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Regulamento 220/2017, de 26 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal do Fundo Social de Emergência - Alteração ao Regulamento n.º 526/2015

Texto do documento

Regulamento 220/2017

Regulamento Municipal do Fundo Social de Emergência

Alteração ao Regulamento 526/2015

José Miguel Velosa Barreto Ferreira Alves, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz e em substituição da Vereadora com o pelouro, torna público que por deliberação Câmara e da Assembleia Municipal, realizada a 15 de dezembro de 2016 e 23 de fevereiro de 2017, respetivamente, foi aprovada a proposta de alteração ao Regulamento Municipal n.º 526/2015.

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação e encontra-se disponível para consulta ao público nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na internet em: www.cm-santacruz.pt

14 de março de 2017 - O Vice-Presidente, em substituição da Vereadora com o Pelouro, José Miguel Velosa Barreto Ferreira Alves.

Regulamento do Fundo Social de Emergência

Alteração ao Regulamento 526/2015

Preâmbulo

No atual contexto socioeconómico o Município de Santa Cruz tem como foco a implementação de medidas de combate à exclusão social, nas suas múltiplas vertentes, no sentido de proporcionar às pessoas, singulares ou famílias, melhores condições de vida e de igualdade de oportunidades.

Tendo presente o diagnóstico social e o plano de desenvolvimento social do Concelho, é imprescindível intervir por forma a minimizar carências específicas junto das pessoas mais vulneráveis, em situação de grande precariedade. Como tal, pretende-se criar medidas complementares às existentes, permitindo uma progressiva inserção social, facilitando o acesso a alguns bens/serviços, no sentido de melhorar a qualidade de vida e promover a coesão social.

O objetivo primordial é a definição de regras e critérios para a prestação de apoio financeiro de caráter urgente, temporário ou pontual, a agregados familiares/pessoas isoladas, que vivam em situação económico-social de emergência. Cria-se assim, mais um instrumento que, além de pretender atenuar as consequências da diminuição dos rendimentos familiares, permite a realização das atribuições do Município no domínio da Ação Social e do exercício das competências desta Câmara Municipal.

Competência Regulamentar

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias, no que compete à elaboração de propostas de regulamentos municipais com eficácia externa e sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, conforme designado pela alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, bem como alínea h), do n.º 2 do artigo 23.º e ainda alínea g), do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento visa definir as condições de acesso para a atribuição de apoios a famílias em situação comprovada de carência e vulnerabilidade socioeconómica, através de um apoio temporário ou pontual, em situações de emergência social.

2 - Consideram-se abrangidos pelo presente regulamento todos os residentes no Município de Santa Cruz, com especial atenção às famílias monoparentais, famílias com elementos com doenças graves, crónicas e/ ou famílias em situação de desemprego, tendo como objetivo contribuir para a melhoria das condições de vida dos agregados familiares carenciados, através da comparticipação temporária no pagamento de bens e/ou serviços básicos essenciais para o seu quotidiano ou através do apoio pontual em situações de emergência social grave.

Artigo 2.º

Natureza do Apoio

O programa de apoio financeiro aplicado em situação de emergência social aos agregados familiares em situação comprovada de carência e vulnerabilidade social, constará das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) Agregado Familiar: O conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada.

b) Crédito à Habitação: Crédito contraído para a aquisição e/ ou construção do imóvel destinado à habitação própria permanente.

c) Deficiência ou incapacidade: assegurar condições de acessibilidade, aquisição de novo material ou substituição de equipamentos existentes ou outras situações devidamente fundamentadas.

d) Doença Crónica: é aquela que, geralmente, tem um desenvolvimento lento, de longa duração, e, por isso, leva um tempo mais longo para ser curada ou, em alguns casos, não tem cura. Consideram-se pessoas com doença crónica grave aquelas que apresentam comprovativo médico de especialidade.

