RAIE e o(a) empreendedor(a) devem ser considerados entidades completamente autónomas, no que respeita ao funcionamento, gestão e património.

4 - Não existe qualquer relação de empregabilidade ou de dependência entre o proprietário das instalações e o(a) empreendedor(a).

5 - O(a) Empreendedor(a) não pode estabelecer qualquer contrato em nome do proprietário do edifício, sem a autorização escrita do mesmo ou prevista em contrato.

Artigo 13.º

Denúncia do contrato

Os contratos celebrados ao abrigo do presente regulamento poderão ser livremente denunciados por qualquer uma das partes, mediante comunicação dirigida à outra parte, mediante carta registada com aviso de receção, com 30 dias de antecedência em relação ao termo do prazo, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 14.º

Resolução do contrato

1 - A Câmara Municipal de Loulé reserva-se no direito de, unilateralmente, decretar a resolução do acordo de gestão quando exista entidade gestora e o contrato nos espaços de administração direta caso os meios disponibilizados não estejam a ser utilizados de forma devida pela entidade, empresa ou se verifique alguma situação de incumprimento das obrigações definidas no acordo e/ou regulamento, nas normas próprias de cada espaço ou no contrato.

2 - O contrato ou acordo celebrado pode cessar a qualquer momento, mediante acordo dos outorgantes.

Artigo 15.º

Disposições finais e transitórias

Todas as situações e procedimentos não previstos no presente regulamento serão decididos pela Câmara Municipal de Loulé, ou pela mesma, conjuntamente com a entidade gestora, quando a gestão seja protocolada.

310400248

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2955772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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