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Regulamento 197/2017, de 17 de Abril

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Sumário

Publicação do Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos de Mestrado do ISEC Lisboa

Texto do documento

Regulamento 197/2017

O ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, de que a UNIVERSITAS, Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L. é entidade instituidora, nos termos e para os efeitos do disposto no 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, aprova o seguinte Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos de Mestrado do ISEC Lisboa.

ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências

Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos de Mestrado

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos ciclos de estudos de Mestrado do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências (ISEC Lisboa).

Artigo 2.º

Grau de Mestre

1 - O ISEC Lisboa confere o grau de mestre aos alunos que tenham obtido o número de créditos fixado para o ciclo de estudos, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e aprovação no ato público de defesa de um trabalho final de mestrado, na forma de uma dissertação, de um trabalho de projeto ou relatório de estágio, originais e especialmente realizados para este fim, de natureza individual.

2 - O grau de mestre é concedido pelo ISEC Lisboa num ramo de conhecimento ou numa especialidade, podendo, quando necessário, essa especialidade ser desdobrada em áreas de especialização.

3 - O grau de mestre pode ser conferido juntamente com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, nacional(ais) ou estrangeira(s), dependendo de acordo prévio estabelecido pelas respetivas instituições e sempre que devidamente acreditado junto da A3ES.

4 - Ao grau de mestre pelo ISEC Lisboa devem corresponder as seguintes competências fundamentais:

a) Possuir conhecimentos aprofundados numa determinada área científica, com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais;

b) Capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas ou em contextos alargados e multidisciplinares, seja para a prática da investigação, seja para o exercício de uma atividade profissional especializada;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capaz de comunicar as suas conclusões, os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem autónoma ao longo da vida.

Artigo 3.º

Coordenação do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos terá um coordenador e uma comissão científica.

2 - O coordenador do ciclo de estudos é um professor coordenador ou um professor adjunto, nomeado pela Direção da Escola respetiva.

3 - Ao coordenador do ciclo de estudos compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos competentes da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos propostas de organização ou de alteração de planos de estudo, ouvida a comissão científica, as quais devem incluir os objetivos das unidades curriculares e os seus contributos para a formação dos alunos, ao nível dos conteúdos programáticos;

c) Validar, no início de cada período letivo, as fichas de todas as unidades curriculares do ciclo de estudos, preenchidas no modelo aprovado e em vigor, e zelar pela sua entrega nos serviços académicos e entregues aos alunos;

d) Velar pela elaboração, por parte dos docentes, e a publicitação, nas 48 horas subsequentes à sessão letiva, dos sumários de todas as aulas efetivamente lecionadas no âmbito do curso;

e) Garantir a realização do processo de autoavaliação segundo as orientações gerais da direção da Escola.

f) Elaborar e submeter à direção da Escola, anualmente, um relatório sobre o funcionamento do ciclo de estudos, ao qual serão anexos os relatórios das unidades curriculares, a preparar pelos respetivos docentes responsáveis, e que deverão obrigatoriamente conter os conteúdos programáticos efetivamente lecionados e a justificação para qualquer desvio face aos conteúdos estipulados no plano de estudos do ciclo de estudos, de acordo com o modelo utilizado no sistema de informação do ISEC Lisboa;

g) Organizar os processos de creditações de competências de unidades curriculares e de planos individuais de estudo;

h) Presidir às reuniões da comissão científica do ciclo de estudos;

i) Promover e regular a auscultação dos alunos do ciclo de estudos e dos docentes ligados à lecionação das Unidades Curriculares dos ciclos de estudos.

4 - A comissão científica do ciclo de estudos é constituída por docentes ou investigadores maioritariamente doutorados ou equiparados, nomeados pela Direção da Escola respetiva sob proposta do coordenador do ciclo de estudos.

5 - Compete à comissão científica do ciclo de estudos:

a) Coadjuvar na coordenação do ciclo de estudos;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo, incluindo os conteúdos programáticos das unidades curriculares;

c) Aprovar as temáticas e os planos de trabalho dos trabalhos finais de mestrado.

d) Submeter à aprovação da direção da Escola a designação dos orientadores dos trabalhos finais de mestrado, bem como a constituição do respetivo Júri.

Artigo 4.º

Condições de Acesso e de admissão

Podem candidatar-se ao ciclo de estudos:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Técnico-Científico da Escola;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Técnico-Científico da Escola.

