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Regulamento 222/2017, de 27 de Abril

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Sumário

Regulamento do Provedor do Munícipe de Carregal do Sal

Texto do documento

Regulamento 222/2017

Rogério Mota Abrantes, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal, torna público, que sob proposta desta Câmara, a Assembleia Municipal de Carregal do Sal, no uso das disposições constantes da alínea g) n.º 1 do artigo 25.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberou aprovar na sua sessão ordinária realizada em 20 de fevereiro de 2017, o Regulamento do Provedor do Munícipe de Carregal do Sal.

A presente publicação é obrigatória, como requisito de eficácia, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro,

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, complementada com a publicitação no sítio da internet do Município e por edital afixado nos lugares de estilo.

27 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Rogério Mota Abrantes.

Regulamento do Provedor do Munícipe de Carregal do Sal

Preâmbulo

Na prossecução de uma maior modernização administrativa, a relação entre os serviços municipais e os munícipes deve orientar-se por princípios de transparência, confiança e cooperação, no intuito de promover uma maior aproximação e incentivo à participação dos cidadãos na vida pública e consequente interação entre serviços da autarquia e munícipes.

A criação da figura do Provedor do Munícipe resulta, portanto, da especial importância da criação de um mediador entre os munícipes e o Município (seus órgãos e serviços municipais), configurando uma maior conceção de transparência e exigência de autocontrolo do exercício ético da atividade administrativa local.

A importância da constituição da figura do Provedor do Munícipe no âmbito dos deveres de uma boa administração pública local fica demonstrada na efetiva necessidade de uma máxima compatibilidade com o princípio da proteção dos direitos dos cidadãos e justificado pelos benefícios trazidos à proteção dos seus direitos, pois aproximará o direito à reclamação e o direito à cidadania.

Para além do Livro de Reclamações e dos meios legais externos ao Município, não existe, atualmente, nenhuma entidade única a quem os munícipes possam recorrer para apresentar queixas ou reclamações sobre o funcionamento dos serviços do Município, situação que poderá colocar em causa a imparcialidade com que essas reclamações são atendidas, encaminhadas e analisadas.

Assim, os munícipes poderão apresentar junto do Provedor do Munícipe, exposições, reclamações ou queixas, relativas a ações ou omissões dos órgãos e serviços municipais, que apreciará com isenção e independência e, embora sem poder decisório, poderá dirigir posteriormente junto das instituições e serviços visados e órgãos municipais competentes as recomendações necessárias, com o objetivo de facilitar, resolver ou eliminar as situações objetos de queixa, solucionar diferendos ou corrigir as situações lesivas dos interesses dos munícipes. A sua função passa, também, por libertar os serviços municipais de alguns casos que não faz sentido serem resolvidos pela autarquia, encaminhando os munícipes para as instituições adequadas à sua resolução.

O resultado da experiência positiva assumida a nível local pelos Provedores do Munícipe em outras autarquias, assim como, a nível nacional, pelo Provedor de Justiça, são elementos reveladores da importância que esta figura de recurso independente pode assumir no âmbito da defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e na melhoria e celeridade do funcionamento dos serviços públicos.

A constituição da figura do Provedor do Munícipe de Carregal do Sal, tem também ínsito os objetivos e metas definidas na Agenda 21 Local.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea g), n.º 1 do artigo 25.º, anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e regula as funções do Provedor do Munícipe.

Artigo 2.º

Funções

1 - O Provedor do Munícipe tem por função garantir a defesa e a promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos munícipes, designadamente, perante os órgãos e serviços municipais.

2 - O Provedor do Munícipe exerce a sua atividade com independência e autonomia face aos órgãos autárquicos, devendo apenas obediência à lei, com a legitimidade que lhe é conferida pelo presente Regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito de atuação

O Provedor do Munícipe desenvolve a sua ação na circunscrição territorial do Município de Carregal do Sal.

Artigo 4.º

Princípio da gratuitidade

1 - O Provedor do Munícipe exerce o seu mandato a título gratuito, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, do presente Regulamento.

2 - A atividade do Provedor do Munícipe é gratuita para os cidadãos que a este recorram.

Artigo 5.º

Condições de elegibilidade

1 - O Provedor do Munícipe deve reunir todas as condições de elegibilidade previstas na lei para os membros dos órgãos municipais.

2 - O Provedor do Munícipe deve ter fortes relações de natureza pessoal ou profissional com o concelho de Carregal do Sal, há pelo menos 10 anos.

3 - O Provedor do Munícipe deve gozar de reconhecida reputação de integridade moral e cívica e reconhecido mérito.

Artigo 6.º

Incompatibilidades

1 - Ao Provedor do Munícipe não é aceitável o exercício de atividade partidária, enquanto estiver investido destas funções.

2 - O Provedor do Munícipe não deve ter ligações profissionais ou económicas relevantes aos serviços municipais, nem deve exercer cargos autárquicos.

CAPÍTULO II

Competências e Procedimento

SECÇÃO I

Competências

Artigo 7.º

Competências

Ao Provedor do Munícipe compete:

a) Receber exposições, reclamações e queixas relativamente aos órgãos e serviços das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º;

b) Solicitar informações, elementos e esclarecimentos ao Presidente da Câmara Municipal e ao Presidente da Assembleia Municipal necessários ao exercício das suas funções;

c) Emitir recomendações e propostas no âmbito das suas funções, enviando-as à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal;

d) Elaborar semestralmente um relatório da sua atividade, a remeter, o primeiro, durante o mês de julho do ano respetivo e o segundo, até final do mês de março do ano seguinte, à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal.

