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Decreto 66/79, de 13 de Julho

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção de Segurança Social entre a República Portuguesa e o Reino da Suécia.

Texto do documento

Decreto 66/79

de 13 de Julho

Considerando o interesse de que se reveste para a comunidade portuguesa na Suécia a Convenção de Segurança Social estabelecida com aquele país:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção de Segurança Social entre a República Portuguesa e o reino da Suécia, assinada em Lisboa em 25 de Outubro de 1978, cujo texto em português, sueco e inglês vai anexo ao presente decreto, bem assim como o texto do Acordo Administrativo para aplicação daquela convenção, assinado em Lisboa na mesma data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 28 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Convenção de Segurança Social entre a República Portuguesa e o Reino da

Suécia

A República Portuguesa e o Reino da Suécia, animados do desejo de regular as relações em matéria de segurança social entre os dois Estados resolveram concluir a convenção seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - Para efeitos do disposto nesta Convenção:

1) «Portugal» significa a República Portuguesa e «Suécia» o Reino da Suécia;

2) «Legislação» significa as leis, decretos e regulamentos em vigor, conforme especificado no artigo 2.º;

3) «Autoridade competente» significa o Governo ou a autoridade designada pelo Governo;

4) «Instituição de seguro» significa o organismo ou a autoridade responsável pela aplicação da legislação (ou por uma parte dela, conforme especificado no artigo 2.º);

5) «Instituição de seguro competente» significa o organismo de seguro que é competente nos termos da legislação aplicável;

6) «Organismo de ligação» significa o organismo competente para efeitos de ligação e informação entre as instituições de seguro das duas Partes Contratantes, com vista a simplificar a aplicação desta Convenção, bem como de informação das pessoas que podem invocar direitos e obrigações ao abrigo da Convenção;

7) «Familiar» significa um membro de família seguindo a legislação da Parte Contratante em cujo território a instituição tem a sua sede e a cargo da qual as prestações são concedidas;

8) «Períodos de seguro» significam os períodos de contribuição, de emprego ou outros reconhecidos com períodos de seguro ou períodos comparáveis pela legislação sob a qual foram cumpridos, incluindo os anos civis tomados em conta para efeitos de pontuação da pensão, nos termos do regime sueco de segurança social, com vista à pensão suplementar baseada no emprego ou noutra actividade económica durante o ano em referência ou numa parte dele;

9) «Prestação pecuniária», «pensão», «anuidade» ou «indemnização» significam uma prestação pecuniária, pensão, anuidade ou uma indemnização, nos termos da legislação aplicável, incluindo todas as parcelas financiadas pelos fundos públicos, assim como todos os aumentos e suplementos.

2 - Outros termos usados nesta Convenção terão o significado que lhes é atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2.º

1 - A Convenção é aplicável:

A) Em relação a Portugal, às legislações sobre:

a) O regime geral de previdência e abono de família relativo à doença, maternidade, invalidez, velhice, sobrevivência, abono de família e prestações complementares;

b) Os regimes especiais de previdência ou abono de família;

c) A pensão social;

d) Os acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e) As prestações de desemprego.

B) Em relação à Suécia, às legislações sobre:

a) Seguro de doença e prestações por ocasião do nascimento e por assistência a crianças;

b) Pensão básica;

c) Pensão suplementar;

d) Abono de família por descendentes;

e) Seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

f) Seguro e prestações de assistência no desemprego.

2 - A Convenção aplicar-se-á, igualmente, às legislações que codifiquem, alterem ou completem as legislações especificadas no n.º 1 deste artigo, salvo indicação em contrário, nos termos do n.º 4.

3 - A Convenção só poderá aplicar-se à legislação relativa a um novo regime ou a um novo ramo de segurança social que não os mencionados no n.º 1 deste artigo, se tal for acordado entre as Partes Contratantes.

4 - A Convenção não se aplicará à legislação que torne extensivas as legislações especificadas no n.º 1 deste artigo a novas categorias de beneficiários, se a autoridade competente do Estado respectivo, no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial da nova legislação, notificar a autoridade competente do outro Estado de que a Convenção não abrange esta legislação.

Artigo 3.º

Salvo disposição em contrário, a Convenção aplica-se aos nacionais das Partes Contratantes, às pessoas que estão ou estiveram abrangidas pela legislação de uma das Partes Contratantes e ainda àquelas cujos direitos são atribuídos em função dos nacionais e pessoas acima mencionadas.

