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Decreto-lei 796/76, de 6 de Novembro

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Sumário

Acresce de 15000$00 os vencimentos dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para despesas de representação.

Texto do documento

Decreto-Lei 796/76

de 6 de Novembro

Considerando que aos Ministros da República compete, nos termos da Constituição, superintender nas funções administrativas exercidas pelo Estado nas Regiões Autónomas coordenando-as com as exercidas pelas próprias Regiões;

Considerando que para se atingir inteira eficiência nessa actuação os Ministros da República devem dispor de elementos dos seus gabinetes que junto dos órgãos centrais esclareçam e acompanhem os assuntos de interesse para as Regiões Autónomas;

Considerando também a completa incerteza quanto ao tempo de prestação do trabalho dos membros desses gabinetes, porquanto ele cessa automaticamente com a exoneração do respectivo Ministro, bem como as onerosidades resultantes da mudança de residência do continente para os Açores e para a Madeira:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O quadro de cada um dos gabinetes dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira é acrescido dos seguintes lugares:

a) Um adjunto do gabinete do Ministro;

b) Um secretário pessoal.

2. O adjunto e o secretário pessoal ficam em ligação com a Presidência do Conselho de Ministros.

3. A categoria, vencimento e nomeação do pessoal referido no número anterior regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 735/76, de 16 de Outubro.

Art. 2.º Os membros dos gabinetes dos Ministros da República que prestem serviço nos Açores e na Madeira terão direito ao vencimento legalmente fixado, acrescido de mais um terço correspondente às respectivas categorias, sempre que com residência permanente no continente a tenham transferido para as Regiões Autónomas por força do exercício das suas funções.

Art. 3.º A verba de despesas para representação dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira é de 15000$00.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 28 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/06/plain-29465.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-16 - Decreto-Lei 735/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa os vencimentos dos Ministros da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e estabelece a composição dos respectivos Gabinetes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-02 - Decreto-Lei 267/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime e a orgânica do pessoal dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - Decreto Regulamentar 50/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos os terrenos destinados à construção do novo quartel de Faro, no lugar de Guilhim.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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