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Despacho 3506/2017, de 26 de Abril

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Sumário

Delegação de competências no Coordenador de Estabelecimento da Escola E. B. 2, 3 Prof. José Buisel, do Agrupamento de Escolas Manuel Teixeira Gomes, Portimão

Texto do documento

Despacho 3506/2017

Despacho de delegação de competências

No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 3 do artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo e n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 137/2013, de 2 de julho, delego no coordenador de estabelecimento da Escola E.B. 2,3 Professor José Buisel, professor João Carlos Guerreiro Alves, as seguintes competências:

a) Despachar pedidos de permutas, antecipações e reposições de aula na escola E.B. 2,3 Professor José Buisel, de acordo com as orientações definidas pela gestão;

b) Redistribuir o serviço docente na escola E.B. 2,3 Professor José Buisel, em caso de faltas previstas ou imprevistas, sempre que tal se justifique e nos termos da lei vigente, arquivando a documentação em dossier próprio;

c) Superintender a ação disciplinar dos alunos da E.B. 2,3 Professor José Buisel, de acordo com o previsto no estatuto do aluno e Ética Escolar, Lei 51/2012, de 5 de dezembro e regulamento interno do agrupamento, com exceção da aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola entre 4 e 12 dias, prevista na alínea c), transferência de escola, na alínea d) e expulsão da escola na alínea e), todas do ponto 2 do artigo 28.º da supracitada lei;

d) Zelar, sob a supervisão do vogal Nuno Miguel António Marreiros, pelas instalações, espaços e equipamentos, tomando as decisões necessárias à funcionalidade dos diferentes serviços e à segurança de pessoas e bens, mandando substituir ou reparar tudo o que não acarrete compromissos financeiros ou a alienação de bens, com a reserva, não delegada, da decisão de encerramento do estabelecimento, dentro do seu horário normal de funcionamento, quando se verifiquem condições excecionais que o justifiquem;

e) Colaborar na organização e atualização do cadastro e Inventário da escola que coordena, em articulação com o vogal professor Nuno Miguel António Marreiros;

f) Coordenar a segurança da Escola E.B. 2,3 Prof. José Buisel, em articulação com o delegado de segurança e o responsável pela mesma nas escolas do agrupamento, o vogal Nuno Miguel António Marreiros;

g) Coordenar a gestão do programa Inovar;

h) Transmitir as informações emanadas da CAP relativas ao pessoal docente, não docente e aos alunos do estabelecimento.

5 de janeiro de 2017. - A Presidente da Comissão Administrativa Provisória, Maria Cortes Rosa.

310394303

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2954176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 51/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-07 - Decreto-Lei 137/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, bem como o (primeira alteração) Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras e princípios de organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, sedeados a nível nacional, regional e local, e procede à republicação de ambos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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