Artigo 5.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas deverão ser formalizadas através de formulário próprio e entregues nos serviços académicos do ISEC Lisboa.

2 - O requerimento de candidatura é constituído por:

a) Boletim de Candidatura;

b) Cópia autenticada do certificado de licenciatura ou equivalente legal e respetiva classificação, devidamente certificados pelas instituições competentes quando se tratar de diploma estrangeiro;

c) Curriculum vitae;

d) Outros elementos solicitados no Edital de abertura do curso ou que os candidatos reconheçam como relevantes para a apreciação da sua candidatura.

Artigo 6.º

Competência e critérios para a seleção de candidatos

Os candidatos à matrícula no mestrado serão selecionados pela comissão científica do mestrado, tendo em consideração:

a) Adequação e classificação da habilitação de acesso (50 %);

b) O currículo académico, científico e profissional (50 %).

Artigo 7.º

Classificação e seriação dos candidatos

1 - Com base nos critérios referidos no artigo anterior, a comissão científica do mestrado procede à classificação e ordenação dos candidatos por ordem de classificação e elabora a respetiva ata da qual consta a lista de admitidos, incluindo os suplentes, e a dos não admitidos.

2 - A comissão científica do mestrado remete aos Serviços Académicos a lista ordenada dos candidatos, para publicação.

Artigo 8.º

Vagas

1 - As vagas de cada ciclo de estudos de mestrado são as que constam da acreditação conferida pela A3ES.

2 - As vagas de cada ciclo de estudos de Mestrado são divulgadas no respetivo Edital de abertura de curso.

Artigo 9.º

Regime de matrícula, propinas e emolumentos

1 - A matrícula é paga antes do início da formação, em cada ano letivo, nos termos do Regulamento Financeiro e Preçário Anual em vigor no ISEC Lisboa.

2 - A matrícula implica a vinculação ao pagamento da totalidade da propina anual, nos termos do Regulamento Financeiro e Preçário Anual em vigor no ISEC Lisboa.

3 - Os atos académicos nos ciclos de estudos de mestrado estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos previstos no Regulamento Financeiro e Preçário Anual em vigor no ISEC Lisboa.

Artigo 10.º

Valor das propinas

O valor das propinas anuais é fixado no Edital de abertura de cada Curso de Mestrado e no Regulamento Financeiro e Preçário Anual em vigor no ISEC Lisboa.

Artigo 11.º

Estrutura e organização do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;

b) Um trabalho final de mestrado, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelo regulamento específico de cada ciclo de estudos, a que corresponde um mínimo de 30 créditos ECTS, salvo determinação legal diferente.

c) Os regulamentos específicos de cada ciclo de estudos de mestrado definem a organização do curso e o regime de frequência.

d) O trabalho final de mestrado deve incluir uma declaração do mestrando, atestando, sob compromisso de honra, a originalidade do trabalho e a não existência de plágio.

Artigo 12.º

Regulamento específico de cada ciclo de estudos

Cada ciclo de estudos de mestrado tem o seu próprio regulamento, ouvida a respetiva comissão científica, do qual constarão ainda:

a) Condições de funcionamento;

b) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos;

c) Concretização das componentes relativas ao curso e trabalho final de mestrado previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;

d) Regime de precedências e de avaliação de conhecimentos no curso de mestrado;

e) Prazos para inscrição para exames de superação ou melhoria de classificação;

f) Regime de prescrição do direito à inscrição;

g) Prazo limite para entrega da Ficha de Registo do trabalho final de mestrado;

h) Regras para a apresentação e entrega do trabalho final de mestrado, e sua apreciação.

Artigo 13.º

Orientação do trabalho final de mestrado

1 - A elaboração do trabalho final de Mestrado, deve ser orientado por professor ou investigador do ISEC Lisboa, doutorado ou especialista de reconhecido mérito, como tal reconhecido pelo órgão científico da Escola respetiva, nacional ou estrangeiro, ouvida, também, a comissão científica do mestrado em causa.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros.

3 - A nomeação do orientador e do coorientador, caso exista, será feita pelo órgão competente da Escola através da qual o grau é concedido, depois de ouvidos o aluno e o orientador a nomear.

4 - As regras a observar na orientação devem ser definidas no regulamento específico de cada ciclo de estudos de mestrado.