SECÇÃO II

Procedimento

Artigo 8.º

Iniciativa

O Provedor do Munícipe exerce as suas funções com base em exposições, reclamações e queixas apresentadas pelos cidadãos, ou por iniciativa própria relativamente a factos que, por qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento e justifiquem a sua intervenção.

Artigo 9.º

Dever de cooperação

1 - As entidades e serviços a que se refere o artigo 2.º devem prestar ao Provedor do Munícipe, toda a colaboração que lhe for solicitada no desempenho das suas funções, dentro dos limites da Lei e nos termos do presente Regulamento.

2 - Os pedidos de informação do Provedor do Munícipe são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, que os reencaminha para os serviços que entenda serem os adequados a prestar os esclarecimentos solicitados.

3 - As informações e esclarecimentos requeridos deverão ser respondidos em prazo razoável, que não deverá exceder os 15 dias.

4 - O Provedor do Munícipe tem acesso aos documentos da autarquia, dentro dos limites da Lei, devendo solicitar, previamente, esse acesso ao Presidente da Câmara Municipal.

5 - Sem prejuízo do preceituado no n.os 1 e 2 deste artigo, o Provedor do Munícipe pode suscitar, complementarmente, a intervenção da Assembleia Municipal para solicitar elementos que entenda necessários para apreciação de exposições, reclamações ou queixas, bem como nos casos em que as entidades e serviços referidos no artigo 2.º não deem resposta às questões por ele suscitadas dentro do prazo estabelecido.

Artigo 10.º

Atendimento

O Provedor do Munícipe deverá atender presencialmente os cidadãos com periodicidade mínima quinzenal.

Artigo 11.º

Apresentação de exposições, reclamações ou queixas

1 - As exposições, reclamações ou queixas podem ser apresentadas oralmente, durante o atendimento presencial do Provedor do Munícipe, ou por escrito.

2 - As exposições, reclamações ou queixas apresentadas por escrito, devem ser entregues pessoalmente, por via postal ou por via eletrónica e devem conter a identificação pessoal e morada do seu autor, bem como a sua assinatura.

Artigo 12.º

Apreciação de exposições, reclamações ou queixas

As exposições, reclamações ou queixas são objeto de uma apreciação preliminar, podendo o Provedor do Munícipe, sempre que entender, convidar os exponentes ou queixosos a fornecer esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.

SECÇÃO III

Deveres e Limites de Atuação

Artigo 13.º

Dever de sigilo

O Provedor do Munícipe é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 14.º

Dever de informação

O Provedor do Munícipe deve:

a) Informar o exponente ou queixoso do estado da sua exposição, reclamação ou queixa ou da decisão tomada sobre a mesma, no prazo máximo de 15 dias.

b) Informar o exponente ou queixoso da data previsível de conclusão do processo ou procedimento que em regra deverá ser de 90 dias.

c) Prestar informação, por solicitação da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal, sobre a sua atividade.

Artigo 15.º

Limites de intervenção

O Provedor do Munícipe não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer decisões ou atos das entidades referidas no artigo 2.º, nem a sua intervenção suspende quaisquer prazos legais, regulamentares ou de qualquer outra natureza.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio e Encargos

Artigo 16.º

Serviços de apoio

Para o desempenho das suas funções, o Provedor do Munícipe dispõe de apoio técnico e administrativo, que será disponibilizado pela Câmara Municipal, com os meios logísticos necessários.

Artigo 17.º

Encargos

1 - Eventuais despesas inerentes ao exercício das funções de Provedor Municipal, como deslocações, ou outras, ficarão a cargo do Município de Carregal do Sal.

2 - As verbas para a prossecução das funções do Provedor Municipal devem ser inscritas no Orçamento Municipal.

CAPÍTULO III

Designação

Artigo 18.º

Designação

1 - O Provedor do Munícipe é designado pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente, mediante aprovação de pelo menos 2/3 (com arredondamento por excesso) dos seus membros.

2 - Desta designação será dado conhecimento à Assembleia Municipal.

Artigo 19.º

Posse

O Provedor do Munícipe toma posse perante a Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Provedor do Munícipe deverá coincidir com o mandato dos órgãos autárquicos.

2 - Após o termo do período por que foi designado, o Provedor do Munícipe mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.

3 - A designação ou confirmação do Provedor do Munícipe, aquando da tomada de posse dos novos órgãos autárquicos, deverá ser feita no prazo máximo de 90 dias pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Cessação de funções

As funções do Provedor do Munícipe cessam antes do termo da designação, nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia, formalizada por carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.

c) Perda dos requisitos de elegibilidade para órgão autárquico;

d) Destituição fundamentada aprovada pela Câmara Municipal, mediante votação por escrutínio secreto e aprovação de pelo menos 2/3 (com arredondamento por excesso) dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

1 - Cabe à Câmara Municipal resolver todas as dúvidas e omissões relativas à interpretação e execução do presente Regulamento.

2 - Nos casos omissos é aplicável, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Acesso dos cidadãos

Para que possa ser de fácil acesso a todos os cidadãos, deve ser colocado no sítio da internet do Município de Carregal do Sal um link com ligação automática ao Provedor do Munícipe.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos locais de estilo e no site da internet do Município.

310402484

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2955754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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