Artigo 4.º

Salvo disposição em contrário desta Convenção, as pessoas a seguir mencionadas que residam no território de uma Parte Contratante são equiparadas aos respectivos nacionais para efeitos de aplicação da legislação dessa Parte:

a) Nacionais da outra Parte Contratante;

b) Refugiados e apátridas no sentido da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, e do Protocolo da mesma Convenção, de 31 de Janeiro de 1967, bem como a Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, de 28 de Setembro de 1954;

c) Outras pessoas cujos direitos são atribuídos em função de um nacional de uma Parte Contratante ou de um refugiado ou apátrida referido neste artigo.

Artigo 5.º

Salvo disposição em contrário desta Convenção, as pensões e outras prestações pecuniárias, excepto as prestações em caso de desemprego, não podem ser reduzidas, modificadas, suspensas ou suprimidas, pelo facto de o beneficiário residir no território da outra Parte Contratante.

Artigo 6.º

Salvo disposição em contrário desta Convenção, as prestações devidas por uma das Partes Contratantes serão pagas aos nacionais da outra Parte que residam num terceiro Estado nas mesmas condições e na mesma medida que aos nacionais da primeira Parte Contratante, residentes naquele terceiro Estado.

TÍTULO II

Disposições relativas à legislação aplicável

Artigo 7.º

Salvo o disposto nos artigos 8.º e 9.º, as pessoas abrangidas por esta Convenção ficam sujeitas:

1) À legislação portuguesa, se residirem ou exercerem uma actividade em Portugal.

2) À legislação sueca, se residirem na Suécia ou, pelo que respeita ao seguro de acidentes de trabalho, se se tratar de pessoas empregadas na Suécia.

Artigo 8.º

1 - Se uma pessoa empregada no território de uma Parte Contratante for destacada pela entidade patronal para o território da outra Parte a fim de exercer uma actividade por conta da mesma entidade patronal, continuará sujeita à legislação da primeira Parte durante os primeiros vinte e quatro meses após a deslocação, como se estivesse ainda empregada no território desta última Parte.

2 - Os trabalhadores de empresas de caminho de ferro, rodoviárias ou aéreas que exerçam actividade no território das duas Partes Contratantes ficarão sujeitos à legislação da Parte em cujo território a empresa tem a sede. Se, contudo, o trabalhador residir no território da outra Parte Contratante, ser-lhe-á aplicada a legislação desta última Parte.

3 - A legislação da Parte Contratante, cuja bandeira o navio arvora, aplicar-se-á em relação à tripulação e a outras pessoas empregadas permanentemente no navio. Se uma pessoa estiver empregada na carga, descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio que arvore a bandeira de uma Parte Contratante durante a estadia do mesmo no território da outra Parte, a legislação desta última aplicar-se-á à referida pessoa.

4 - Um trabalhador que esteja sujeito à legislação sueca ao abrigo do disposto neste artigo, será, para esse efeito, considerado residente na Suécia.

Artigo 9.º

1 - A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares aplicam-se aos representantes diplomáticos e consulares de carreira, ao pessoal administrativo e técnico das missões diplomáticas e missões consulares dirigidas por cônsules de carreira e também aos membros do pessoal de serviço nas missões diplomáticas e consulares, bem como ao pessoal doméstico que esteja ao serviço dos representantes diplomáticos, cônsules de carreira e membros de consulados dirigidos por cônsules de carreira, na medida em que estejam abrangidos por aquelas convenções.

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 8.º aplica-se a outros funcionários governamentais, não incluídos no n.º 1 deste artigo, quando estejam destacados no território da outra Parte Contratante.

Artigo 10.º

1 - As autoridades competentes das duas Partes Contratantes podem acordar, a pedido conjunto da entidade patronal e do trabalhador ou a pedido de um trabalhador independente, na isenção das disposições previstas nos artigos 7.º a 9.º, no referente a determinadas pessoas ou a categorias de pessoas. Independentemente do pedido, as autoridades competentes podem acordar em tal isenção, após consultarem os interessados.

2 - O disposto no n.º 4 do artigo 8.º aplica-se, mutatis mutandis, aos casos referidos neste artigo.

