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Decreto 22/79, de 7 de Março

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo Português e o Governo Belga Relativo às Condições de Vida e de Trabalho, à Formação Profissional e à Promoção Social e Cultural dos Trabalhadores Portugueses e dos Seus Familiares Residentes na Bélgica.

Texto do documento

Decreto 22/79

de 7 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre o Governo Português e o Governo Belga Relativo às Condições de Vida e de Trabalho, à Formação Profissional e à Promoção Social e Cultural dos Trabalhadores Portugueses e dos Seus Familiares Residentes na Bélgica, assinado em Bruxelas em 29 de Novembro de 1978, cujo texto, em português e francês, se transcreve a seguir.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Acordo entre o Governo Português e o Governo Belga Relativo às Condições

de Vida e do Trabalho, à Formação Profissional e à Promoção Social e Cultural

dos Trabalhadores Portugueses e dos Seus Familiares Residentes na Bélgica.

O Governo Português e o Governo Belga, No espírito de amizade e de cooperação que caracteriza as suas relações;

No intuito de coordenar e precisar as disposições relativas ao estatuto dos trabalhadores portugueses ocupados na Bélgica e das suas famílias;

Desejosos de estabelecer e de desenvolver uma cooperação no domínio da formação profissional dos adultos;

Considerando que Portugal apresentou o seu pedido de candidatura a membro das comunidades europeias, acordam nas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Igualdade de tratamento dos trabalhadores portugueses que residem e

trabalham regularmente na Bélgica em matéria de emprego.

ARTIGO 1

Os trabalhadores portugueses que residem e trabalham regularmente na Bélgica gozam do mesmo tratamento que os trabalhadores belgas no que respeita às condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração e de despedimento e bem assim, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares em vigor, em matéria de recolocação e de reclassificação profissional.

Beneficiam, para o mesmo trabalho, dos mesmos salários e das mesmas remunerações que os trabalhadores belgas.

Beneficiam igualmente das mesmas vantagens sociais inerentes ao emprego e das mesmas vantagens fiscais que os trabalhadores belgas.

O princípio da igualdade de tratamento não pode ser derrogado por contrato individual.

ARTIGO 2

Os trabalhadores portugueses que residem e trabalham regularmente na Bélgica beneficiam de igualdade de tratamento no que diz respeito ao exercício dos direitos sindicais.

A igualdade de tratamento no âmbito do exercício dos direitos sindicais implica a liberdade de filiação nas organizações sindicais, bem como no quadro das disposições legais sobre a matéria, o direito de voto e de elegibilidade e a designação para responsabilidades sindicais, tanto no interior das organizações como nos órgãos que regulam as relações profissionais entre trabalhadores e empregadores.

ARTIGO 3

No que respeita à prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, e bem assim à higiene no trabalho, os trabalhadores portugueses beneficiam dos mesmos direitos e da mesma protecção que os trabalhadores belgas, tendo em conta a situação específica daqueles.

CAPÍTULO II

Reagrupamento familiar

ARTIGO 4

Aos trabalhadores portugueses que residem e trabalham regularmente na Bélgica podem reunir-se as suas famílias desde que aqueles já tenham completado um mês do trabalho neste país e disponham de alojamento conveniente para a família.

A família do trabalhador compreende o cônjuge o os filhos (seus e/ou do cônjuge) solteiros menores a cargo.

ARTIGO 5

O Governo Belga compromete-se a participar no reembolso das despesas de viagem dos membros da família dos trabalhadores portugueses que os acompanharam ou que se lhe juntaram na Bélgica, conforme as disposições regulamentares sobre a matéria.

CAPÍTULO III

Garantias judiciais e administrativas

ARTIGO 6

Os trabalhadores portugueses e os seus familiares gozam, na Bélgica e nas mesmas condições dos nacionais, de plena protecção legal e judicial da sua pessoa e dos seus bens, dos seus direitos e interesses. Para estes fins, têm, nomeadamente, o direito, nos mesmos termos que os nacionais, de recorrer para as autoridades judiciais e administrativas competentes e de se fazer assistir por qualquer pessoa da sua escolha devidamente reconhecida pelas leis do país.

Em caso de processo civil ou penal, os trabalhadores portugueses e suas famílias têm a possibilidade de se fazer assistir por um intérprete se não compreenderem ou não falarem a língua utilizada na audiência

CAPÍTULO IV

Condições de ocupação e de autorização de trabalho

ARTIGO 7

Os trabalhadores portugueses titulares de uma autorização de trabalho de duração limitada estão sujeitos à regulamentação belga sobre a matéria.

ARTIGO 8

Os nacionais portugueses que provem ter cinco anos de residência regular e ininterrupta no país ou três anos de trabalho regularmente autorizado obtêm a autorização de trabalho de duração ilimitada para todas as profissões assalariadas.

