Regulamento de Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Carácter Não Sedentário
José Manuel Rodrigues Moreno, Presidente da Junta de Freguesia do Parque das Nações, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia de Freguesia, em sessão realizada do dia 15 de dezembro de 2016, sob proposta do órgão Junta de Freguesia, datada de 23 de novembro de 2016, aprovou o Regulamento de Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Carácter Não Sedentário, cujo texto ora se publica.
Regulamento de Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Carácter Não Sedentário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e Princípios subjacentes
O presente regulamento respeita à área territorial da Freguesia do Parque das Nações, e nele são estabelecidas as disposições respeitantes ao exercício da atividade de venda ambulante no Parque das Nações.
Artigo 2.º
Definições
1 - São considerados vendedores ambulantes os que:
a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Junta de Freguesia, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que a Junta coloque à sua disposição;
c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efetuem a respetiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer nos locais fixos demarcados pela Junta de freguesia, fora dos mercados municipais.
2 - Considera-se prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis (tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante) ou em instalações fixas onde se realizem eventos.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O exercício da atividade de venda ambulante na área da Junta de Freguesia do Parque das Nações, regula-se pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável, designadamente na Lei 27/2013, de 12 de abril, regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária.
2 - O presente Regulamento aplica-se ainda à atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, a realizar, nomeadamente:
a) Em unidades móveis ou amovíveis localizada em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;
b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;
c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.
3 - Incluem-se no número anterior, o fornecimento de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, designadamente a venda de castanhas, algodão doce, tremoços, gelados, pipocas, bifanas, cachorros e farturas.
4 - Excetuam-se do âmbito do presente Regulamento, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas.
CAPÍTULO II
Venda ambulante
Artigo 4.º
Tipos de venda ambulante
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:
a) Venda ambulante propriamente dita;
b) Venda ambulante em locais fixos.
Artigo 5.º
Restrições ao exercício da venda ambulante
1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.
2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.
3 - A venda ambulante pode ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo tendo em atenção aos aspetos de higiene e sanitários, estéticos e de comodidade para o público.
Artigo 6.º
Cartão de vendedor ambulante
1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua atividade na Freguesia do Parque das Nações, desde que sejam portadores do cartão de vendedor ambulante emitido nos termos dos números seguintes do presente artigo.
2 - O pedido de concessão de cartão de vendedor ambulante e sua renovação é formulado através de requerimento, dirigido ao Presidente da Junta da Freguesia, que o deverá deferir ou indeferir no prazo máximo de 30 dias, contados da data da entrega do correspondente requerimento.
3 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, sendo válido para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação.
4 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deve ser requerida até 30 dias antes do termo da sua validade, constante do respetivo cartão.
5 - Qualquer pedido de renovação efetuado para além do prazo referido no número anterior dá origem a um novo procedimento.
6 - O requerimento a que se refere o n.º 2 do presente artigo, é elaborado em impresso próprio, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
b) Cartão de contribuinte fiscal;
c) Cartão de identificação de empresário em nome individual;
d) Declaração comprovativa do cumprimento das obrigações fiscais;
e) Livrete e título de propriedade ou documento único automóvel dos veículos automóveis e/ou reboques utilizados para o exercício da atividade.
7 - No caso de requerente menor de 18 anos, o requerimento a que se refere o n.º 2, deverá ser acompanhado de atestado médico comprovativo da sua aptidão para o tipo de venda ambulante que pretende exercer.
Artigo 7.º
Direitos dos vendedores ambulantes
A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de:
a) Serem tratados com o respeito, a dignidade e urbanidade no trato habitualmente utilizado com os outros comerciantes;
b) Poderem utilizar da forma mais conveniente à sua atividade, os locais em que seja autorizada a venda, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente regulamento ou demais legislação aplicável.