TÍTULO III

Disposições especiais

CAPÍTULO 1.º

Doença, maternidade e parto

Artigo 11.º

Se uma pessoa tiver cumprido períodos de seguro ao abrigo da legislação das duas Partes Contratantes, estes períodos podem totalizar-se para efeitos de aquisição do direito a prestações, desde que não se sobreponham

Artigo 12.º

1 - Uma pessoa que resida no território de uma Parte Contratante e que, ao abrigo da legislação da mesma Parte, tenha direito a prestações médicas poderá, durante uma estada temporária no território da outra Parte, receber prestações médicas se, em virtude do seu estado, delas necessitar imediatamente.

2 - As prestações são concedidas, nos termos da legislação aplicável, às instituições de seguro do lugar de estada temporária do beneficiário.

Artigo 13.º

Aos familiares de uma pessoa que resida no território de uma Parte Contratante e que esteja abrangida pela legislação desta Parte, se residirem no território da outra Parte Contratante, são-lhes concedidas prestações médicas nos termos da legislação aplicável pela instituição de seguro do lugar de residência.

Artigo 14.º

O titular de uma pensão ao abrigo da legislação das duas Partes Contratantes ou ao abrigo da legislação de uma delas tem direito às prestações médicas para si próprio e para os seus familiares, nos termos da legislação da Parte Contratante em cujo território residem.

As prestações serão concedidas pela instituição de seguro do lugar de residência.

CAPÍTULO 2.º

Velhice, invalidez e sobrevivência

Aplicação da legislação portuguesa

Artigo 15.º

Quando tiverem sido cumpridos, nos termos da legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro serão totalizados, se necessário, para efeitos de aquisição do direito a prestações ao abrigo da legislação portuguesa, desde que não se sobreponham.

Artigo 16.º

Quando houver direito a uma pensão de invalidez, velhice ou sobrevivência sem ser por aplicação do artigo 15.º, a instituição portuguesa competente calcula directa e exclusivamente, em conformidade com a própria legislação, o montante da prestação que corresponde aos períodos de seguro ou equivalentes a tomar em conta, nos termos da mesma legislação.

Artigo 17.º

Quando uma pessoa preenche as condições exigidas pela legislação portuguesa para ter direito a uma pensão de invalidez, velhice ou sobrevivência, somente através da totalização prevista no artigo 15.º a instituição portuguesa competente calcula o montante da prestação a que o beneficiário tem direito, exclusivamente com base nos períodos de seguro ou equivalentes cumpridos nos termos da legislação portuguesa aplicável.

Artigo 18.º

Para efeitos dos artigos 15.º e 17.º, a instituição portuguesa competente deve ter em conta as seguintes regras:

1) Os períodos de seguro cumpridos ao abrigo do regime de seguro da pensão suplementar sueca e os anos de residência anteriores a 1960, durante os quais o interessado tenha tido rendimentos colectados pelo imposto nacional sobre o rendimento, devem ser considerados como períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação sueca.

2) Em aplicação do artigo 15.º, os períodos de seguro suecos devem ser tomados em conta mesmo se não forem considerados como períodos de seguro segundo a legislação portuguesa.

Artigo 19.º

Quando a soma das prestações a conceder pelas instituições competentes das duas Partes Contratantes for inferior ao montante mínimo estabelecido pela legislação portuguesa, o interessado que resida em Portugal tem direito a um complemento igual à diferença, a suportar pela instituição portuguesa competente.

Aplicação da legislação sueca

Artigo 20.º

1 - Ao abrigo desta Convenção, as pensões básicas serão pagas, exclusivamente, nos termos da legislação sueca, em conformidade com o disposto nos artigos 21.º a 23.º 2 - Para efeitos do cálculo de pensão básica e prestações suplementares, as pensões portuguesas serão equiparadas às pensões suplementares suecas.

Artigo 21.º

1 - Um nacional português que resida na Suécia tem direito à pensão básica nas mesmas condições e montante que um nacional sueco, bem como às mesmas prestações suplementares:

a) Na modalidade de pensão de velhice, se tiver residido na Suécia durante, pelo menos, os últimos cinco anos, perfazendo um total de, pelo menos, dez anos após os 16 anos de idade;

b) Na modalidade de pensão de invalidez, se:

aa) Tiver residido na Suécia durante, pelo menos, os últimos cinco anos, ou;

bb) Durante a sua residência na Suécia tiver tido a possibilidade de estar empregado, sem interrupção, durante, pelo menos, um ano;

c) Na modalidade de pensão de viúva ou pensão de órfãos:

aa) Se, imediatamente antes da morte, o falecido tiver residido na Suécia durante, pelo menos, cinco anos e o sobrevivente residir na Suécia à data do falecimento, ou;

bb) Se o sobrevivente tiver residido no Suécia durante, pelo menos, os últimos cinco anos e o sobrevivente ou o falecido residam na Suécia à data do falecimento.

