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Decreto-lei 285/91, de 9 de Agosto

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Sumário

AUTORIZA O IAPMEI A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS ATE AO MONTANTE DE 4,5 MILHÕES DE CONTOS. ALTERA O DECRETO LEI 387/88, DE 25 DE OUTUBRO QUE CRIOU O REFERIDO INSTITUTO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 15 DE JULHO DE 1991.

Texto do documento

Decreto-Lei 285/91

de 9 de Agosto

Atendendo à necessidade de flexibilizar a gestão financeira do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, tendo nomeadamente em conta a natureza plurienal dos sistemas de incentivos que gere, os respectivos montantes e a prontidão de resposta às solicitações dos beneficiários, legalmente previstas, torna-se imperioso conferir ao IAPMEI a possibilidade de, no corrente ano económico e a título excepcional, contrair empréstimos para apoio a programas ou projectos que se enquadram no âmbito do seu objecto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) pode, durante o presente ano económico e a título excepcional, contrair empréstimos até ao montante de 4,5 milhões de contos, sob qualquer forma, para apoio a programas ou projectos de desenvolvimento dos sectores cuja dinamização se integre no seu objecto.

2 - A contracção de empréstimos prevista no número anterior depende de autorização prévia dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

3 - O disposto no presente diploma reporta os seus efeitos a 15 de Julho de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1991.

Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/09/plain-29436.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29436.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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