de 9 de Agosto
Atendendo à necessidade de flexibilizar a gestão financeira do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, tendo nomeadamente em conta a natureza plurienal dos sistemas de incentivos que gere, os respectivos montantes e a prontidão de resposta às solicitações dos beneficiários, legalmente previstas, torna-se imperioso conferir ao IAPMEI a possibilidade de, no corrente ano económico e a título excepcional, contrair empréstimos para apoio a programas ou projectos que se enquadram no âmbito do seu objecto.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) pode, durante o presente ano económico e a título excepcional, contrair empréstimos até ao montante de 4,5 milhões de contos, sob qualquer forma, para apoio a programas ou projectos de desenvolvimento dos sectores cuja dinamização se integre no seu objecto.
2 - A contracção de empréstimos prevista no número anterior depende de autorização prévia dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
3 - O disposto no presente diploma reporta os seus efeitos a 15 de Julho de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1991.
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.