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Decreto-lei 830/76, de 24 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas relativas aos contratos de fornecimento de equipamentos e respectiva instalação e montagem adjudicados pelo Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 830/76

de 24 de Novembro

O Decreto-Lei 273-B/75 veio solucionar a questão da revisão dos preços das empreitadas e fornecimentos de obras públicas. O presente diploma tem idênticos objectivos no que se refere aos contratos de fornecimento de equipamentos e respectiva instalação e montagem, problema que se tem vindo a agravar, como consequência de sucessivos aumentos de custo das matérias-primas e da mão-de-obra, com consequentes e gravosos reflexos na situação económica e financeira das empresas fornecedoras por eles vinculadas.

É que existindo embora a possibilidade legal oferecida pelo artigo 437.º do Código Civil para as partes modificarem contratos, segundo juízos de equidade, quando se verifiquem alterações anormais das circunstâncias, a verdade é que esta via não se tem revelado adequada para a correcção daqueles efeitos. Julga-se, assim, necessário estabelecer um dispositivo que permita corrigir com rapidez as situações anormais que se estão presentemente a verificar.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os preços dos fornecimentos de equipamentos e respectiva instalação e montagem adjudicados, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, pelo Estado, por institutos públicos autónomos, autarquias locais, empresas públicas ou nacionalizadas de economia mista dominadas pelo Estado e ainda empresas concessionárias do Estado, directamente ou mediante concurso, cujo valor global ultrapasse, no contrato inicial, 1000 contos e cujo prazo contratual de fornecimento ultrapasse seis meses ficam sujeitos a revisão, em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra e dos materiais, relativamente aos correspondentes valores em que se apoia o preço da proposta.

Art. 2.º - 1. As revisões serão efectuadas nos termos que forem prescritos em cláusulas insertas nos contratos e, em qualquer caso, com observância do disposto no presente diploma.

2. As revisões abrangerão os trabalhos não previstos no âmbito das encomendas, desde que a sua realização tenha resultado de contrato adicional ou de alterações impostas ou aprovadas por escrito pela entidade competente.

3. As revisões poderão ser feitas por iniciativa do adjudicante ou do adjudicatário.

Art. 3.º - 1. As cláusulas de revisão de preço poderão estabelecer que esta se efectue mediante fórmulas resultantes da adaptação ao condicionalismo próprio dos diferentes tipos de empreitadas ou fornecimentos, da fórmula geral:

C(índice t) = a(S(índice t)/S(índice o)) + b(M(índice t)/M(índice o)) + b'(M'(índice t)/M'(índice o)) + b''(M''(índice t)/M''(índice o)) + ... + c, na qual:

C(índice t) é o coeficiente de actualização a aplicar ao montante sujeito a revisão;

S(índice t) é o índice ponderado dos custos da mão-de-obra correspondente ao tipo da empreitada ou do fornecimento relativo ao período a que respeita a revisão;

S(índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês em que teve lugar a apresentação das propostas;

M(índice t), M'(índice t) e M''(índice t) são os índices ponderados dos custos dos materiais ou tipos de materiais mais significativos, incorporados ou não, em função do tipo da empreitada ou do fornecimento, relativos ao período a que respeita a revisão, considerando-se como mais significativos os materiais que representem, pelo menos, 1% do valor global do contrato;

M(índice o), M'(índice o) e M''(índice o) são os mesmos índices, mas relativos ao mês em que teve lugar a apresentação das propostas;

a, b, b' e b" são os coeficientes correspondentes à influência de cada um dos termos a considerar na fórmula (tipos de mão-de-obra e materiais), no valor da adjudicação ou da parte correspondente, no caso de existirem várias fórmulas;

c é uma parcela que representa a percentagem na empreitada das importâncias não abrangidas pela revisão, tais como encargos gerais, juros e amortizações dos equipamentos e meios auxiliares e valor dos materiais não significativos; não deve ser superior a 0,15 e, em qualquer caso, a soma a + b + b' + b'' + ... + c deverá ser igual à unidade.