Artigo 14.º

Concessão de semestres adicionais

1 - Aos alunos que não apresentem trabalho final de mestrado dentro do prazo ou não obtenham classificação positiva serão concedidos, a requerimento dos interessados, até dois semestres adicionais, mediante o pagamento do valor equivalente a 1/8 da propina global do mestrado, por cada semestre adicional. Este valor deve ser liquidado no início do semestre adicional respetivo.

2 - O requerimento de semestre adicional deve ser apresentado antes de terminado o prazo regulamentar, no caso do primeiro pedido, ou antes do fim do primeiro semestre adicional, no caso do segundo pedido.

3 - Nos mestrados de 60 ECTS apenas será permitido um semestre adicional.

4 - Os alunos que não submetam o trabalho final de mestrado dentro dos prazos adicionais referidos nos pontos 1 e 3 do presente Artigo podem solicitar a nova matrícula no curso mediante o pagamento dos valores em vigor no ISEC Lisboa para o efeito.

Artigo 15.º

Composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - O trabalho final de mestrado é objeto da apreciação e discussão pública por um júri.

2 - Compete à comissão científica do ciclo de estudos a proposta de constituição do júri, para nomeação pela Direção da Escola.

3 - O júri é constituído por 3 a 5 membros, podendo um destes ser o orientador.

4 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

5 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final de mestrado e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas por mérito reconhecido como tal pelo conselho técnico-científico da escola.

6 - Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri pertencerá a outra instituição de ensino superior.

7 - O coordenador do ciclo de estudos pode delegar a presidência do júri num professor ou num investigador doutorado da área científica do trabalho final de mestrado, de preferência pertencente à comissão científica do ciclo de estudos.

8 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

9 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 16.º

Entrega do trabalho final de mestrado

1 - Salvo nas circunstâncias previstas no artigo 14.º precedente, em que o princípio se aplicará com as devidas adaptações, o prazo limite para a entrega do trabalho final de mestrado é de um ano contado a partir da data da aprovação da Ficha de Registo pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva Escola.

2 - O aluno deve entregar três exemplares do trabalho final de mestrado em suporte de papel, devidamente encadernados, destinados a apreciação do júri e três currículos atualizados, bem como, aceitação do orientador e pedido de constituição de júri de provas públicas. No caso de haver mais de um orientador, deverá ser entregue mais um exemplar por cada orientador.

3 - Todos os trabalhos deverão seguir as normas para apresentação das teses de Mestrado e formatação nos termos constantes dos Anexos 1 e 2 ao presente Regulamento e a ser divulgado pela coordenação.

4 - Após a entrega do trabalho final de mestrado, o Júri terá 45 dias para se pronunciar sobre a aceitação do mesmo. Caso o Júri decida pela necessidade de reformulação do trabalho apresentado, a mesma deverá estar concluída no prazo máximo de 60 dias. Findo este prazo, a defesa pública deverá ter lugar no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 17.º

Regras sobre as provas públicas

1 - A discussão pública do trabalho final de mestrado só pode ter lugar com a presença de todos os membros do júri;

2 - O candidato iniciará a prova pela apresentação inicial da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, com uma duração não superior a vinte minutos;

3 - Na discussão pública, cuja duração nunca poderá exceder sessenta minutos, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri;

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato;

5 - Após a discussão pública do trabalho final de mestrado, o aluno deverá entregar, no prazo máximo de 30 dias, 1 (um) exemplar em formato digital (CD-ROM) e 1 (um) exemplar em suporte de papel, com a menção de versão final, destinado ao acervo da Biblioteca do ISEC Lisboa, bem como, declaração de validação das correções introduzidas nas versões finais, caso existam, a qual deverá ser emitida pelo orientador ou, no seu impedimento, por outro membro do júri e, também, a declaração de acesso e reprodução através do repositório institucional do ISEC Lisboa;

6 - Do ato de provas públicas será lavrada ata, nos termos do modelo constante do Anexo 3 ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Procedimentos básicos sobre avaliação