2 - A pensão de invalidez ou a pensão de viúva a que um beneficiário tenha direito nos termos do n.º 1 deste artigo será automaticamente substituída por uma pensão de velhice quando o mesmo atingir a idade geral de reforma.

3 - A alínea b) do n.º 1 deste artigo aplicar-se-á, mutatis mutandis, no que respeita ao subsídio a grandes inválidos.

4 - O subsídio para tratamento de crianças incapacitadas será pago ao pai ou à mãe da criança, desde que aquele ou aquela residam na Suécia há, pelo menos, um ano.

Artigo 22.º

1 - Um nacional português que não satisfaça as condições estabelecidas no artigo 21.º mas que tenha direito à pensão suplementar beneficia, quer resida na Suécia, quer no estrangeiro, salvo o disposto no n.º 3 deste artigo, de uma pensão básica e prestações suplementares com referência ao número de anos civis em relação aos quais ele ou - no caso de pensão de viúva ou pensão de órfãos - o falecido tenha sido creditado para efeitos de pontuação de pensão nos termos do regime do seguro de pensão suplementar. Se o interessado tiver o número de pontos necessários para uma pensão suplementar total, a pensão básica ser-lhe-á paga sem qualquer redução. No caso contrário, a pensão básica será reduzida proporcionalmente.

2 - A pensão de viúva mencionada no n.º 1 deste artigo será automaticamente substituída por uma pensão de velhice quando a viúva atingir a idade normal de reforma. No caso de os períodos de seguro cumpridos pela viúva, a título pessoal, lhe conferirem direito a uma pensão de velhice mais elevada, a pensão deverá ser-lhe paga no montante mais elevado.

3 - O subsídio a grandes inválidos que não seja pago como suplemento da pensão básica, os subsídios para tratamento de crianças incapacitadas, os suplementos de pensão e as prestações sujeitas a prova de recursos apenas são pagos enquanto o beneficiário continuar a residir na Suécia.

4 - Nos casos em que o marido e a mulher têm ambos direito a uma pensão básica, se o conjunto dessas pensões for inferior à pensão que seria paga se apenas um dos cônjuges tivesse direito à pensão, a diferença será acrescida às respectivas prestações. Este montante adicional será proporcionalmente dividido entre as duas pensões.

Artigo 23.º

1 - A condição especificada no n.º 1 do artigo 22.º relativa à existência de um direito a pensão suplementar deve ser considerada como tendo sido cumprida se o segurado ou, no que respeita à pensão de viúva ou pensão de órfãos, o falecido teve um rendimento colectado pelo imposto nacional sobre rendimento, em relação a anos civis anteriores a 1960.

Contudo, esta regra depende de o número de tais anos perfazer, pelo menos, três, adicionando-se, se necessário, os anos tomados em conta para efeitos de pontuação de pensão nos termos do regime da pensão suplementar e também os períodos cumpridos ao abrigo do regime português do seguro de pensões. Para tal fim, doze meses de seguro cumpridos ao abrigo do regime português do seguro de pensões serão equiparados a um ano em relação ao qual o rendimento tenha sido colectado pelo imposto nacional sobre rendimento.

2 - Em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º, no que se refere ao cálculo da pensão básica, os anos anteriores a 1960, em relação aos quais o rendimento tenha sido colectado pelo imposto nacional sobre rendimento, serão equiparados aos anos tomados em conta para efeitos de pontuação de pensão nos termos do regime da pensão suplementar.

Artigo 24.º

Para o pagamento da pensão suplementar aplicar-se-ão as seguintes regras:

1) Relativamente a uma pessoa que não seja nacional sueca e para efeitos de pontuação de pensão, apenas podem ser tomados em conta os períodos de emprego remunerados na Suécia ou períodos de emprego a bordo de navios suecos;

2) Quando os períodos de seguro tiverem sido cumpridos ao abrigo dos regimes de seguro sueco de pensão suplementar e do seguro português de pensões, tais períodos serão totalizados, na medida do necessário, com vista à aquisição do direito a pensão suplementar, desde que não se sobreponham. Para este efeito, doze meses de seguro cumpridos ao abrigo do regime português do seguro de pensões serão equiparados a um ano civil em relação ao qual foram adquiridos pontos de pensão;

3) No cálculo do montante da pensão suplementar apenas serão tomados em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação sueca;

4) As disposições transitórias da legislação sueca relativas ao cálculo de pensões suplementares para pessoas nascidas antes de 1924 não são afectadas por esta Convenção.

