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Decreto-lei 27153, de 31 de Outubro

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Sumário

Fixa o capital pelo qual devem ser tributadas diversas sociedades anónimas e comanditas por acções.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/295399.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-05 - Portaria 19115 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Manda publicar no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27153, que fixa o capital pelo qual devem ser tributadas diversas sociedades anónimas e comanditas por acções.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-10 - Acórdão 3/2003 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: na vigência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção original e a que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, não se verifica concurso real entre o crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 23º daquele Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, e os crimes de falsificação e de burla, previstos no Código Penal, sempre que estejam em causa apenas i (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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