Artigo 8.º
Deveres dos vendedores ambulantes
1 - São deveres dos vendedores ambulantes:
a) O de manterem os locais de venda e todos os utensílios utilizados na venda em perfeito estado de conservação e limpeza;
b) O de se apresentarem convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda ambulante que exerçam, bem como os seus ajudantes;
c) O de se comportarem com civismo nas suas relações com outros vendedores, entidades de fiscalização e com o público em geral;
d) O de se fazerem acompanhar e apresentar às entidades de fiscalização, quando solicitadas, as faturas ou outros documentos comprovativos da compra dos produtos que transportam, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);
e) O de conservarem e apresentarem os géneros e produtos que comercializem nas condições higiénicas e sanitárias, impostas ao seu comércio, pela legislação em vigor;
f) O de declararem às entidades competentes, sempre que lhes seja solicitado, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;
g) O de afixarem em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;
h) O de deixarem sempre, no final do exercício da atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.
3 - Excetua-se do disposto na alínea d) do número anterior a venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou outros de fabrico ou produção próprios.
Artigo 9.º
Práticas proibidas
É proibido aos vendedores ambulantes
a) O exercício da venda ou exposição de produtos fora ou para além da zona e locais previstos e autorizados para venda;
b) Expor e, ou, vender produtos interditos e não autorizados;
c) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
d) O incumprimento do horário autorizado para a venda ambulante;
e) Utilizar o local de venda para outro fim que não aquele para que está licenciado;
f) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda, como forma de induzir a sua compra pelos consumidores;
g) Utilizar meios que enganosamente promovam determinado tipo de produtos, nomeadamente, a exposição e venda de contrafações;
h) Lançar para o solo restos, lixos ou quaisquer outros materiais suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;
i) O desrespeito de determinações sobre higiene e recolha de lixo que forem transmitidas, nomeadamente, pela fiscalização;
j) O uso de aparelhagens sonoras.
Artigo 10.º
Características dos tabuleiros, bancadas, pavilhões ou outros
1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão ter afixado em local bem visível ao público a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo vendedor.
2 - Os tabuleiros ou bancadas, utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente e facilmente laváveis.
3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e segurança.
4 - Na exposição e venda dos produtos, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro, bancada ou balcão de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo.
5 - Compete à Junta de Freguesia dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior, sempre que a venda ambulante revista características especiais ou considere mais adequado estabelecer outro modelo de equipamento.
Artigo 11.º
Condições de higiene e acondicionamento na venda de produtos alimentares
1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório proceder à separação dos produtos alimentares de diferente natureza, bem como manter separados os produtos que possam ser afetados pela proximidade de outros.
2 - No transporte, exposição e arrumação os produtos alimentares devem ser guardados em recipientes adequados à preservação do seu estado e em condições higiénicas que os protejam de poeiras, contaminações e contactos que possam afetar a saúde do consumidor.
3 - Na embalagem e rotulagem de produtos alimentares só poderá ser usado material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha inscrições impressas na parte interior, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 12.º
Venda ambulante de pastéis e frituras
1 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e outros comestíveis preparados só será permitida quando esses produtos forem provenientes de estabelecimento licenciado.
2 - Só podem ser vendidos produtos de confeção no local desde que o vendedor seja titular de autorização especial para o efeito emitida pela Câmara de Lisboa.
Artigo 13.º
Venda ambulante de castanhas e gelados
1 - A venda destes produtos só é autorizada nos locais permitidos e sinalizados pela Junta de Freguesia do Parque das Nações.
2 - Este tipo de venda só é suscetível de ser efetuada em unidades adaptadas à venda de castanhas e gelados.
3 - A emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante para a venda de gelados está condicionada à vistoria periódica da unidade de venda, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 14.º
Venda de flores
1 - A venda de flores só é autorizada nos locais permitidos e sinalizados pela Junta de Freguesia do Parque das Nações.
2 - Nos locais destinados à venda de flores as mesmas devem ser expostas em armações de suporte com cestos de verga.
3 - O arranjo de flores nos locais destinados a esta venda obriga os vendedores a um especial cuidado de limpeza do local e da sua envolvente, estando obrigados à recolha de todos e quaisquer detritos originados pela sua atividade.
Artigo 15.º
Locais de venda
1 - A venda ambulante só é permitida nos locais, dias e horários que a Junta de Freguesia venha a definir através de edital.
2 - É permitida a venda ambulante com caráter de permanência nos locais fixos indicados em planta, disponível na página www.jf-parquedasnacoes.pt., e nos editais afixados nos lugares de estilo.