e) Doença grave ou aguda: é aquela que tem curso acelerado, terminando em convalescença ou morte. Consideram-se pessoas com doença grave aguda aquelas que apresentam comprovativo médico da especialidade (Ex: pneumonia; enfarte, cancro, etc...).

f) Catástrofe: evento fatídico, natural ou provocado pelo homem, que altera a ordem regular das coisas (Exemplos: incêndios; inundações; atentados, etc...).

g) Emergência Social: Situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar.

h) IAS: corresponde ao indexante de apoios sociais fixado nos termos da Portaria em vigor à data.

i) Puericultura: Produtos e/ou artigos essenciais ao bem-estar e desenvolvimento do bebé até os 3 anos (fraldas, toalhitas, gel de banho, cremes, leite farmácia, biberões, chuchas, entre outros).

j) Renda Mensal: Montante pecuniário previsto pelo contrato de arrendamento da residência do requerente, como pagamento do usufruto do imóvel.

k) Rendimento per capita: Rendimento mensal líquido, deduzido do valor mensal das despesas de educação, saúde, habitação e artigos de puericultura, dividido pelo número de elementos do agregado familiar.

l) Rendimentos: Valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares e das bolsas de estudo.

CAPÍTULO II

Apoio Social

SECÇÃO I

Apoio Financeiro Temporário

Artigo 4.º

Tipos de Apoios e Modalidade de Atribuição

1 - O apoio a conceder no âmbito do presente Regulamento consiste na atribuição de apoio financeiro para pagamento de bens e/ou serviços básicos essenciais:

a) Crédito à Habitação;

b) Rendas habitacionais no mercado privado;

c) Eletricidade;

d) Água;

e) Gás;

f) Medicação por doença crónica/grave;

g) Artigos de puericultura;

h) Mensalidade de creche/infantário.

2 - O pagamento do apoio financeiro far-se-á mensalmente, no início de cada mês, através de transferência bancária ou cheque.

Artigo 5.º

Montante do Apoio

1 - O montante do apoio a atribuir varia consoante a situação socioeconómica de cada agregado familiar.

2 - A análise da situação socioeconómica de cada agregado familiar resulta do cálculo do rendimento per capita (em função do IAS), que por sua vez determina os seguintes escalões e respetivos montantes:

Escalões de Rendimento Per Capita em função do IAS

a) Escalão A (0 % - 29 %): 100(euro) (cem euros)

b) Escalão B (30 % - 79 %): 75(euro) (setenta e cinco euros)

c) Escalão C (80 % - 100 %): 40(euro) (quarenta euros)

Artigo 6.º

Duração

A duração do apoio financeiro temporário é durante 12 meses.

SECÇÃO II

Apoio Financeiro Pontual

Artigo 7.º

Tipos de Apoios e Modalidade de Atribuição

1 - O apoio destina-se a disponibilizar a título excecional e pontual o acesso a condições mínimas de subsistência, a agregados familiares carenciados, em situação de emergência social grave, designadamente quando existe uma situação de:

a) Doença grave ou aguda

b) Deficiência ou incapacidade

c) Catástrofe

d) Outras situações devidamente fundamentadas

e) O pagamento do apoio financeiro far-se-á numa prestação única.

2 - O pagamento do apoio financeiro far-se-á numa prestação única.

Artigo 8.º

Montante do Apoio

1 - O montante do apoio a atribuir varia consoante a situação socioeconómica de cada agregado familiar.

2 - A análise da situação socioeconómica de cada agregado familiar resulta do cálculo do rendimento per capita (em função do IAS), que por sua vez determina os seguintes escalões e respetivos montantes:

a) Escalão A (até 100 %): 1500(euro)

b) Escalão B (de 101 % a 150 %): 1000(euro)

3 - Atribuição de outros valores mediante situações excecionais, devidamente fundamentadas, independentemente do rendimento per capita mensal (em função do IAS), mediante proposta aprovada em Reunião de Câmara.

