de 23 de Outubro
O Instituto Universitário dos Açores, criado pelo Decreto-Lei 5/76, de 9 de Janeiro, tem necessidade de recrutar pessoal docente e técnico indispensável à organização do corpo docente e dos demais serviços, em ordem a se obter a plena realização dos objectivos definidos no preâmbulo do citado diploma: dotar o arquipélago de uma unidade de ensino superior, investigação científica, extensão cultural e prestação de serviços à comunidade, capaz de responder à necessidade de um desenvolvimento regional e equilibrado.Na impossibilidade de recrutar localmente todos os funcionários necessários para a implantação dos serviços, dada a natureza e a especificidade de alguns perfis dos postos de trabalho a prover, nomeadamente na docência e na investigação científica, torna-se necessário recorrer ao continente. No entanto, tendo em conta o carácter de insularidade da região, importa criar condições que sensibilizem favoravelmente quem preencha aqueles perfis.
Assim, há que estabelecer, como solução particular ajustada às realidades geográfica, económica e social dos Açores, um regime legal de concessão de passagens, por conta do Estado, a pessoal que, por virtude de nomeação, contrato ou colocação, haja que deslocar-se do continente para os Açores.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os docentes e equiparados que, por virtude de nomeação, contrato ou colocação no Instituto Universitário dos Açores, tenham de mudar de residência do continente para os Açores, terão direito a passagem por via aérea em classe turística, para si e seu agregado familiar, que os acompanhe, ou que os siga dentro de um prazo não superior a noventa dias, ao transporte de bagagem e, ainda, ao abono de ajudas de custo durante trinta dias a partir da data do embarque.
2. Entende-se por agregado familiar o cônjuge e os ascendentes e descendentes que, segundo o regime legal em vigor, confirmem o direito ao abono de família.
3. O direito ao transporte de bagagem referido no n.º 1 respeita apenas ao transporte por via marítima, e tem como limite o volume de 2 m3 por pessoa.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma no ano económico em curso serão suportados pelas disponibilidades do orçamento do Instituto Universitário dos Açores.
Art. 3.º Este diploma produz efeitos desde a data de criação do Instituto Universitário dos Açores.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma no ano económico em curso serão suportados pelas disponibilidades do orçamento do Instituto Universitário dos Açores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 12 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.