CAPÍTULO 3.º

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 25.º

1 - O direito às prestações derivado de um acidente de trabalho deve ser determinado em conformidade com a legislação aplicável ao beneficiário por ocasião do acidente, segundo o disposto nos artigos 7.º a 10.º 2 - A indemnização por um novo acidente de trabalho será determinada por uma autoridade competente tendo em conta a redução da capacidade de trabalho que tenha sido causada pelo novo acidente e em conformidade com a legislação aplicável pela referida autoridade.

Artigo 26.º

1 - O direito às prestações derivado de doenças profissionais é determinado em conformidade com a legislação da Parte Contratante que era aplicável quando o beneficiário exercia a actividade susceptível de causar o risco de doença profissional, mesmo que esta tenha sido constatada, em primeiro lugar, no território da outra Parte Contratante.

2 - No caso de ter exercido tal actividade nos territórios de ambas as Partes Contratantes, deve ser aplicada a legislação da Parte em cujo território o beneficiário esteve empregado mais recentemente.

3 - Se uma doença profissional ocasionou a concessão de uma prestação ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, a indemnização por um agravamento da doença ocorrido no território da outra Parte Contratante será também paga em conformidade com a legislação da primeira Parte. Contudo, esta regra não se aplica se o agravamento for atribuído a uma actividade susceptível de causar o risco que tenha sido exercida no território da outra Parte Contratante.

Artigo 27.º

1 - Uma pessoa que tenha direito a prestações em espécie devidas por um acidente de trabalho ou uma doença profissional, em conformidade com a legislação de uma Parte Contratante, enquanto permanecer no território da outra Parte pode beneficiar de prestações em espécie concedidas pela instituição de seguro do lugar de estada, nos termos da legislação aplicável por esta instituição.

2 - As disposições do n.º 1 aplicam-se, mutatis mutandis, quando uma pessoa transfere o lugar de residência de uma Parte Contratante para a outra.

CAPÍTULO 4.º

Desemprego

Artigo 28.º

1 - Quando, em relação a uma pessoa, tiver sido aplicada a legislação de ambas as Partes Contratantes, os períodos de seguro ou de emprego que devam ser tidos em conta nos termos das legislações das duas Partes serão totalizados para efeitos de aquisição do direito às prestações de desemprego, desde que não se sobreponham.

2 - A aplicação do n.º 1 pressupõe que o interessado esteve empregado no território da Parte Contratante, ao abrigo de cuja legislação requereu a prestação, durante pelo menos um total de quatro semanas nos últimos doze meses anteriores ao pedido. No entanto, o disposto no n.º 1 aplica-se mesmo que o emprego tenha terminado antes do decurso do período de quatro semanas, desde que não houvesse culpa do empregado e tenha havido a intenção de permanecer no emprego para além deste período.

Artigo 29.º

O período durante o qual são pagas prestações requeridas ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes, nos termos do artigo 28.º, é reduzido tendo em conta o período pelo qual tenham sido pagas prestações ao desempregado por uma instituição da outra Parte, com referência aos últimos doze meses, imediatamente anteriores à data do requerimento.

CAPÍTULO 5.º

Prestações familiares

Artigo 30.º

1 - As prestações familiares são pagas, nos termos da legislação portuguesa, relativamente a familiares de pessoas que não sejam nacionais portugueses, desde que os mesmos familiares tenham a sua residência no território português.

2 - O abono de família é pago nos termos da legislação sueca relativamente à criança residente na Suécia, mesmo que não seja nacional sueca, desde que a criança ou um dos pais tenha residido na Suécia durante, pelo menos, seis meses ou se a criança esteve ao cuidado de uma pessoa residente e registada neste país.

TÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 31.º

As autoridades administrativas competentes podem estabelecer, de comum acordo, disposições para a aplicação da Convenção. Podem, ainda, tomar medidas com vista a que sejam instituídos os adequados organismos de ligação nos territórios respectivos, a fim de facilitar a aplicação da Convenção.

Artigo 32.º

1 - Para efeitos de aplicação da Convenção, as autoridades e as instituições das Partes Contratantes prestar-se-ão os seus bons ofícios, como se se tratasse da própria legislação. Este mútuo auxílio administrativo será concedido gratuitamente.