2. Poderá estabelecer-se mais de uma forma de revisão para o mesmo contrato, designadamente em atenção à natureza dos diversos trabalhos ou às respectivas fases, mas a fórmula ou fórmulas especificadas não poderão ser alteradas depois da adjudicação.

3. Quando se verifique, por facto imputável ao adjudicatário, atraso no fornecimento de materiais ou no cumprimento do programa de trabalhos aprovado, os índices dos custos da mão-de-obra e dos materiais a considerar na revisão serão correspondentes ao período em que os trabalhos por ela abrangidos deveriam ter sido fornecidos ou executados, segundo o referido programa, atendendo-se sempre, no entanto, às baixas dos custos da mão-de-obra ou dos materiais de que o adjudicatário tenha beneficiado posteriormente.

4. Só haverá lugar para a revisão de preços quando a variação do coeficiente de actualização C(índice t) for superior a 1%.

Art. 4.º - 1. Os contratos poderão fixar limites máximos, em percentagem do valor do contrato, para os valores da revisão de preços a estabelecer de acordo com as fórmulas previstas no artigo 3.º 2. No caso de as circunstâncias conjunturais conduzirem a que a aplicação dessas fórmulas de revisão resulte em revisões de preços que ultrapassem o limite máximo fixado no contrato, deverá o adjudicatário suportar esses excedentes até ao montante de 30% da percentagem fixada como limite de revisão, devendo os excedentes ser suportados pelo adjudicante.

Art. 5.º Para efeitos de revisão no respeitante à mão-de-obra, não serão consideradas as variações das remunerações do pessoal dirigente, do pessoal técnico e de escritório e, ainda, dos chefes de oficina, fiéis de armazém e equiparados.

Art. 6.º - 1. Se não constar dos índices oficiais a que se refere o artigo 9.º o índice de qualquer material cujo preço no mercado, multiplicado pela quantidade prevista no mapa de medições, exceda 1% do valor da adjudicação ou da parte a que determinada fórmula parcelar se referir, os adjudicatários podem estipular, em documento anexo ao contrato, o preço base do referido material, sendo a correspondente revisão efectuada pelo apuramento da diferença entre aquele preço base e o preço de aquisição, um e outro devidamente comprovados.

2. Nos casos do número anterior deve o adjudicatário, no mesmo documento em que estipule o regime previsto neste artigo, propor e justificar o consequente reajustamento da fórmula.

Art. 7.º - 1. Em casos especiais, quando tal se justifique pela natureza do fornecimento, poderão incluir-se no contrato quaisquer cláusulas que se afastem ou que divirjam das regras constantes do presente diploma, as quais, todavia, deverão subordinar-se aos princípios fundamentais nele estabelecidos.

2. As cláusulas previstas no número anterior carecem, em todos os casos, da aprovação expressa da entidade competente.

Art. 8.º - 1. Os índices ponderados dos custos de mão-de-obra e de materiais a considerar para aplicação do presente diploma serão fixados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Indústria e Tecnologia e com base nos índices oficiais do Instituto Nacional de Estatística ou, na falta destes, sob proposta da Direcção-Geral da Mecânica Pesada.

2. Neste último caso, e pelo que respeita ao índice de mão-de-obra, levar-se-á em conta a remuneração média dos trabalhadores das empresas respectivas, devidamente comprovada pelos mapas das suas contribuição para a caixa de previdência.

3. Estes índices serão fixados no prazo máximo de dois meses após o respectivo pedido de fixação pela entidade interessada.

4. No estabelecimento dos índices deverá atender-se a todos os encargos emergentes da legislação em vigor no período a que respeitem, inclusive os decorrentes de eventuais alterações de horário de trabalho.

Art. 9.º - 1. No decurso da execução das empreitadas ou fornecimentos e para cobertura dos encargos adicionais resultantes das variações do preço base contratado serão efectuadas revisões provisórias de preços, calculadas com base nos índices nessa data disponíveis.

2. As revisões provisórias dão lugar a pagamentos no montante equivalente às prestações vencidas, deduzidas das verbas da mesma natureza já liquidadas.