3 - É ainda permitida a venda ambulante quando autorizada, desde que praticada a mais de dez metros das paragens de transportes públicos, entradas de metropolitano, estações, monumentos, museus, templos confessionais, hospitais, casas de saúde e estabelecimentos de ensino.
4 - Perante estabelecimentos fixos que se dediquem ao mesmo ramo de comércio, o vendedor ambulante deverá respeitar uma distância mínima de 30 metros.
5 - No caso da venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos locais autorizados pela Junta de Freguesia para o efeito, e sobre os apoios que não sejam de fabrico.
6 - Não é permitida a montagem de esplanadas e áreas de exposição junto dos veículos automóveis ou reboques.
Artigo 16.º
Venda ambulante em locais fixos com caráter de permanência
À venda ambulante em locais fixos e com caráter de permanência aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 17.º
Horário
1 - Salvo disposição em contrário, aplica-se à venda ambulante as regras vigentes na área da freguesia do Parque das Nações, relativas ao horário de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais.
2 - No caso de espetáculos ou quaisquer eventos que se realizem na área da freguesia do Parque das Nações fora desse horário, é autorizado o exercício da venda ambulante na área adjacente ao local e no período da respetiva realização, de produtos que tradicionalmente se vendam em tais circunstâncias, de acordo com horário a definir aquando do licenciamento respetivo.
CAPÍTULO III
Regime de venda em unidades amovíveis
Artigo 18.º
Locais de venda
A venda de produtos alimentares em viaturas automóveis ou atrelados só pode efetuar-se mediante autorização expressa da Junta de freguesia do Parque das Nações.
Artigo 19.º
Objeto da venda
1 - Os produtos alimentares à venda em unidades amovíveis devem respeitar as condições de transporte, acondicionamento, armazenamento e rotulagem previstos na lei e no presente regulamento, nomeadamente o contido no seu artigo 11.º
2 - Nas unidades amovíveis está interdita a venda em exclusivo de bebidas.
Artigo 20.º
Ocupação da via pública
A ocupação da via pública está circunscrita ao espaço da unidade amovível não senso permitido colocar qualquer objeto fora desse espaço, exceto um recipiente para o lixo.
Artigo 21.º
Venda em roulottes
A venda em roulottes só pode ser exercida pelo titular do cartão de venda ambulante que pode ser auxiliado na sua atividade por outras pessoas obrigatoriamente registadas para esse efeito na Junta de freguesia do Parque das Nações.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
Artigo 22.º
Ação de Fiscalização
A prevenção e ação corretiva sobre as infrações às normas constantes no presente Regulamento e legislação conexa, são da competência dos fiscais da junta de freguesia do Parque das Nações e da Polícia Municipal de Lisboa.
Artigo 23.º
Contraordenações e coimas
1 - Consideram-se faltas leves e constituem contraordenações puníveis com coimas de 100,00(euro) até 500,00(euro):
a) Não ser portador ou recusar-se a mostrar às entidades fiscalizadoras o cartão de vendedor ambulante;
b) Não ocupar o lugar de venda no prazo que lhe for estabelecido.
2 - Constituem contraordenações graves puníveis com a aplicação de coimas de 300,00(euro) até 900,00(euro), a prática dos seguintes factos:
a) O exercício da atividade fora dos locais ou zonas permitidas;
b) Exercer a venda ambulante em contravenção ao estabelecido nos n.os 3 e 4, do artigo 15.º do presente regulamento;
c) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
d) Expor artigos para além da área autorizada;
e) Prestar falsas declarações relacionadas com a aplicação do presente regulamento, ou de qualquer outro normativo legalmente aplicável;
f) Utilizar o local atribuído para a venda, para outros fins que não os do seu comércio;
g) A inobservância do horário autorizado e, ou o seu não cumprimento;
h) A prestação de falsas declarações que impeçam a verificação do cumprimento do estabelecido nos artigos 11.º e 19.º do presente Regulamento, bem como a utilização de meios ardilosos como meio de estimular as aquisições pelos consumidores;
i) A violação do estabelecido na alínea j) do Artigo 9.º do presente Regulamento;
j) A inexistência em local bem visível de tabelas, letreiros e, ou etiquetas com os preços dos artigos expostos;
k) O uso de equipamento, no local de venda, não autorizado por lei, regulamento municipal ou da freguesia;
l) Continuar a ocupar o lugar destinado à venda com artigos, embalagens e expositores ou outros meios para além do período autorizado;
m) A utilização, ou a falta, de instrumentos de peso e, ou de medida, devidamente aferidos, quando a natureza e espécie de bens em venda assim o exija;
n) A venda de produtos não autorizados.