Salvaguardada a especificidade de cada Unidade Curricular (UC) a que haja que atender e vertida no Regulamento Específico respetivo, de acordo com a alínea d) do art. 12.º, o regime de avaliação deverá atender a:

a) Avaliação contínua durante a frequência da UC;

b) Exame no final do semestre no caso de UC semestrais ou no final do ano, no caso de UC anuais, para os alunos que não tenham obtido aprovação na UC ou queiram tentar uma melhoria da classificação, sendo que sempre prevalecerá a melhor classificação obtida;

c) A realização dos exames não deve pressupor a existência de aulas suplementares; em casos absolutamente excecionais e devidamente justificados as aulas suplementares deverão ser previamente autorizadas pela Direção da Escola, mediante parecer favorável da Coordenação do Mestrado;

d) O valor a pagar para acesso aos exames é o que constar do Regulamento Financeiro e Preçário Anual em vigor;

e) Aos alunos que não tenham obtido aprovação em alguma ou algumas UC nas épocas de avaliação, é concedida a possibilidade de se matricularem em uma, e apenas uma, edição posterior do mestrado (no caso de existir) de forma a repetirem a frequência das UC em que hajam reprovado, aplicando-se as propinas e emolumentos em vigor nos termos do Regulamento Financeiro e Preçário Anual no momento da nova matrícula.

Artigo 19.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final de mestrado (CFM) corresponde à média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares (CUCi) que integram o plano de estudos, incluindo o trabalho final de mestrado;

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se o coeficiente de ponderação de cada unidade curricular numericamente igual ao valor dos créditos ECTS da mesma unidade curricular (ECTSi);

4 - O regulamento específico do ciclo de estudos pode prever que as classificações quantitativas finais sejam acompanhadas de menções qualitativas, conforme previsto no Artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 20.º

Titulação do grau de mestre

1 - O grau de mestre é titulado por uma um diploma e uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente do ISEC Lisboa.

2 - A emissão do diploma e/ou carta de curso só podem ser requeridas após entrega nos Serviços Académicos da documentação referida no ponto 5 do artigo 17.º

3 - A emissão do diploma é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

4 - O diploma, acompanhado do suplemento ao diploma, e a carta de curso são emitidos no prazo de 180 dias após a entrega da documentação referida no ponto 1 do artigo 17.º

5 - O Diploma contém obrigatoriamente as seguintes menções: nome do aluno, filiação, naturalidade (freguesia, concelho, distrito), data de nascimento, bilhete de identidade/cartão de cidadão, data de conclusão do ciclo de estudos, classificação final (numeral e por extenso), despacho de funcionamento do ciclo de estudos, grau conferido, ECTS do ciclo de estudos e a assinatura do Secretário-Geral.

6 - A Carta de Curso contém obrigatoriamente as seguintes menções: nome do aluno, filiação, naturalidade (freguesia, concelho, distrito), data de nascimento, bilhete de identidade/cartão de cidadão, data de conclusão do ciclo de estudos, classificação final (numeral e por extenso), despacho de funcionamento do ciclo de estudos, grau conferido, ECTS do ciclo de estudos e as assinaturas da Presidente da Direção e da Secretária-Geral.

Artigo 21.º

Reingresso

1 - O reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num determinado mestrado, se matricula e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 - Podem requerer o reingresso num os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos num ciclo de estudos de mestrado do ISEC Lisboa;

b) Não tenham estado inscritos nesse ciclo de estudos de mestrado no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

3 - O reingresso deve ser solicitado ao Conselho Técnico-Científico da Escola.

4 - Aos reingressos aplica-se o disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

5 - A possibilidade de reingresso está dependente do ciclo de estudos em questão se encontrar ainda em funcionamento.

Artigo 22.º

Prescrições

O direito à inscrição prescreve quando o aluno não conclua a componente curricular do mestrado no período máximo de duas edições ou, ainda que a tenha concluído, após os semestres adicionais concedidos, não tenham entregue, ou não tenham obtido aprovação no trabalho final de mestrado.

Artigo 23.º

Creditação

Aos ciclos de estudos de mestrado, aplica-se o Regulamento de Creditação de Competências em vigor no ISEC Lisboa.

Artigo 24.º

Monitorização e Cumprimento

1 - O cumprimento do presente regulamento é avaliado de três em três anos pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior será elaborado um relatório a apresentar à Direção do ISEC Lisboa.

3 - O período de monitorização inicia-se no ano letivo 2013/2014.

4 - Os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico podem, sempre que detetada uma violação ao presente regulamento, emitir o relatório referido em 2.

Artigo 25.º

Condições de Funcionamento

O ISEC Lisboa reserva-se o direito de não pôr em funcionamento ciclos de estudos, ramos, turmas em que não haja contingente mínimo de inscrições, considerado suficiente.

Artigo 26.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Presidente do ISEC Lisboa.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado pelos órgãos competentes e publicitado nos termos legais.

23 de janeiro de 2017. - A Presidente do ISEC Lisboa, Doutora Maria Cristina Ventura.

310376427

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2944794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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