3. O cálculo final da revisão e sua liquidação reportar-se-á à data da recepção provisória das empreitadas ou da entrega dos fornecimentos.

Art. 10.º - 1. Nos contratos de serviços em que se prevejam liquidações mensais, atender-se-á, para a revisão, aos índices relativos ao mês a que ela se reporta.

2. Nos contratos em que se não prevejam liquidações mensais, atender-se-á, para a revisão, às médias aritméticas dos índices mensais do período a que ela se reporta, se se puder considerar a execução da empreitada ou fornecimento uniformemente distribuída pelos diferentes meses desse período e se neste se não tiverem verificado variações irregulares do custo de mão-de-obra e de materiais. No caso contrário, far-se-á a decomposição do mesmo período em parcelas a que sejam aplicáveis aquelas condições, procedendo-se, em relação a cada parcela, nos termos prescritos na regra anterior e somando-se algebricamente os resultados parciais obtidos.

Art. 11.º O disposto no presente diploma é também aplicável aos fornecimentos de equipamentos e respectiva instalação e montagem adjudicados pelas entidades referidas no artigo 1.º que se encontrassem em curso em 1 de Janeiro de 1974 ou que posteriormente tivessem sido contratados até à data da publicação do presente diploma, sendo a revisão de preços, nas condições referidas no artigo seguinte, apenas aplicáveis aos trabalhos executados e aos fornecimentos feitos a partir de 1 de Janeiro de 1974.

Art. 12.º - 1. Quando os contratos referidos no artigo anterior já previam a revisão de preços por meio de fórmulas do tipo fixado no artigo 3.º, deverão essas fórmulas ser aplicadas, salvo se, a pedido devidamente justificado de uma das partes, o Ministro da Indústria e Tecnologia considerar que circunstâncias imprevisíveis tomaram essas fórmulas desactualizadas, devendo então ser substituídas, a partir das datas referidas no artigo 11.º, por novas fórmulas, de acordo com o referido artigo 3.º 2. No caso de os contratos estabelecerem limites superiores para as revisões referidas no n.º 1, serão aplicáveis as disposições do artigo 4.º 3. No caso de os contratos terem sido estabelecidos sem fórmulas de revisão, poderá o Secretário de Estado da Indústria Pesada, a pedido do adjudicatário, devidamente justificado, determinar o estabelecimento de fórmulas de revisão, de acordo com os princípios indicados no artigo 3.º Art. 13.º - 1. Para os efeitos que se determinam nos artigos 11.º e 12.º, os adjudicatários de fornecimentos de equipamentos e respectiva instalação e montagem que pretendam beneficiar do regime neles estabelecido deverão apresentar à Secretaria de Estado da Indústria Pesada e aos adjudicantes, dentro do prazo de quarenta e cinco dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, requerimento de que conste pormenorizada justificação da sua pretensão.

2. As entidades adjudicantes deverão, no prazo de quarenta e cinco dias relativamente à data de recebimento de cada um dos requerimentos referidos no número anterior:

a) Proceder, quando necessário, ao reajustamento das fórmulas ou dos esquemas de garantia de custos de mão-de-obra e de materiais estipulados nos contratos;

b) Elaborar, nos contratos em que não existam, fórmulas de revisão ou esquemas de garantia de custos de mão-de-obra e de materiais adequados à actualização dos preços dos trabalhos, nos termos do presente diploma;

c) Submeter à aprovação do Ministro competente as fórmulas e esquemas a adoptar, especificando os aspectos em que os mesmos não hajam porventura merecido a concordância dos adjudicatários.

3. Havendo divergências entre a entidade adjudicante e o adjudicatário, deverá ser interposto recurso ao Secretário de Estado da Indústria Pesada, que proporá uma solução ao Ministro da Indústria e Tecnologia e ao Ministro da Tutela da empresa adjudicante, que farão um despacho conjunto deliberando sobre a matéria em litígio.

Art. 14.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 8 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/24/plain-29481.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-03 - Decreto-Lei 273-B/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Sujeita a revisão, sob certas condições, o preço das empreitadas e fornecimentos de obras públicas adjudicadas pelo Estado e outras entidades públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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