2 - A correspondência entre as autoridades e as instituições, bem como a correspondência dos interessados, poderá ser feita nas línguas portuguesa, sueca, francesa ou inglesa.

3 - As representações diplomáticas e consulares podem solicitar directamente informações das autoridades e instituições da outra Parte Contratante, em ordem a salvaguardar os interesses dos próprios nacionais.

Artigo 33.º

As autoridades administrativas competentes das duas Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente, com a possível rapidez, das alterações à legislação especificada no artigo 2.º da Convenção.

Artigo 34.º

As autoridades administrativas competentes das duas Partes Contratantes manter-se-ão informadas das medidas adoptadas, com vista à aplicação da Convenção nos respectivos territórios.

Artigo 35.º

Qualquer isenção de imposto de selo, taxas notariais ou de registo concedida no território de uma das Partes Contratantes, relativamente a certificados e documentos a apresentar às autoridades e instituições no mesmo território, aplicar-se-á também aos certificados e documentos que, para efeito da presente Convenção, tiverem que ser apresentados às autoridades e instituições da outra Parte. Os documentos e certificados que devam ser produzidos para efeito da presente Convenção são dispensados de autenticação por parte das autoridades diplomáticas ou consulares.

Artigo 36.º

1 - Os requerimentos, recursos e outros documentos que, nos termos da legislação duma Parte Contratante, deveriam ser apresentados à autoridade competente ou instituição num determinado prazo, deverão ser aceites desde que tenham sido apresentados, no mesmo prazo, à correspondente autoridade ou instituição da outra Parte.

2 - Um requerimento duma prestação apresentado, nos termos da legislação duma Parte Contratante, deve ser considerado como um requerimento da prestação correspondente, ao abrigo da legislação da outra Parte. No que respeita às pensões de velhice, contudo, tal não se aplicará se o requerente declarar que o requerimento apenas se refere a prestações previstas na legislação da primeira Parte Contratante.

Artigo 37.º

1 - Os pagamentos, ao abrigo da presente Convenção, podem validamente ser efectuados na moeda corrente da Parte Contratante que efectua o pagamento.

2 - No caso de serem adoptadas restrições cambiais por uma das Partes Contratantes, os dois Governos devem, imediata e conjuntamente, tomar providências para assegurar as transferências, entre os respectivos territórios, dos montantes necessários com vista à aplicação da Convenção.

Artigo 38.º

1 - Quando uma instituição de seguro de uma das Partes Contratantes tiver feito um pagamento adiantado, poderá ser retida uma soma a pagar, nos termos da legislação da outra Parte, devida relativamente ao período em que foi feito o pagamento adiantado da primeira Parte. Quando uma instituição de seguro de uma das Partes Contratantes tiver efectuado um pagamento em excesso de uma prestação relativamente a um período pelo qual uma instituição de seguro da outra Parte deve pagar uma soma correspondente, pode igualmente ser retida uma importância equivalente ao pagamento em excesso.

2 - Os pagamentos adiantados ou em excesso deverão ser deduzidos das prestações referentes ao mesmo período e pagas posteriormente. Se esse pagamento posterior não for efectuado, ou o mesmo não for suficiente para se fazer a compensação, a compensação total ou a dedução relativa à quantia restante pode ser efectuada nas prestações a pagar, em conformidade com o disposto e dentro dos limites estabelecidos pela legislação da Parte Contratante que procede à compensação.

Artigo 39.º

1 - Os conflitos que venham a surgir sobre a aplicação da Convenção devem ser resolvidos por mútuo acordo entre as autoridades administrativas competentes das Partes Contratantes.

2 - No caso de não ser possível chegar a acordo, o conflito deve ser resolvido por arbitragem, em conformidade com regras estipuladas pelas autoridades administrativas competentes das duas Partes. A arbitragem deve basear-se nos princípios fundamentais e no espírito da presente Convenção.

Artigo 40.º

Para efeitos do disposto na presente Convenção, «autoridade administrativa competente» significa:

Em Portugal, o Ministro dos Assuntos Sociais; e Na Suécia, o Governo ou a autoridade designada pelo Governo.

Artigo 41.º

1 - A presente Convenção aplica-se também a eventos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Contudo, não podem ser pagas prestações ao abrigo desta Convenção, relativamente a quaisquer períodos anteriores à sua entrada em vigor, embora os períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da referida entrada em vigor devam ser tidos em conta para a determinação das prestações.

