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Despacho 3461/2017, de 24 de Abril

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Sumário

Define as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ)

Texto do documento

Despacho 3461/2017

A Portaria 264/2013, de 16 de agosto, define as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), e estabelece as medidas de prevenção da raiva animal e de vigilância clínica e epidemiológica, necessárias à manutenção do estatuto de indemnidade do território nacional relativamente à raiva animal, bem como ao controlo de outras zoonoses.

Com o objetivo de assegurar a cobertura nacional da profilaxia antirrábica de cães pode ser determinada a execução de campanhas de vacinação de âmbito nacional ou local, que são divulgadas por meio de editais a afixar nos locais públicos habituais, podendo os detentores dar cumprimento a esta obrigação mediante apresentação dos animais para esse efeito a um médico veterinário de sua livre escolha.

Nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, com as alterações introduzidas pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, que aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE), podem igualmente ser realizadas campanhas para a identificação de cães, a fim de assegurar um maior controlo de existências no território nacional e criar as condições para relacionar o animal com o respetivo detentor, possibilitando a responsabilização deste último pelos atos praticados pelo primeiro.

Assim, para os efeitos previstos nas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 3.º do anexo à Portaria 264/2013, de 16 de agosto, e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, determino o seguinte:

1 - As campanhas de vacinação antirrábica e a de identificação eletrónica dos cães sempre que realizadas devem ser executadas de acordo com as regras previstas nos números seguintes.

2 - Vacinação antirrábica:

a) Os detentores de cães com mais de três meses, relativamente aos quais não é possível comprovar que possuam vacina antirrábica válida, podem promover a respetiva vacinação, apresentando-os nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos locais públicos do costume, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria 264/2013, de 16 de agosto;

b) A vacinação antirrábica dos animais referidos na alínea anterior, só pode ser realizada quando os cães se encontrem identificados eletronicamente, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro;

c) As vacinas antirrábicas a utilizar devem ter uma Autorização de Introdução no Mercado e devem ser aplicadas de acordo com as instruções no "Resumo das características do medicamento (RCM);

d) Em cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do anexo à Portaria 264/2013, de 16 de agosto, o médico veterinário responsável pela campanha deve registar no boletim sanitário ou passaporte, a data da próxima vacinação, tendo em consideração a duração da imunidade da vacina antirrábica aplicada, nos seguintes termos: «vacina válida até__/__/___».

3 - Controlo e vigilância de outras zoonoses:

a) Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do anexo à Portaria 264/2013, de 16 de agosto, no âmbito da campanha a que se refere o número anterior, nas áreas das direções de serviços de alimentação e veterinária das regiões do Alentejo e do Algarve e das divisões de alimentação e veterinária de Castelo Branco e da Guarda, bem como nos Concelhos de Vinhais e de Mação, é administrada em simultâneo, no local, e sob controlo do médico veterinário, uma dose de comprimidos desparasitantes contra a equinococose, cuja quantidade, segundo critério clínico, é variável em função do peso do animal, sendo fornecida ao detentor do animal, conjuntamente, uma segunda dose de comprimidos desparasitantes, para administração posterior, de acordo com indicação do clínico;

b) Quando os animais apresentados na campanha de vacinação antirrábica exibam sinais clínicos que permitam suspeitar de doença infetocontagiosa com potencial zoonótico, nomeadamente leishmaniose, sarna e dermatofitose, os detentores destes animais são notificados pelo médico veterinário municipal para:

i) No caso de leishmaniose, proceder obrigatoriamente à realização de testes de diagnóstico; ou

ii) No caso de outras doenças, nomeadamente sarna e dermatofitose, de acordo com o critério clínico do médico veterinário municipal, proceder à realização de testes de diagnóstico ou de tratamento ao animal;

c) Os resultados dos testes de diagnóstico, previstos na alínea anterior devem ser apresentados ao médico veterinário municipal no prazo de 30 dias a contar da notificação para a realização dos mesmos;

d) Após o conhecimento dos resultados dos testes referidos nas alíneas anteriores:

i) Os detentores de animais que tenham apresentado resultado positivo à leishmaniose são notificados para procederem ao tratamento médico do animal, sob pena de o mesmo ser sujeito a eutanásia; e

ii) Os detentores de animais que tenham apresentado resultados positivos a outras doenças, nomeadamente sarna e dermatofitose, são notificados para procederem ao tratamento médico do animal;

e) Os detentores devem fazer prova da realização dos tratamentos referidos na alínea anterior, através de atestado, apresentado no prazo de:

i) 60 dias a contar da notificação do médico veterinário municipal, no caso de leishmaniose;

ii) 30 dias após a notificação do médico veterinário municipal, no caso das outras doenças, nomeadamente sarna e dermatofitose;

f) Os prazos previstos na alínea anterior podem ser prorrogados sempre que a duração do tratamento do animal o justifique e se encontre devidamente comprovada;

g) O incumprimento dos procedimentos determinados nos termos do presente número, constitui infração, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 264/2013, de 16 de agosto, e na alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro;

h) Todos os custos inerentes aos procedimentos realizados nos termos do presente número, designadamente os testes de diagnóstico, bem como os tratamentos realizados por indicação do médico veterinário municipal, são suportados pelo detentor do animal.

4 - Identificação eletrónica:

a) A identificação eletrónica de cães é obrigatória desde 1 de julho de 2004 para todos os cães pertencentes às seguintes categorias:

i) Cães perigosos e potencialmente perigosos;

ii) Cães utilizados em ato venatório;

iii) Cães em exposição para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares, e

iv) Todos os cães nascidos a partir de 1 de julho de 2008 independentemente da sua categoria;

b) Os equipamentos de identificação eletrónica utilizados devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro.

5 - Compete às Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária das Regiões, a publicitação do conteúdo do presente despacho, através de Editais a afixar nos lugares públicos do costume, e bem assim, do calendário do serviço oficial de vacinação antirrábica e profilaxia de outras zoonoses, bem como de identificação eletrónica, a efetuar em cada concelho.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

7 - Até à publicação do despacho que fixa as taxas a cobrar no âmbito da campanha de vacinação antirrábica e de identificação eletrónica, nos termos do que se encontra previsto no n.º 1 do artigo 10.º do anexo à Portaria 264/2013, de 16 de agosto, e no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, com as alterações introduzidas pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, são aplicáveis as taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 264/2013, de 16 de agosto, sendo cobrada pelo ato de vacinação uma taxa única, cujo valor é igual ao da taxa N.

28 de março de 2017. - O Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, Fernando Bernardo.

310389185

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2952706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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