3 - Constituem contraordenações muito graves puníveis com a aplicação de coimas de 750,00(euro) até 2020,00(euro), a prática dos seguintes factos:
a) O exercício da atividade de vendedor ambulante sem ser possuidor de título válido ou estar titulado para outro tipo de venda que não a praticada;
b) O vendedor ambulante ou os seus auxiliares que se apresentam sem o devido asseio e higiene, bem como os meios de transporte da mercadoria ou os locais de exposição e venda;
c) Despejar águas, restos de comida, material de embalagem de produtos, lixos ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim;
d) Não proceder à limpeza do local de venda e do espaço envolvente, devolvendo-os ao uso do público, limpos e asseados;
e) Intervir em altercação grave com consumidores ou outros vendedores;
f) Desobedecer de forma reiterada a ordens dos funcionários da Junta de Freguesia ou das entidades fiscalizadoras;
g) A reincidência na prática de factos contraordenacionais pelos quais tenha sido condenado há pelo menos, seis meses.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, desgraduando a medida da culpa.
5 - O produto das coimas reverte integralmente para a Freguesia.
Artigo 24.º
Competência para a instauração e decisão dos processos de contraordenação
1 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação, bem como para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, nos termos da lei.
2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações.
3 - A competência para a nomeação do instrutor do processo poderá ser delegada, com poderes de subdelegação, em vogal da Junta de Freguesia.
Artigo 25.º
Sanções acessórias
1 - Podem ser aplicadas como sanções acessórias às previstas no artigo 23.º, as seguintes:
a) A apreensão de bens em venda ou de outros objetos e mercadorias;
b) Suspensão da atividade por período até 30 dias;
c) Cassação do cartão de vendedor.
2 - A título de medida cautelar as entidades de fiscalização podem proceder à apreensão de instrumentos, bens, mercadorias e veículos que representem perigo para a população, ponham em causa a saúde pública ou possam contribuir para a prática de um crime ou contraordenação.
3 - A apreensão prevista no número anterior pode ser determinada pelo agente da entidade fiscalizadora sendo ratificada pelo Presidente da Junta de Freguesia no prazo perentório de 48 horas.
4 - Da decisão do Presidente da Junta de Freguesia, referida no número anterior, cabe recurso para a Junta de Freguesia ou para os tribunais, nos termos gerais de direito.
Artigo 26.º
Regime de apreensão de bens
1 - A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto.
2 - Quando o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima até à fase de decisão do processo de contraordenação, poderá desejando, no prazo de dez, dias levantar os bens apreendidos.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.
4 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior, sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Junta de Freguesia do Parque das Nações, fiel depositária dos mesmos, dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente às entidades referidas na alínea a) do n.º 5.
5 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, os mesmos são inspecionados por Veterinário Municipal ou pelo Delegado de Saúde, conforme a sua natureza, após o que se observa o seguinte:
a) No caso de se encontrarem em boas condições higiénicas e sanitárias, é-lhes dado de imediato o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência deverão ser doados a instituições particulares de solidariedade social;
b) Encontrando-se em estado de deterioração, procede-se à sua destruição.
6 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos não revertem a favor da Junta de Freguesia, serão os mesmos restituídos.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 27.º
Valor e liquidação das taxas
1 - A taxa devida pela emissão do cartão de vendedor ambulante encontra-se estabelecida na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Parque das Nações.
2 - A liquidação do valor das taxas é efetuada nos termos estabelecidos no Regulamento da Tabela de Taxas.
Artigo 28.º
Normas supletivas
Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á supletivamente o estipulado na legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 29.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação por edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.
2 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Junta de Freguesia do Parque das Nações, José Manuel Rodrigues Moreno.
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