CAPÍTULO III

Rendimento per capita

Artigo 9.º

Cálculo da Capitação Mensal

O rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado nos termos seguintes:

C = (RL - [H + S])/AF

em que:

C - Rendimento per capita

RL - Rendimento Mensal Líquido

H - Encargos mensais com habitação (amortizações bancárias de crédito à habitação, rendas habitacionais no mercado privado, eletricidade, água e gás);

S - Encargos mensais com saúde (em caso de doença grave, crónica e/ou deficiência) e educação (mensalidades com creches/infantários e artigos de puericultura);

AF - Número de membros do agregado familiar.

Artigo 10.º

Rendimentos elegíveis

Os rendimentos brutos a considerar para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar são os seguintes:

a) Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho, incluindo subsídio de férias, de Natal ou outros;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;

d) Rendimentos de aplicação de capitais;

e) Rendimentos provenientes do exercício da atividade comercial ou industrial;

f) Quaisquer outros subsídios, com exceção das prestações familiares.

CAPÍTULO IV

Processo de candidatura

SECÇÃO I

Apoio Financeiro Temporário

SUBSECÇÃO I

Instrução do processo

Artigo 11.º

Períodos de Candidatura

Em cada ano civil existirá um período de candidatura, que será decidido pelo Vereador com competências delegadas na área social, mediante despacho a publicar na página da Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 12.º

Condições de acesso

Poderão requerer a atribuição do apoio previsto no presente regulamento os agregados familiares que preencham as seguintes condições:

a) Residir, há pelo menos 12 meses, no Concelho de Santa Cruz;

b) Não ter beneficiado nos últimos 36 meses do apoio previsto no presente regulamento;

c) Dispor de um rendimento mensal per capita não superior a um valor correspondente a 1 IAS para o ano em que o apoio é solicitado;

d) Fornecer todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência económica e social dos seus membros;

e) Os candidatos, ou qualquer dos elementos do agregado familiar, não podem estar a beneficiar de outros programas municipais de apoio social em vigor à data, salvo situações devidamente fundamentadas;

f) Apresentar no ato de candidatura despesas mensais, do agregado familiar, iguais ou superiores ao respetivo escalão.

Artigo 13.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas ao apoio financeiro temporário serão formalizadas mediante o preenchimento do requerimento especialmente criado para o efeito, na Divisão de Coesão Social da Câmara Municipal de Santa Cruz, fazendo-se acompanhar da seguinte documentação:

a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

b) Últimos 3 recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que possuam emprego ou que trabalhem por conta própria;

c) Declaração emitida pela Segurança Social/Caixa Geral de Aposentações/outra para pensionistas;

d) Certificado da situação de desemprego, se for o caso, e de inscrição atualizada no Instituto de Emprego da Madeira (IEM, IP-RAM);

e) Declaração do Rendimento Social de Inserção (RSI), se for o caso, emitido pelo Instituto de Segurança Social da Madeira;

f) Comprovativo do valor da prestação de desemprego e sua duração, se for o caso, emitido pelo Instituto de Emprego da Madeira (IEM, IP-RAM);

g) Extrato de remunerações da Segurança Social;

h) Última Declaração de IRS dos elementos do agregado familiar, maiores de idade/IRC em caso de rendimentos empresariais;

i) Recibo de arrendamento e contrato de arrendamento;

j) Documento comprovativo do pagamento de empréstimo bancário para a aquisição da habitação do agregado familiar, com indicação da prestação mensal e do prazo de pagamento;

k) Comprovativos da incapacidade para o trabalho, e/ou médicos das situações de doenças crónicas ou prolongadas e ou deficiência, quando se verifiquem;

l) Declaração/atestado da Junta de Freguesia do local de residência a comprovar a composição do agregado familiar, com indicação do tempo de residência no Concelho;

m) Documentos referentes às despesas fixas do agregado familiar: habitação, água, eletricidade, gás, medicação contínua imprescindível, artigos de puericultura; educação e saúde, referente aos últimos 3 meses;

n) Para o caso de pais separados, anexar fotocópia de declaração de pensão de alimentos;

o) Podem ser solicitadas outras informações que se tenham por convenientes para clarificação do processo.