2 - As prestações que não tenham sido concedidas em virtude da nacionalidade do interessado ou que tenham sido suspensas por causa da residência no território da outra Parte Contratante, deverão, a requerimento do interessado, ser concedidas ou retomadas com efeitos a partir da data de entrada em vigor desta Convenção.

3 - As prestações concedidas antes da entrada em vigor da presente Convenção serão, a requerimento do interessado, calculadas, de novo, em conformidade com o disposto neste diploma. Tais prestações podem também voltar a ser calculadas independentemente de qualquer requerimento. Deste novo cálculo não pode resultar a diminuição da prestação paga.

4 - As normas das legislações das Partes Contratantes relativas à prescrição e extinção do direito às prestações não se aplicarão a direitos derivados do disposto nos n.os 1 a 3 deste artigo, desde que o beneficiário apresente o requerimento da prestação no prazo de dois anos após a entrada em vigor desta Convenção.

Artigo 42.º

1 - A presente Convenção pode ser denunciada por qualquer das Partes Contratantes.

A denúncia deve ser notificada, pelo menos, três meses antes do termo do ano em que for efectuada, cessando a vigência da Convenção no final desse ano.

2 - Se a Convenção for denunciada, as suas disposições deverão continuar a aplicar-se, relativamente a prestações já adquiridas, não obstante qualquer disposição estabelecida pelas legislações das duas Partes Contratantes sobre restrições ao direito a prestações por causa da nacionalidade ou residência noutros países. O direito a prestações futuras que tenha sido adquirido ao abrigo da presente Convenção será regulado por acordo especial.

Artigo 43.º

A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação deverão ser trocados em Estocolmo.

A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à troca dos instrumentos de ratificação.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

Feita em triplicado em Lisboa, aos 25 de Outubro de 1978. Nas línguas portuguesa, sueca e inglesa, cada um dos textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo Português:

För den portugisiska regeringen:

For the Portuguese Government:

Paulo Manuel Laje David Ennes.

Acordo Administrativo para Aplicação da Convenção sobre Segurança Social

entre a República Portuguesa e o Reino da Suécia

Em conformidade com o artigo 31.º da Convenção sobre Segurança Social, concluída este dia entre Portugal e a Suécia, as autoridades administrativas competentes dos dois Estados acordaram nas seguintes disposições, com vista à aplicação da mesma Convenção.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Organismos de ligação

1 - De acordo com o artigo 1.º, n.º 1, ponto 6, da Convenção, os organismos de ligação são:

Em Portugal, a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes;

Na Suécia, o Instituto Nacional de Seguro Social e o Instituto do Mercado do Trabalho (relativamente ao seguro e prestações de assistência no desemprego).

2 - As obrigações dos organismos de ligação são as estabelecidas neste Acordo com vista à aplicação da Convenção, os organismos de ligação poderão comunicar directamente entre si, bem como com os interessados ou os seus representantes, e prestar-se-ão mutuamente os seus bons ofícios.

PARTE II

Aplicação das disposições que determinam a legislação aplicável

Artigo 2.º

Destacamento

Com vista a manter a aplicação da legislação do segundo Estado, nos casos previstos no artigo 8.º, n.º 1, da Convenção, deve ser apresentado um certificado a emitir:

Em Portugal, pela caixa de previdência em que o trabalhador está inscrito;

Na Suécia, pelo Instituto Nacional de Seguro Social.

PARTE III

Aplicação das disposições relativas a diferentes categorias de prestações

CAPÍTULO 1.º

Doença, maternidade e parto

Artigo 3.º

Totalização de períodos

Para aplicação do artigo 11.º da Convenção pela instituição de seguro de uma das Partes Contratantes, o interessado apresentará a esta instituição um certificado comprovativo dos períodos que devem ser tomados em conta nos termos da legislação do outro Estado. A pedido do interessado, este certificado deve ser emitido:

Em Portugal, pela caixa de previdência em que esteve inscrito em último lugar;

Na Suécia, pelo Instituto Nacional de Seguro Social.

Artigo 4.º

Disposições sobre prestações em espécie na doença

1 - Nos casos previstos no artigo 12.º da Convenção, o certificado emitido pela instituição de seguro competente, comprovativo do direito do interessado às prestações, deve ser apresentado à instituição de seguro referida no n.º 2 daquele artigo.

Os cartões de beneficiário emitidos pelas instituições de seguro competentes têm a mesma validade que os certificados.