Estes três anos reduzem-se a dois quando a família reside na Bélgica, na mesma casa do trabalhador.

ARTIGO 9

O cônjuge não separado do trabalhador e os filhos solteiros do trabalhador ou do seu cônjuge que façam parte do seu lar e vivam sob o mesmo tecto, quer sejam legítimos, naturais ou adoptivos, beneficiam, em matéria de emprego, das vantagens previstas na regulamentação sobre colocação de trabalhadores de nacionalidade estrangeira.

ARTIGO 10

Os jovens portugueses que regressem à Bélgica depois de terem cumprido as suas obrigações militares em Portugal conservam os seus direitos em matéria de estada e de autorização de trabalho, desde que respeitem os prazos fixados pela regulamentação belga.

CAPÍTULO V

Acolhimento e informação dos trabalhadores

Rádio e televisão

ARTIGO 11

As autoridades belgas e portuguesas colaboram estreitamente, a fim de dispensar aos trabalhadores portugueses na Bélgica uma informação tão vasta quanto possível acerca das condições de vida e de trabalho na Bélgica.

ARTIGO 12

As autoridades dos dois países favorecem e encorajam qualquer estudo, iniciativa e realização que vise desenvolver e melhorar os programas radiofónicos e televisivos, para oferecer aos trabalhadores portugueses na Bélgica tanto uma fonte de informações sobre os acontecimentos que se desenrolam em Portugal como programas recreativos.

CAPÍTULO VI

Formação profissional e promoção social

ARTIGO 13

O Governo Belga garante aos trabalhadores portugueses que o desejem a participação nos cursos de formação e de readaptação profissionais do Office National de l'Emploi, nas mesmas condições que aos trabalhadores belgas.

ARTIGO 14

As autoridades portuguesas prestam a sua colaboração nesta matéria, dando, por um lado, a conhecer aos trabalhadores portugueses na Bélgica as possibilidades oferecidas nas diferentes profissões e sublinhando a utilidade dos cursos em questão, visando a promoção profissional ou a obtenção de uma qualificação e dando, por outro, o necessário encorajamento e fornecendo ao Office National de l'Emploi, a pedido deste e na medida do possível, monitores ou outro pessoal eventualmente necessário.

ARTIGO 15

As autoridades portuguesas podem organizar cursos nas instalações do Office National de l'Emploi, a fim de completar as noções de base linguística indispensáveis aos candidatos portugueses, para que estes sigam, com aproveitamento, os cursos do citado Office.

ARTIGO 16

A formação profissional terá em conta, sempre que possível, as necessidades dos trabalhadores portugueses com vista ao seu regresso voluntário a Portugal e à sua reinserção na economia do seu país.

ARTIGO 17

Os trabalhadores portugueses que residem e trabalham regularmente na Bélgica beneficiam, mas mesmas condições que os belgas, dos prémios de promoção social concedidos aos trabalhadores, nos moldes fixados na legislação ou regulamentação sobre a matéria.

Os trabalhadores portugueses beneficiam, nas mesmas condições que os belgas, das vantagens da legislação que concede créditos de horas aos trabalhadores com vista à sua promoção social.

CAPÍTULO VII

Facilidades escolares e iniciativas destinadas a favorecer a adaptação e a

estada

ARTIGO 18

Os filhos dos trabalhadores portugueses que residem e trabalham regularmente na Bélgica são admitidos e tratados do mesmo modo que as crianças belgas no conjunto dos estabelecimentos escolares belgas, incluindo as creches, os jardins infantis e os centros de férias.

ARTIGO 19

Os dois Governos reconhecem ser importante que as crianças portuguesas em idade escolar possam frequentar cursos de língua portuguesa fora do ensino normal ministrado nas classes belgas.

Assim, o Governo Belga compromete-se a ajudar as autoridades portuguesas competentes que organizem cursos de língua portuguesa, nomeadamente convidando as entidades belgas responsáveis pelo ensino a facultarem gratuitamente às autoridades portuguesas as instalações escolares necessárias.

ARTIGO 20

Os professores portugueses serão ouvidos pelo conselho pedagógico das escolas relativamente a tudo o que diga respeito às crianças portuguesas que as frequentem.

ARTIGO 21

Os filhos dos trabalhadores portugueses residentes na Bélgica beneficiam de bolsas de estudo de acordo com as disposições legais e regulamentares na matéria.

ARTIGO 22

As autoridades belgas e portuguesas apoiam, na medida do possível, as experiências de ensino bicultural.

ARTIGO 23

As autoridades competentes dos dois países favorecem a coordenação de iniciativas e de actividades que tenham por fim facilitar a adaptação dos trabalhadores portugueses e suas famílias às novas condições de vida.