2 - No caso em que o requerente não junte ao processo, no momento da candidatura, todos os documentos exigidos nos números anteriores, devê-lo-á fazer no prazo máximo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.

SUBSECÇÃO II

Análise do processo

Artigo 14.º

Apreciação e decisão

1 - Após a devida instrução do processo nos termos dos artigos 12.º e 13.º, cada candidatura será submetida à análise do Presidente/Vereador com competências delegadas na área social. Após essa análise, o processo será enviado à apreciação do órgão executivo municipal para deliberação.

2 - Após a deliberação do executivo municipal, o munícipe será notificado da decisão através de ofício.

3 - Em caso de deferimento será estabelecido um contrato entre a Câmara Municipal e o munícipe.

4 - O executivo, sempre que necessário, articula previamente com o Instituto de Segurança Social e/ou restantes instituições de solidariedade social.

SECÇÃO II

Apoio Financeiro Pontual

SUBSECÇÃO I

Instrução do processo

Artigo 15.º

Períodos de Candidatura

As candidaturas podem efetuar-se a qualquer momento, não tendo que respeitar prazos.

Artigo 16.º

Condições de acesso

Poderão requerer a atribuição do apoio previsto no presente regulamento os agregados familiares que preencham as seguintes condições:

a) Residir, há pelo menos 12 meses, no Concelho de Santa Cruz;

b) Não ter beneficiado nos últimos 12 meses do apoio previsto;

c) Fornecer todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência económica e social dos seus membros.

Artigo 17.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas ao apoio financeiro pontual serão formalizadas mediante o preenchimento do requerimento especialmente criado para o efeito, na Divisão de Coesão Social da Câmara Municipal de Santa Cruz, fazendo-se acompanhar da seguinte documentação:

a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

b) Últimos 3 recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que possuam emprego ou que trabalhem por conta própria;

c) Declaração emitida pela Segurança Social/Caixa Geral de Aposentações/outra para pensionistas;

d) Declaração do Rendimento Social de Inserção (RSI), se for o caso, emitido pelo Instituto de Segurança Social da Madeira;

e) Certificado da situação de desemprego, se for o caso, e de inscrição atualizada no Instituto de Emprego da Madeira (IEM, IP-RAM);

f) Comprovativo do valor da prestação de desemprego e sua duração, se for o caso, emitido pelo Instituto de Emprego da Madeira (IEM, IP-RAM);

g) Extrato de remunerações da Segurança Social.

h) Última Declaração de IRS dos elementos do agregado familiar, maiores de idade/IRC em caso de rendimentos empresariais;

i) Recibo de arrendamento e contrato de arrendamento;

j) Documento comprovativo do pagamento de empréstimo bancário para a aquisição da habitação do agregado familiar, com indicação da prestação mensal e do prazo de pagamento;

k) Comprovativo médico da situação de doença crónica ou prolongada e/ou deficiência, quando se verifiquem;

l) Atestado da Junta de Freguesia do local de residência a comprovar a composição do agregado familiar, com indicação do tempo de residência no Concelho;

m) Documentos referentes às despesas fixas do agregado familiar: habitação, água, eletricidade, gás, medicação contínua imprescindível, artigos de puericultura; educação e saúde, referente aos últimos 3 meses;

n) Para o caso de pais separados, anexar fotocópia de declaração de pensão de alimentos;

o) Podem ser solicitadas outras informações que se tenham por convenientes para clarificação do processo.

2 - No caso em que o requerente não junte ao processo, no momento da candidatura, todos os documentos exigidos nos números anteriores, devê-lo-á fazer no prazo máximo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.