2 - Nos casos previstos no artigo 13.º da Convenção, os familiares devem inscrever-se na instituição de seguro referida naquele artigo, apresentando um certificado emitido pela instituição de seguro competente, comprovativo de que o segurado tem direito às prestações em espécie por doença, no outro Estado. Este certificado é válido até que a instituição de seguro na qual estão inscritos os familiares seja informada de que o mesmo foi cancelado.

3 - Nos casos previstos no artigo 14.º da Convenção, o pensionista deve inscrever-se na instituição de seguro referida naquele artigo e apresentar, nesta instituição, um certificado emitido pela instituição de seguro competente, comprovativo de que recebe uma pensão a cargo do outro Estado. O pensionista ou os seus familiares devem informar a instituição de seguro na qual estão inscritos de qualquer alteração que possa influenciar o seu direito às prestações em espécie por doença e, particularmente, qualquer suspensão ou extinção da pensão. A instituição de seguro competente deve comunicar também à referida instituição de inscrição qualquer destas alterações.

CAPÍTULO 2.º

Velhice, invalidez e morte (pensões)

Artigo 5.º

Procedimento para requerimento de pensões

1 - As instituições de seguro competentes informar-se-ão mutuamente, no mais breve prazo, de qualquer requerimento de pensão relativamente ao qual seja aplicável o capítulo 2.º do título III e o artigo 36.º da Convenção.

2 - Além disso, as instituições de seguro competentes informar-se-ão das circunstâncias a considerar na decisão relativa a uma pensão, anexando os documentos médicos relevantes.

3 - As instituições de seguro competentes informar-se-ão ainda das decisões tomadas no processo de apreciação do pedido de uma pensão.

Artigo 6.º

Pagamento de pensões

As pensões devem ser pagas directamente aos beneficiários.

Artigo 7.º

Estatísticas

As instituições de seguro competentes devem enviar aos respectivos organismos de ligação os elementos estatísticos anuais relativos aos pagamentos efectuados no território da outra Parte Contratante. Os organismos de ligação deverão trocar entre si esses elementos.

CAPÍTULO 3.º

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 8.º

Prestações em espécie

1 - Nos casos previstos no artigo 27.º da Convenção, as prestações em espécie são concedidas:

Em Portugal, pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais; e Na Suécia, pelo Serviço de Seguro Público.

2 - O certificado emitido pela instituição de seguro competente, comprovativo do direito do interessado, deve ser apresentado à instituição de seguro prevista no n.º 1. No que respeita a Portugal, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais emitirá o referido certificado.

Artigo 9.º

Pagamento de anuidades (prestações) e estatísticas

Os artigos 6.º e 7.º devem aplicar-se relativamente ao pagamento das anuidades.

CAPÍTULO 4.º

Desemprego

Artigo 10.º

Procedimento

Quando uma pessoa, com referência ao capítulo 4.º do título III da Convenção, requerer prestações pecuniárias, no caso de desemprego, numa das Partes Contratantes, devem ser obtidas, se necessário, informações do organismo de ligação da outra Parte.

PARTE IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Formulários

1 - Formulários para os certificados e outras comunicações nos termos deste Acordo devem ser estabelecidos pelos organismos de ligação.

2 - Se o beneficiário não puder apresentar o certificado requerido, a instituição do seguro que exigir o mesmo certificado deve dirigir-se ao organismo de ligação da outra Parte Contratante com vista à sua obtenção.

Artigo 12.º

Línguas a utilizar na correspondência

1 - Os organismos de ligação e outras instituições das duas Partes Contratantes corresponder-se-ão em inglês ou francês.

2 - Os organismos de ligação auxiliar-se-ão na tradução para inglês ou francês, se necessário, dos requerimentos e outros documentos escritos na respectiva língua oficial.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor na mesma data da Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em triplicado em Lisboa, aos 25 de Outubro de 1978, nas línguas portuguesa, sueca e inglesa, cada um dos textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo Português:

För den portugisiska regeringen:

For the Portuguese Government:

Paulo Manuel Laje David Ennes.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/13/plain-29464.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29464.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-14 - AVISO DD2229/79 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público terem sido trocados os instrumentos de ratificação da Convenção de Segurança Social entre Portugal e a Suécia.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-14 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado da Emigração - Gabinete do Secretário de Estado

    Torna público terem sido trocados os instrumentos de ratificação da Convenção de Segurança Social entre Portugal e a Suécia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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