CAPÍTULO VIII

Associações de trabalhadores portugueses

ARTIGO 24

Os trabalhadores portugueses na Bélgica gozam do direito de associação.

Os Governos Belga e Português reconhecem o papel importante que podem desempenhar as associações de trabalhadores portugueses na Bélgica, não só na manutenção dos laços sócio-culturais destes trabalhadores e dos membros das suas famílias com Portugal, mas também na promoção de contactos entre as duas comunidades.

ARTIGO 25

As associações de trabalhadores portugueses na Bélgica podem - no quadro da lei e dos regulamentos em vigor e nas condições por eles fixadas - recorrer aos subsídios concedidos pelas autoridades belgas competentes.

CAPÍTULO IX

Transferência de economias

ARTIGO 26

Os trabalhadores portugueses podem transferir para Portugal os seus ganhos e economias no quadro de legislação e de regulamentação de câmbio em vigor.

CAPÍTULO X

Obrigações alimentares

ARTIGO 27

Os dois Governos comprometem-se a apressar o cumprimento dos processos administrativos previstos pelas convenções internacionais em vigor entre os dois países em matéria de cobrança de alimentos.

CAPÍTULO XI

Feriados, férias anuais, obrigações cívicas

ARTIGO 28

O Governo Belga compromete-se a recomendar aos empregadores a generalização das facilidades concedidas aos trabalhadores portugueses que gozem as suas férias no país de origem, nomeadamente considerando como dias de falta justificada o tempo necessário pelo menos à realização da viagem.

Igualmente se compromete a recomendar aos empregadores que concedam, de modo compatível com a organização do trabalho, as facilidades necessárias aos referidos trabalhadores que desejem deslocar-se a Portugal para cumprir o seu dever eleitoral.

A seu pedido, os trabalhadores portugueses podem não comparecer ao trabalho no dia da festa nacional e em dois outros dias de feriado legal em Portugal. Estes dias não são remunerados, mas a falta é-lhes justificada.

CAPÍTULO XII

Assistência religiosa ou assistência moral laica

ARTIGO 29

O Governo Belga favorece a assistência religiosa ou a assistência moral laica aos trabalhadores portugueses e suas famílias.

CAPÍTULO XIII

Acesso à propriedade e à locação de bens imóveis

ARTIGO 30

No que respeita ao acesso à propriedade de uma habitação, os trabalhadores portugueses beneficiam - nos termos da legislação em vigor e nas mesmas condições que os Belgas - dos prémios de fundos de Estado não recuperáveis destinados à construção ou compra de habitações sociais, de pequenas propriedades fundiárias e de habitações equiparadas, assim como de empréstimos a taxas de juro reduzidas.

No que respeita à locação de habitações, o Governo Belga vela para que seja evitado no plano dos factos que as sociedades de construção reconhecidas façam qualquer discriminação de nacionalidade na atribuição dos seus alojamentos sociais.

Os trabalhadores portugueses na Bélgica beneficiam de igualdade de tratamento com os Belgas no que diz respeito à protecção das rendas das habitações médias e modestas, bem como no que toca às vantagens concedidas às pessoas que deixam um alojamento insalubre.

CAPÍTULO XIV

Comissão mista

ARTIGO 31

Uma comissão mista composta por representantes dos dois Governos reúne, uma vez por ano, alternadamente, na Bélgica e em Portugal.

À comissão compete:

Examinar os problemas relativos às condições de vida, de trabalho, de formação profissional, de promoção social e cultural dos trabalhadores portugueses e das suas famílias residentes na Bélgica;

Propor soluções para as dificuldades que a aplicação do presente acordo possa suscitar;

Sugerir eventuais modificações ao presente Acordo e suas modalidades de aplicação.

Disposições finais

ARTIGO 32

O presente Acordo será ratificado e os instrumentos de ratificação serão trocados logo que possível.

Entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que se proceda à troca de instrumentos de ratificação.

ARTIGO 33

O presente Acordo é concluído pelo período de um ano. Será renovado, anualmente, por recondução tácita, salvo denúncia por qualquer das partes contratantes; essa denúncia deverá ser notificada pelo menos três meses antes da data da expiração do período de validade em curso.

Feito em Bruxelas a 29 de Novembro de 1978, nas línguas portuguesa, francesa e neerlandesa, os três textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo Português:

João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.

Pelo Governo Belga:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/07/plain-29417.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29417.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-01 - DECLARAÇÃO DD7390 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 22/79, de 7 de Março, que aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo Português e o Governo Belga Relativo às Condições de Vida e de Trabalho, à Formação Profissional e à Promoção Social e Cultural dos Trabalhadores Portugueses e dos Seus Familiares Residentes na Bélgica.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-01 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 22/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 55, de 7 de Março de 1979

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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