SUBSECÇÃO II

Análise do processo

Artigo 18.º

Apreciação e decisão

1 - Após a devida instrução do processo nos termos dos artigos 16.º e 17.º, cada candidatura será submetida à análise do Presidente/Vereador com competências delegadas na área social. Após essa análise, o processo será enviado à apreciação do órgão executivo municipal para deliberação.

2 - Após a deliberação do executivo municipal, o munícipe será notificado da decisão através de ofício.

3 - O executivo, sempre que necessário, articula previamente com o Instituto de Segurança Social e/ou restantes instituições de solidariedade social.

CAPÍTULO V

Concessão de apoio

SECÇÃO I

Apoio Financeiro Temporário

Artigo 19.º

Obrigações dos beneficiários

1 - O beneficiário está obrigado a informar a Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma das seguintes alterações:

a) Alteração dos rendimentos líquidos do agregado familiar;

b) Alteração da constituição do agregado familiar;

c) Alteração de residência;

d) Cessação do contrato de arrendamento ou do crédito à habitação por qualquer motivo;

e) Não pagamento da renda ou prestações de crédito à habitação.

2 - O munícipe deverá entregar mensalmente recibos no valor do apoio financeiro recebido no mês anterior, com identificação do nome e número de identificação fiscal, em nome do próprio e/ou de elementos do agregado familiar, salvo exceções devidamente fundamentadas.

Artigo 20.º

Suspensão e Cessação dos benefícios

Constituem causa de cessação do direito aos benefícios:

a) Prestação de falsas declarações;

b) Alteração da situação socioeconómica do beneficiário ou de algum membro do agregado familiar;

c) Recebimento de outro benefício concedido por uma outra entidade destinado ao mesmo fim;

d) Alteração de residência e/ ou recenseamento eleitoral para fora do Concelho de Santa Cruz;

e) O não pagamento, injustificado, dos bens e serviços básicos e/ ou incumprimento na entrega do recibo comprovativo do mesmo;

f) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, da documentação solicitada.

SECÇÃO II

Apoio Financeiro Pontual

Artigo 21.º

Obrigações dos beneficiários

O beneficiário está obrigado a informar a Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma das seguintes alterações:

a) Alteração dos rendimentos líquidos do agregado familiar;

b) Alteração da constituição do agregado familiar;

c) Alteração de residência.

Artigo 22.º

Suspensão e Cessação dos benefícios

Constituem causa de cessação do direito aos benefícios:

a) Prestação de falsas declarações;

b) Alteração da situação socioeconómica do beneficiário ou de algum membro do agregado familiar;

c) Recebimento de outro benefício concedido por uma outra entidade destinado ao mesmo fim;

d) Alteração de residência e/ ou recenseamento eleitoral para fora do Concelho de Santa Cruz.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 23.º

Sanções/Exclusão

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, o incumprimento das disposições constantes no presente Regulamento, assim como a prestação de falsas declarações por parte dos requerentes, podem determinar a restituição à Câmara Municipal de Santa Cruz dos apoios recebidos indevidamente pelos beneficiários.

2 - A ordem de restituição pelo presidente da referida Câmara, é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

Artigo 24.º

Proteção de Dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução de candidatura ao apoio, sendo a CMSC responsável pelo seu tratamento.

2 - Os Agregados Familiares ou Pessoas Isoladas que requeiram apoio deverão autorizar, expressamente, a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, com as constantes nas bases de dados de outros organismos públicos.

3 - São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados em conformidade com a legislação em vigor, ficando garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os requerentes o solicitem.

Artigo 25.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelos órgãos competentes, nos termos da lei das competências das autarquias locais.

Artigo 26.º

Alterações ao Regulamento

Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 27.º

Norma Revogatória

Considera-se revogado o Regulamento Municipal n.º 526/2015, aprovado em Reunião de Câmara de 04 de julho de 2015 e em Reunião de Assembleia de 30 de junho de 2015 e a Declaração de Retificação n.º 906/2015 de 15 de outubro de 2015.

Artigo 28.º

Entrada em Vigor

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação na Série II do Diário da República.

310396215

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2954273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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