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Declaração 29/2017, de 27 de Abril

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Sumário

Alteração do PDM do Entroncamento por adaptação ao PROT-OVT

Texto do documento

Declaração 29/2017

Jorge Manuel Alves de Faria, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, faz público, que, nos termos do disposto n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal em reunião ordinária pública do dia 06 de março de 2017, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta de alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal, de forma a adaptar-se às normas e disposições do Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste Vale do Tejo - PROT-OVT.

22 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, Jorge Manuel Alves de Faria.

SUBSECÇÃO III.I

Áreas Turísticas

Artigo 43.º

1 - A área com vocação turística deve ser objeto de plano de pormenor ou de plano de urbanização, não podendo ser objeto de loteamento por se encontrar fora do perímetro urbano, com exceção do turismo em espaço rural e do turismo de habitação ou agroturismos.

A área fica sujeita ao valor de baixa densidade indicado no artigo 40.º e a uma altura máxima de fachada de 10 m.

2 - Os estudos referidos no número anterior deverão conter, obrigatoriamente, projetos de arranjo de espaços exteriores.

3 - As áreas com vocação turística referidas no número anterior deverão ser dotadas de sistema de infraestruturas próprios, nomeadamente de drenagem de águas residuais e respetivo tratamento.

4 - O abate de árvores resultante da implantação de instalações turísticas e recreativas deve ser reduzido ao mínimo indispensável e sujeito à aprovação camarária.

SUBSECÇÃO VI

Espaços agrícolas e florestais

Artigo 57.º

Edificabilidade na RAN

1 - Além do disposto no número anterior, a edificabilidade só poderá vir a ser permitida desde que tenha sido previamente autorizada pela entidade competente a sua utilização não agrícola. Nestes casos restringe-se a implantação de construções com as finalidades definidas nas alíneas seguintes:

a) Instalações e anexos agrícolas diretamente adstritos às explorações agropecuárias e florestais;

b) Habitação unifamiliar;

c) Equipamentos, públicos ou privados, de interesse municipal reconhecido.

2 - O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua localização, seja pela sua volumetria ou aspeto exterior, nem pelas obras necessárias à instalação de infraestruturas.

3 - Deverão estar garantidas a obtenção da água potável e energia elétrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel à edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projetos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respetivas obras.

4 - Para os casos referidos na alínea b) do n.º 1, só será permitida, para uma parcela que tenha dimensão igual ou superior a 4 ha, uma edificação com dois pisos e ou anexos, no máximo, e área de inutilização do solo não superior a 200 m2.

5 - O previsto no n.º 4, para os casos referidos na alínea b) do n.º 1, não se aplica a ampliações do existente.

Artigo 58.º

Edificabilidade nas áreas de uso predominantemente agrícola e agroflorestal

1 - O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua localização, seja pela sua volumetria ou aspeto exterior, nem pelas obras necessárias à instalação das infraestruturas.

2 - Deverão estar garantidas a obtenção de água potável e energia elétrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel a edificação, sem prejuízos para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projetos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respetivas obras.

3 - As construções de novos edifícios nas áreas rurais ficam sujeitas às seguintes prescrições de ordem geral:

a) O afastamento mínimo das instalações de depuração de efluentes (fossas séticas, etc.) aos limites da parcela é de 5 m;

b) A altura máxima dos edifícios é de 6,5 m, dois pisos para os edifícios destinados a habitação e um piso para os anexos agrícolas. Excetuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;

c) A percentagem máxima de ocupação das construções é de 15 % da área total do prédio, correspondendo 10 % à percentagem mínima para habitação e 5 % de percentagem máxima para construções de apoio às atividades agrícolas ou silvícolas;

d) A edificação em solo rural dispersas ou isoladas destinadas à habitação, só será autorizada em parcelas iguais ou superiores a 4 ha. Excetuam-se as ampliações de edifícios existentes.

610403237

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2955760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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